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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0003389-32.2014.4.03.6...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Rejeição da preliminar de atribuição de efeito suspensivo à apelação: nos termos do art. 1.012, § 1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos termos dos fundamentos constantes do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003389-32.2014.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003389-32.2014.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Rejeição da preliminar de atribuição de efeito suspensivo à apelação: nos termos do art. 1.012,
§ 1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos termos dos
fundamentos constantes do voto.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003389-32.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEIDIVAN BORGES DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: ALBERTO JORGE RAMOS - SP70150-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003389-32.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDIVAN BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO JORGE RAMOS - SP70150-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro,
falecido em 05/01/2014, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do óbito. Concedeu a tutela antecipada.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito,
pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da alegada união
estável. Subsidiariamente, requer a reforma parcial do julgado, com a exclusão da multa imposta
à autarquia, bem como a alteração nos critérios de incidência dos honorários advocatícios. Ao
final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003389-32.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDIVAN BORGES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO JORGE RAMOS - SP70150-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, § 1.º,
inciso V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória produz efeitos imediatos.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.,
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- declaração firmada em 07/11/2014, pela Funerária Saudade, constando que a autora Sra.
Cleidivan Borges dos Santos, contratou o funeral do companheiro Sr. Manoel Silva Prado;
- carta datada de 20/01/2011, assinada pela autora e o falecido, dirigida ao Banco Bradesco S/A,
em que o de cujus solicita a inclusão de sua esposa, a autora, em sua conta corrente (c/c 651-3
Agência 1412-5);
- consulta aos dados pessoais de uma conta conjunta que o falecido mantinha com a autora,
aberta em 06/02/2008 (c/c 07328-1 Agência 3092,);
- declarações firmadas por pessoas próximas atestando a convivência da autora com o falecido;
- declaração firmada por escritura pública, pela autora e seu companheiro, em 14/01/2008,
afirmando que, sob as penas da lei, convivem em união estável há mais de dois anos, de forma
pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, declarando ainda que residem
com os três filhos da autora; e
- certidão de óbito do companheiro em 05/01/2014, com 58 anos, constando que era solteiro, que
não deixou filhos e que vivia em união estável com a requerente;
Constam dos autos a cópia do processo administrativo, com o pedido de pensão por morte
formulado em 03/02/2014, indicando que o falecido tinha mais de 23 anos de contribuição (Id
129053089 - fls. 133 do processo virtual); que mantinha a qualidade de segurado por ocasião do
óbito (fls. 153) e que o benefício foi indeferido porque não restou comprovada a união estável (fls.

158).
Foi juntada ainda cópia da sentença proferida em 18/09/2015 no procedimento de Alvará Judicial
nº 1003103-55.2014.8.26.0568, autorizando a autora a levantar os valores relativos a verbas
trabalhistas do falecido companheiro, no Processo nº 000651-08.2012.503.0065.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. Foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a
convivência entre a autora e o falecido, sendo que o Sr. Paulo Fernandes Gomes, dono da
Funerária Saudade, afirmou que a autora foi a responsável pelo funeral do companheiro.
A qualidade de segurado do falecido não é questionada nos presentes autos. No requerimento
administrativo consta que o falecido mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito e o
INSS recorreu somente alegando a ausência de comprovação da união estável.
E de acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira a dependência é presumida e essa presunção é relativa.
Neste caso, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura,
cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser
desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos
impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso
em julgamento.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos necessários
para sua concessão.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da normatização de regência
(Lei n.º 6.899/1981 e legislação superveniente), bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar embargos declaratórios no recurso extraordinário em questão, decidiu pela
não modulação dos efeitos.
Os juros moratórios são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação,
nos termos dos arts. 1.062 do Código Civil de 1916 e 240 do Código de Processo Civil. A partir da
vigência do novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), deverão ser computados nos termos do art.
406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/6/2009. A partir de 1.º de
julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e de juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947),
observada, quanto ao termo final da incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.º
579.431, de 19/4/2017, Rel. Ministro Marco Aurélio.
Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil, sendo
o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC,
bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, fica prejudicado pedido de exclusão da multa diária fixada em desfavor do INSS, tendo
em vista que, em consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que o benefício em

questão foi implantado dentro do prazo estabelecido pelo juízo a quo.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em
05.01.2014 (data do óbito).
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Rejeição da preliminar de atribuição de efeito suspensivo à apelação: nos termos do art. 1.012,
§ 1.º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz
efeitos imediatos.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios nos termos dos
fundamentos constantes do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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