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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de 2011. - Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016. - A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno. - Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016. - Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda., titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016. - Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda). - A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. - A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006336-58.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006336-58.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM
05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE
TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios
estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de
2011.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-
76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja
sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na
CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016.
- A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias
que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
- Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em
questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora,
decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016.
- Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda.,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco
Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014;
janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte
autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante
e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto
à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda).
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006336-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA SILVINA GONCALVES PEREIRA SALOMAO
Advogado do(a) APELADO: ISIS TEIXEIRA LOPES LEAO - SP325860-A




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006336-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA SILVINA GONCALVES PEREIRA SALOMAO
Advogado do(a) APELADO: ISIS TEIXEIRA LOPES LEAO - SP325860-A





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FÁTIMA SILVINA GONÇALVES PEREIRA
SALOMÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o

benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Faud Salomão Júnior, ocorrido
em 05 de julho de 2016.
Tutela de urgência deferida para a implantação do benefício (id 55146410 – p. 1/3).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 55146423 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais
(id 55146429 – p. 1/15).
Contrarrazões (id 55146431 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006336-58.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA SILVINA GONCALVES PEREIRA SALOMAO
Advogado do(a) APELADO: ISIS TEIXEIRA LOPES LEAO - SP325860-A





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a

concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 55146360 – p. 11).
Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios
estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de
2011 (id 55146367 – p. 19).
Na seara administrativa, o INSS apurou o total de tempo de serviço correspondente a 14 anos, 8
meses e 17 dias.
Assim, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, §1º da Lei de Benefícios, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de outubro de 2013, não abrangendo, em
princípio, a data do falecimento (05/07/2016).
Sustenta a parte autora que, ao tempo do falecimento, seu esposo estava a laborar junto à
empresa Guacar Automóveis Ltda.
Os sucessores do de cujus ajuizaram a reclamação trabalhista (processo nº 1000801-
76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja
sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder as anotações na
CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016 (id 55146406 – p. 1/13).
A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias
que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
É válido ressaltar que consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo
empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela
empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e
abril de 2016 ( id 55146400 – p. 1/5; 55146399 – p. 1/6; 55146398 – p. 1/6; 55146397 – p. 1/6).
Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda.,
titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco
Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014;
janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016 (id 55146376 – p. 1/2; 55146378 – p. 1/2;
55146384 – p. 1/2: 55146386 – p. 1/2; 55146388 – p. 1/2; 55146389 – p. 1/2; 55146390/95 – p.
1/2).

Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora,
foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter
vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja
de automóveis (Guacar Automóveis Ltda). Esclareceu que, em todas as oportunidades que
passava pela empresa, presenciava Faud no local, razão por que concluiu que ele ali laborava
como vendedor. O marido da depoente também esteve na empresa, onde presenciou Faud
laborando como vendedor de automóveis usados e depois comentou que ele ali era empregado.
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício
tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)

No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício
do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi,

e-DJF3 17/01/2014)

Ainda que prevalecesse a tese da empregadora de que o falecido segurado atuava como
vendedor autônomo, destaco que, por ocasião do falecimento, já estava em vigor a Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, que dispõem acerca da obrigação da empresa de arrecadar a
contribuição do contribuinte individual a seu serviço, in verbis:

"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência".

Não incide ao caso o artigo 5º da norma em comento, a qual obriga o contribuinte individual a
serviço da empresa a complementar o valor da contribuição previdenciária até o valor mínimo
mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações percebidas no mês, por serviços
prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Isso porque os comprovantes de transferências bancárias, emitidos pelo Banco Itaú, comprovam
que entre setembro de 2014 e maio de 2016, a empresa Guacar Automóveis Ltda., efetuou
depósitos superiores ao salário-mínimo.
No mês de abril de 2016, por exemplo, a empresa Guacar Automóveis Ltda., houvera efetuado os
depósitos dos seguintes valores na conta corrente de Faud Salomão Júnior: R$ 700,00 no dia 04;
R$ 1500,00 no dia 08; R$ 500,00 no dia 13.
Em outras palavras, bastava que a empresa tivesse efetuado a contribuição sobre o salário de
abril de 2016 para que fosse assegurada a qualidade de segurado ao de cujus, uma vez que ele
faleceu em 05/07/2016.
Dentro deste quadro, o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias também seria da
empresa para a qual era realizado o trabalho.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas
certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a
obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador

dos serviços do falecido.
5 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora
juntou inúmeros documentos a comprovarem a referida situação, demonstrando que o segurado
laborou, como motorista de caminhão de cargas, até a data de seu falecimento.
6 - A prova oral produzida em audiência corrobora a documental.
7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte
individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação
de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou
não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta
própria suas contribuições.
8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte
individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de
Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do
segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de motorista
de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de modo que era
de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, se
assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não
pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de
contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador
de serviço.
10 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu
falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do artigo 74 caput.
(...)
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao
cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença
reformada.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045135 0007470-14.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019)

Nesse contexto, considerando que a sentença trabalhista reconheceu o último contrato de
trabalho estabelecido entre 01 de dezembro de 2013 e 18 de junho de 2016, tem-se por
comprovada sua qualidade de segurado, nos moldes preconizados pelo artigo 15, II da Lei nº
8.213/91.
O vínculo marital entre a parte autora e o segurado instituidor foi comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento (id 55146369 – p. 1).
Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Faud Salomão Júnior.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas

em decorrência da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da
liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM
05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE
TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela

respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios
estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de
2011.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-
76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja
sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na
CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016.
- A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias
que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
- Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em
questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora,
decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016.
- Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda.,
titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco
Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014;
janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte
autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante
e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto
à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda).
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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