D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008438-73.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimetno em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (16/11/2005), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Albino da Silva Maciel ocorreu em 09/10/2005 (fls. 15).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Malgrado não tenha o de cujus preenchido em vida os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como se vê do conjunto probatório, era portador de síndrome mielodisplasica (leucemia mielóide) desde 12/05/2004, conforme documentos médicos acostados aos autos em apenso, constando como causa da morte choque séptico, estafilococcia, neutropenia febril, leucemia mielóide aguda e doença pulmonar obstrutiva crônica (fls. 15).
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 99), a última contribuição à previdência social foi vertida aos cofres públicos em 03/05/2003, restando evidente, que, antes de perder a qualidade de segurado, Albino da Silva Maciel já era portador de doença grave incapacitante e, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte.
Confira-se:
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (16/11/2005 - fls. 38), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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