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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0038372-47.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a autora sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a corré, sua esposa. 3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo, todavia, que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi legitimamente pago, em sua integralidade, à corré (Art. 76, da Lei nº 8.213/91). 5. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106188 - 0038372-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038372-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038372-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSIMEIRE MARCELINO FRANCO
ADVOGADO:SP304845 MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115802420138260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. Comprovado nos autos que o segurado falecido estabeleceu união estável com a autora sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a corré, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo, todavia, que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi legitimamente pago, em sua integralidade, à corré (Art. 76, da Lei nº 8.213/91).
5. Apelação provida em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:45:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038372-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038372-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ROSIMEIRE MARCELINO FRANCO
ADVOGADO:SP304845 MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00115802420138260664 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO





Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.


A corré Aparecida Dalva Vieira Gonçalves foi citada e apresentou contestação alegando ser cônjuge de Jorge Gonçalves (fls. 132/187).


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões da corré e do réu, subiram os autos.


É o relatório.












VOTO

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Jorge Gonçalves ocorreu em 10/12/2012 (fls. 15), ao passo que o seu último contrato de trabalho cessou em 15/03/2007; voltou a verter contribuições ao RGPS no período de 01/06/2008 a 30/11/2012 na qualidade de contribuinte individual (fls. 20/21), não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.


Alega a autora que o instituidor da pensão mantinha dois relacionamentos, sendo casado formalmente com a corré Aparecida e mantendo concubinato consigo.


A dependência econômica do cônjuge e da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011.


Nos termos do que dispõe o Art. 1.723 combinado com o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.


A autora juntou aos autos diversas faturas de cartão de crédito e boletos emitidos pelo Banco Bradesco em nome do instituidor da pensão (fls. 33/34) e em seu nome emitidos pela Caixa Econômica Federal (fls. 35/36) com o mesmo endereço do imóvel objeto do contrato de locação de fls. 23 (Rua Pernambuco, 1866, Votuporanga/SP) para comprovar a existência do domicílio em comum no período de maio de 2010 a outubro de 2011.


Ainda para comprovar a alegada convivência pública e contínua, foram juntados aos autos, cópia de inúmeras notas fiscais em nome do falecido com o mesmo endereço da apelante (fls. 24/27), cópia de Boletim de Ocorrência relativo a acidente de trânsito, no qual se envolveu a autora (fls. 29/30) e cópia de uma notificação de multa de motoneta Honda/Biz 125 Mais, modelo 2010, cor vermelha, placa CDS 3845/SP em nome do instituidor da pensão com o endereço do imóvel no qual, residia também a autora (fls. 31/32); cópia de pedidos médicos do SUS e AME Votuporanga/SP feitos pelo instituidor da pensão com o mesmo endereço residencial da autora (fls. 44/56).


A autora sustenta a alteração do domicílio comum dos supostos conviventes para a rua Presidente Costa e Silva, 1.763 e rua Valdevir Oliveira Guena, 2.605, ambos em Votuporanga/SP no período de janeiro de 2012 até a data do óbito do instituidor da pensão conforme comprovantes de endereço emitidos por empresas de telefonia e notas fiscais em nome do falecido e da apelante (fls. 57/76).


A corré Aparecida Dalva Vieira Gonçalves, por seu turno, afirma que manteve vínculo conjugal com o instituidor da pensão por 38 anos e com ele teve 02 filhos, não tendo se separado dele, nem de direito nem de fato. Esclarece que o falecido era caminhoneiro e por isso ficava ausente por longos períodos do lar conjugal durante suas viagens.


Sustenta não estar comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido e para corroborar suas alegações junta aos autos cópia atualizada de sua certidão de casamento com instituidor da pensão (fls. 145); cópia do contrato de compra de imóvel, datado de 31/07/2003 (fls. 146/157); cópia de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel, datado de 26/01/2010 (fls. 158/161); .


Consta dos autos cópia da impugnação à partilha de bens interposta pela autora com o objetivo de reaver uma motocicleta Honda/Biz 125 Mais, modelo 2010, cor vermelha, placa CDS 3845/SP dos bens arrolado no inventário do instituidor da pensão, sob o argumento de que teria adquirido o bem de Jorge Gonçalves (fls. 179/187).


Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 245/254) as testemunhas arroladas pela autora, Ivani Ravassoli da Silva e Celso José da Silva, afirmaram que o instituidor da pensão residia com a autora; já a testemunha, arrolada pela corré, Vera Maria do Amaral Silva, afirmou que ele morava com a corré; a testemunha Aparecida da Silva Gonçalves, arrolada pela corré, declarou que o segurado residia no caminhão. Por fim, a testemunha Amado Jesus Gonçalves declarou que o instituidor da pensão mantinha duas residências, uma com a autora e outra com a corré (transcrição fls. 345/365).


O conjunto probatório produzido nos autos permite concluir que o segurado estabeleceu união estável com a autora sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a corré, sua esposa.


Com efeito, os documentos carreados aos autos pela autora e pela corré demonstram que, simultaneamente ao casamento formal com a corré, e sem que ocorresse a separação de fato, o de cujus manteve com a autora uma relação de união estável, em que configurada a convivência pública, contínua e duradoura.


Conforme já se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, "a superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. (...) O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei", em acórdão cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:


"Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada "família monoparental" (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de "dupla paternidade" (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
(RE 898060, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)".

Na mesma linha, cito precedentes jurisprudenciais que se orientam no sentido da possibilidade de concomitância entre o casamento legítimo e a existência de relação de união estável:


"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO.
"Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo".
Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social.
Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 742.685/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 484);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E CONCUBINA. RATEIO. POSSIBILIDADE. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. Na hipótese, ainda que verificada a ocorrência do concubinato impuro, não se pode ignorar a realidade fática, concretizada pela longa duração da união do falecido com a concubina, ainda que existindo simultaneamente dois relacionamentos, razão pela qual é de ser deferida à autora o benefício de pensão por morte na quota-parte que lhe cabe, a contar do ajuizamento da ação. (TRF4, APELREEX 2000.72.04.000915-0, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/09/2008);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO LEGÍTIMO E UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEAS. DIVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. - A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independente de carência conforme prescreve o artigo 74 e artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991, respectivamente. - A teor do artigo 16, I, da Lei n.º 8.213/1991, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. E, segundo o § 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação. - Restando comprovada a existência de união estável simultânea ao casamento do falecido segurado, faz-se devido o rateio da pensão previdenciária entre o cônjuge supérstite e a companheira. Apelação improvida.
(TRF-5 - AC: 446497 PE 0014769-56.2006.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 13/11/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/12/2008 - Página: 196 - Nº: 234 - Ano: 2008);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA DE HOMEM CASADO. CONCUBINATO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RATEIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DOS ARTS. 1.723 A 1.727 DO CC E ART. 226, PARÁGRAFO 3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado. 2. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria. 3. Objetiva o prequestionamento de dispositivos legais evitar que, quando da análise da matéria pelos Tribunais Superiores, seja enfrentada questão não ventilada no acórdão recorrido. 4. Constatando-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão diante do arcabouço probatório constante dos autos e de acordo com a legislação de regência, não há que se falar em omissão no presente julgado. 5. Hipótese em que, ao contrário do que argumenta a União, o acórdão não reconheceu como união estável o concubinato impuro. O acórdão fez a distinção conceitual entre os institutos, entretanto, entendeu que a proteção extensiva do art. 226 da Constituição Federal abarca também a companheira de homem casado. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TRF-5 - AC: 446476 PE 0013330782004405830001, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 04/03/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 06/04/2010 - Página: 163 - Ano: 2010).

No âmbito desta Corte, tem-se adotado o mesmo entendimento, in verbis:

"AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A ESPOSA COLIMA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE E O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO À COMPANHEIRA - CONVIVÊNCIA DUPLA COMPROVADA - RATEIO DA PENSÃO DE FORMA IGUALITÁRIA, ART. 77, LEI 8.213/91 - BENEFÍCIO DEVIDO À ESPOSA DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA CORRÉ E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL.
1. Os requisitos para obtenção da pensão por morte são: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
2. O óbito de Afonso Eustáquio Diogo ocorreu em 17/06/2003, fls. 69, e o requerimento administrativo de pensão por morte pela autora, que era casada com o extinto desde 1/02/1968, fls. 46, tem a data de 21/06/2003, fls. 14, cessado em 19/01/2010, fls. 16.
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada nos autos, visto que já implantando benefício em prol Nilza.
4. A convivência entre o segurado e a corré Giselia restou indubitavelmente demonstrada pelo vasto conteúdo probatório trazido aos autos com a instrução, dentre os quais merecem destaque: contrato de locação de imóvel onde constam como partes a corré e Afonso com validade de 15/01/2001 a 14/07/2003, fls. 231/234, correspondência com o mesmo endereço daquele contrato (Rua Assunção, nº 03, fds) em nome de Afonso, fls. 254, inúmeras fotografias antigas e mais recentes onde presentes o falecido e Giselia, fls. 331 e seguintes.
5. Já a autora, coligiu correspondências bancárias em nome de Afonso no seu endereço residencial (Rua Itu, 19, Guarulhos) do ano 2003, fls. 26/27, seguro de acidentes em nome do autor, firmado em 10/10/2002, com endereço à Rua Itu, fls. 75, além de ter sido nomeada inventariante dos bens deixados, fls. 111, promovendo os atos correlatos, desfechando em homologação de partilha, fls. 125, logo, agiu consoante as formalidades sucessórias, sem qualquer notícia de interferência da corré.
6. A prova testemunhal, conforme mui bem analisada e elencada minuciosamente pela r. sentença, permite concluir inexistência de comprovação de separação de fato do falecido com a autora, bem como evidencia relação de convivência do extinto com Giselia.
7. Mui feliz a colocação do E. Juízo a quo, conforme as provas existentes ao feito, fls. 516, penúltimo e antepenúltimo parágrafos: "Ao que parece, ele mantinha as duas famílias simultaneamente, valendo-se de omissões, mentiras e utilizando constantemente o pretexto de que seu trabalho exigia muitas viagens. Depreende-se, ainda, que ambas as mulheres sabiam ou no mínimo intuíam dessa dupla convivência do segurado, mas preferiram consentir com a situação do que se desfazer em definitivo dela. O segurado usava as duas para propósitos diversos: a ré o auxiliava em seu trabalho, mas não constituída família que ele prezava, por isso sempre alugava pequenos apartamentos, normalmente quarto e sala ou quarto dos fundos. A autora, por sua vez, proporcionava o ambiente familiar, tendo as testemunhas ressaltado bem que o segurado vivia na companhia dos filhos e netos".
8. As provas dos autos, então, denotam tempo de convivência de Afonso com Nilza como com Giselia.
9. Há de se considerar os elementos probatórios suficientes à demonstração da união estável e da boa fé da corré, não se desprezando a corrente convivência com Nilza, que com o falecido era casada, sendo, pois, a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, e § 4º da Lei n. 8.213/91.
10. No sentido de se reconhecer o direito ao rateio do benefício ora pleiteado entre a esposa e a companheira do segurado falecido, confiram-se os v. arestos exarados no âmbito do C. STJ e desta E. Corte. Precedentes.
11. Incontroversos nos autos os requisitos para a concessão de pensão por morte também à parte autora, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, resguardados a cada uma 50% do valor da pensão.
12. Com razão o brado de Nilza ao almejar que o seu quinhão seja restabelecido desde a cessação do benefício, porquanto restou cabalmente demonstrado que o falecido tinha vida dupla, portanto o benefício não deveria ter sido interrompido, mas dividido igualitariamente entre as beneficiárias, tanto que o próprio INSS anuiu ao rateio, em audiência, fls. 499, o que somente confirma equivocada a cessação administrativa, restando autorizado o desconto/compensação com valores já pagos em razão de antecipação de tutela.
13. ... "omissis".
14. ... "omissis".
15. Improvimento à apelação adesiva da corré Giselia Barros de Lima e à remessa oficial, tida por interposta. Parcial provimento à apelação autoral, reformada a r. sentença unicamente para garantir a Nilza Ferreira Diogo o pagamento da pensão por morte, no quinhão de 50%, desde a indevida cessação administrativa, na forma aqui estatuída.
(AC: 00131415720114036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 12/09/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E ESPOSA. RELAÇÕES MANTIDAS DE FORMA CONCOMITANTE. RATEIO DA PENSÃO EM PROPORÇÕES IGUAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Há provas robustas colacionadas pela autora (comprovantes de contas bancárias conjuntas com o finado, endereço comum, constar com única beneficiária do plano de saúde do extinto e como única dependente na declaração anual de IRPF, além de documentos em que figura como acompanhante durante o seu tratamento médico), no sentido de que havia efetiva união estável entre ela e o de cujus à época de sua morte. II - Malgrado os documentos constantes dos autos indicassem que a corré residia em domicílio (São José do Rio Preto/SP) diverso do falecido (este morou em Campinas/SP e São Vicente/SP), é certo que entre ambos ainda ocorriam contatos com certa regularidade, a demonstrar o escopo de mútua assistência, conforme se infere dos depoimentos testemunhais (mídia).
III - O falecido manteve vínculo com a corré, não sendo verdadeira a alegação de que esta não mais participava da vida dele, de modo que, não tendo sido formalizada a separação judicial ou o divórcio, preservou-se a sociedade conjugal, ainda que fragilizada em face do relacionamento amoroso mantido com a autora.
IV - Diante do quadro probatório, cabe perquirir se em face da manutenção do casamento do falecido, é possível o reconhecimento da união estável. Na verdade, a situação fática posta em exame deve ser analisada sob a ótica da legislação previdenciária, que sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral. Aliás, nessa linha, basta lembrar que a Lei n. 5.890, de 08.07.1973, ao modificar a Lei Orgânica da Previdência Social, introduziu a companheira mantida há mais de 05 anos como dependente do segurado instituidor, sendo que a Constituição da República de 1967, modificada pela Emenda Constitucional nº 01, de 1969, que vigorava à época, sequer contemplava a união estável como entidade familiar.
V - O benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. Assim sendo, vislumbra-se a situação em que restam configuradas a condição de esposa e a de "companheira" simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão.
VI - Mesmo que se entenda pela extinção da sociedade conjugal, é consabido que a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer o benefício de pensão por morte, desde que comprove a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial ou, no caso vertente, da separação de fato,
VII - Não obstante a corré, em seu depoimento pessoal, tenha assinalado que o falecido não lhe prestava auxílio financeiro, os documentos acostados aos autos demonstram grande elevação de suas despesas nos últimos anos, notadamente em função do acometimento de enfermidades, evidenciando, assim, a necessidade econômica em auferir o benefício de pensão por morte em comento.
VIII - A corré faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a autora, na cota equivalente a 50% do valor do benefício, a partir da data de sua cessação indevida (1º.10.2013).
IX - Considerando a dicção do artigo 76, caput, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que "... A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a conta da data da inscrição ou habilitação..", entendo que deve ser considerado como termo inicial do benefício a data de 1º.10.2013, momento em que o INSS considerou a autora habilitada para o recebimento da pensão, já que à época em que formulou requerimento administrativo (18.07.2011) não havia elementos para o INSS afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada pela corré, a qual era legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de separação ou divórcio, além de que somente com o término da instrução do procedimento administrativo é que restou comprovada a alegada união estável.
X - ... "omissis".
XI - ... "omissis".
XII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da corré provida.
(APELREEX: 00010061820134036321 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 21/03/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELA ESPOSA. RATEIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Entretanto, observa-se que a corré, então esposa do falecido e já beneficiária da pensão, também demonstrou que o vínculo matrimonial perdurou até o momento do óbito.
5. Dessarte, tendo em vista que tanto a autora como a corré ostentavam a condição de dependente do segurado, de rigor o reconhecimento do direito de ambas à pensão por morte, devendo o benefício ser rateado igualmente entre elas e o filho do falecido.
6. O termo inicial do benefício da parte autora deveria ser fixado na data do óbito do segurado (22/09/2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91. No entanto, deve ser mantido como estabelecido pela r. sentença, uma vez que não houve apelação da parte autora.
7. ... "omissis"..
8. ... "omissis".
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da corré parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(Ap: 00155993720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 20/02/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)".

Outrossim, cabe ressaltar que o Pretório Excelso reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional sobre a possibilidade de reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada. (RE nº 669465/SE, Relator Ministro Luiz Fux). Nestes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 669465 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 08/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-10-2012 )"

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/01/2013 - fls. 19), não havendo, todavia, que se falar em pagamento de prestações em atraso, vez que o benefício foi legitimamente pago, em sua integralidade, à corré, já que a união estável somente foi reconhecida nesta oportunidade, equivalendo, assim, à habilitação tardia (Art. 76, da Lei nº 8.213/91).


Nesse sentido, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido.
(RESP 201700292244, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)"

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora, em rateio com a corré, o benefício de pensão por morte a partir de 11/01/2013, sem condenação ao pagamento das prestações vencidas, nos termos do Art. 76, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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