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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8. 213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEP...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:36:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 11/04/2006 - devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 23) - disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997. - A qualidade de segurado do finado é inconteste, tendo em vista a comprovação do percebimento de "aposentadoria por tempo de contribuição" (deferida aos 25/05/1980, sob NB 071.410.680-1, fl. 44), encerrada na data do óbito. - O filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito. - Realizada perícia médico-judicial, o esculápio atestara que o autor seria "portador do vírus HIV, com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, além de alterações da semiologia gástrica em decorrência de hepatite C crônica", estando inapto ao exercício de qualquer labor, de forma total e permanente, fixando-se o termo inicial da incapacidade laborativa em 03/12/2012. Dessa forma, pode-se concluir que a invalidez da parte autora seria não anterior, mas sim, posterior ao óbito de seu genitor. - Não sendo a invalidez contemporânea à data do óbito, considera-se o benefício indevido, do que improcede o pedido de pensão por morte, impondo-se, portanto, a reforma da r. sentença, na íntegra. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2222425 - 0005707-07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005707-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005707-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AGNALDO SAMPAIO
ADVOGADO:SP337754 ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:14.00.00070-6 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 11/04/2006 - devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 23) - disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.
- A qualidade de segurado do finado é inconteste, tendo em vista a comprovação do percebimento de "aposentadoria por tempo de contribuição" (deferida aos 25/05/1980, sob NB 071.410.680-1, fl. 44), encerrada na data do óbito.
- O filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito.
- Realizada perícia médico-judicial, o esculápio atestara que o autor seria "portador do vírus HIV, com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, além de alterações da semiologia gástrica em decorrência de hepatite C crônica", estando inapto ao exercício de qualquer labor, de forma total e permanente, fixando-se o termo inicial da incapacidade laborativa em 03/12/2012. Dessa forma, pode-se concluir que a invalidez da parte autora seria não anterior, mas sim, posterior ao óbito de seu genitor.
- Não sendo a invalidez contemporânea à data do óbito, considera-se o benefício indevido, do que improcede o pedido de pensão por morte, impondo-se, portanto, a reforma da r. sentença, na íntegra.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/04/2017 17:08:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005707-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005707-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AGNALDO SAMPAIO
ADVOGADO:SP337754 ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:14.00.00070-6 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação ajuizada em 24/03/2014 por Agnaldo Sampaio, objetivando reconhecimento do direito à pensão por morte - de seu genitor, Sr. Joaquim Sampaio, falecido em 11/04/2006 - com a postulação administrativa aos 10/02/2014, sob NB 155.917.088-0 (fl. 50).

Data de nascimento da parte autora - 26/02/1967 (fl. 25).

Documentos (fls. 17/61, 94/95) - com cópia da CTPS do autor em fls. 28/31.

Justiça gratuita concedida (fl. 62).

Citação em 04/04/2014 (fl. 66).

Laudo de perícia médica (fls. 127/137).

CNIS/Plenus (fls. 71/78).

A sentença prolatada em 14/09/2016 (fls. 145/146) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a pensão por morte à parte autora, a partir do pleito administrativo, com juros de mora e correção monetária a incidir sobre os atrasados, a serem pagos de uma única vez, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, respeitando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Determinada a remessa oficial. Concedida a tutela antecipada.

Apelação do INSS (fls. 152/157), pugnando pelas revogação da tutela e reforma integral do julgado, sob fundamento de que não se comprovara a dependência do autor em relação ao pai-falecido, visto que sua (do autor) invalidez seria posterior à maioridade, assim como ao óbito paterno; noutra hipótese, pela reparação do decisum quanto aos critérios adotados, de incidência dos juros e da correção da moeda, reduzindo-se, ainda, o montante honorário.

Com as contrarrazões (fls. 163/165), vieram os autos a esta Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/04/2017 17:07:56



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005707-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005707-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):AGNALDO SAMPAIO
ADVOGADO:SP337754 ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BARRA BONITA SP
No. ORIG.:14.00.00070-6 2 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/09/2016 - fl. 146) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/09/2016 - fl. 147; e intimação pessoal do INSS, aos 05/10/2016 - fl. 150).

Senão vejamos.


Da Remessa Oficial


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.


Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filho maior de 21 anos e inválido.


A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento em 11/04/2006 - devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 23) - disciplina o benefício a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997.

Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".

Assim, para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento, independentemente de cumprimento de período de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

No caso, a qualidade de segurado do finado é inconteste, tendo em vista a comprovação do percebimento de "aposentadoria por tempo de contribuição" (deferida aos 25/05/1980, sob NB 071.410.680-1, fl. 44), encerrada na data do óbito.

Quanto à dependência econômica, os artigos 16 e 77 da Lei nº 8.213/91 dispõem que:

"Art. 16 São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada".
"Art. 77 (...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido."

Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstradas a sua invalidez e dependência econômica em momento anterior ao óbito.

No caso presente, realizada perícia médico-judicial, o esculápio atestara que o autor seria "portador do vírus HIV, com alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de transtornos depressivos ansiosos, além de alterações da semiologia gástrica em decorrência de hepatite C crônica", estando inapto ao exercício de qualquer labor, de forma total e permanente, fixando-se o termo inicial da incapacidade laborativa em 03/12/2012.

Dessa forma, pode-se concluir que a invalidez da parte autora seria não anterior, mas sim, posterior ao óbito de seu genitor.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. - Para a obtenção desse benefício, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica. Dispensa-se a demonstração do período de carência, ex vi do art. 26, inciso I, da LBPS. - A dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser elidida se houver prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral. - Não há prova de que a autora na data óbito de seu pai (17.09.1985) era inválida e, por conseqüência, sua dependente. Pelo contrário, conforme consta do documento de fl. 33, a sua interdição se deu em 21.12.1995, data posterior ao óbito do genitor. - A incapacidade hábil a ensejar a concessão do benefício é a contemporânea ao óbito do segurado. Contudo, o conjunto probatório revela que a invalidez da autora é superveniente ao óbito do de cujus. Precedentes do STJ e desta Corte. - Não comprovada a qualidade de dependente da autora, a denegação do benefício é de rigor, sendo desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado do de cujus. - Aplicável a autorização legal prevista no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. - Agravo legal a que se nega provimento.(APELREEX 00291000520104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

(grifos de minha autoria)

Em suma: não sendo a invalidez contemporânea à data do óbito, considera-se o benefício indevido, do que improcede o pedido de pensão por morte, impondo-se, portanto, a reforma da r. sentença, na íntegra.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Por fim, revogo a tutela antecipada, expedindo-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada. Sem verbas sucumbenciais. Revogo a tutela anterior.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/04/2017 17:08:00



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