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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO A CADA DOIS ANOS. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5120151-31.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO A CADA DOIS ANOS.BENEFICIO CONCEDIDO 1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz respeito ao número de pessoas, quanto a renda auferida. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120151-31.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5120151-31.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO A CADA
DOIS ANOS.BENEFICIO CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de
incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz respeito ao
número de pessoas, quanto a renda auferida.
4. Apelação provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120151-31.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RUBIANE BRANDINO

Advogado do(a) APELADO: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR - SP232294-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120151-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUBIANE BRANDINO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR - SP232294-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo
social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (18/05/2015) de forma vitalícia, no
valor de um salário mínimo, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a
tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS apresentou apelação pleiteando a incidência da Lei 11.960/09 e a exclusão da forma
vitalícia concedida ao benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120151-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUBIANE BRANDINO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR - SP232294-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária, e o afastamento da forma vitalícia, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em
julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946
adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais
da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso.
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que

disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Quanto a concessão vitalícia, ressalto a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21,
da Lei nº 8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz
respeito ao número de pessoas, quanto a renda auferida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção
monetária e dos juros de mora, bem como a revisão a cada dois anos, mantendo a r. sentença
proferida.
É Como Voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO A CADA
DOIS ANOS.BENEFICIO CONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de
incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº
8.742/93), em razão da possibilidade de alteração do núcleo familiar, tanto no que diz respeito ao
número de pessoas, quanto a renda auferida.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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