Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5192218-23.2020.4.03.9...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Apelação, conhecida em parte, a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5192218-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192218-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA DA SILVA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE - SP255926-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192218-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUZIA DA SILVA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE - SP255926-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, falecido em 05.05.2017, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, “no valor de um salário mínimo mensal, devido desde a data do óbito (05/05/2017)”. Determinou que “As verbas em atraso deverão observar a correção monetária pelo índice IPCA, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora. Fixo a verba honorária sucumbencial em 10% do valor da condenação, englobando apenas as parcelas vencidas até a sentença, a teor do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a pouca complexidade da causa e a singeleza do trabalho, que importou na elaboração de poucas peças processuais. Não há custas de reembolso devido à isenção do vencido”.

O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma parcial do julgado, com a alteração do termo inicial, a isenção de custas e que os honorários advocatícios sejam fixados conforme a Súmula n.º 111 do STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5192218-23.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUZIA DA SILVA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE - SP255926-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Inicialmente, ressalte-se que a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social será parcialmente conhecida, ante a falta de interesse em recorrer com relação às custas, uma vez que não houve condenação a respeito. Deixo de apreciar o recurso no tocante ao pedido de incidência dos honorários advocatícios conforme a Súmula n.º 111 do STJ, pois a sentença dispôs nos termos do inconformismo.

 

PENSÃO POR MORTE

 

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.

Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.,

 

DO CASO DOS AUTOS

 

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:

- Certidão de casamento da autora com o Sr. Antenor Rodrigues de Lima, celebrado em 13.11.1986;

- Certidão de óbito do cônjuge da requerente, em 05.05.2017;

- CTPS do falecido marido da demandante, com registros de atividades em serviços rurais nos períodos de 11.08.1979 a 07.04.1980, 01.05.1980, sem data de saída, 01.01.1981 a 30.12.1981, 01.06.1982 a 06.06.1986, 07.08.1986 a 03.09.1986, 13.11.1986 a 02.12.1986, 01.06.1987 a 12.12.1987, 07.06.1988 a 21.12.1988, 07.03.1989 a 13.11.1990, 01.12.1990 a 15.06.1991, 17.06.1991 a 24.12.1991, 29.04.1992 a 12.07.1992, 06.07.1992 a 29.08.1992, 09.11.1992 a 17.01.1993, 05.07.1993 a 02.01.1994, 13.06.1994 a 17.12.1994, 01.07.2003 a 24.11.2003, 12.07.2004 a 09.01.2005, 13.06.2005 a 23.11.2005 e 29.05.2006 a 01.09.2006.

O INSS juntou com a contestação as informações do Sistema CNIS da Previdência Social em nome do de cujus, constando os seguintes registros:

- CARGILL CITRUS LTDA de 07.08.1986 a 03.09.1986;

- ERUCITRUS EMPREITADAS RURAIS S/C LIMITADA de 13.11.1986, sem data fim;

- CARGILL CITRUS LTDA de 07.06.1988 a 21.12.1988;

- VICENTE RIBEIRO GARCIA E OUTROS de 01.03.1989, com última remuneração em 12.1989;

- EMPREITEIRA SOLEIRA MÃO DE OBRA RURAL S/C LTDA de 01.12.1990 a 15.06.1991;

- SERCOL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA de 17.06.1991 a 01.12.1991;

- SERCOL SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA de 29.04.1992 a 12.07.1992;

- SERCOL SEVERINIA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA de 06.07.1992 a 29.08.1992;

- FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA de 09.11.1992, sem data fim;

- CITROSUCO AGRICOLA SERVIÇOS RURAIS S/C de 09.11.1992 a 17.01.1993;

- EMPREITEIRA RURAL TRÊS JOTAS S/C LTDA. de 05.07.1993 a 02.01.1994;

- EMPREITEIRA RURAL TRÊS JOTAS S/C LTDA. de 13.06.1994 a 17.12.1994;

- AUTÔNOMO de 01.09.1995 a 29.02.1996;

- AUTÔNOMO de 01.12.1996 a 31.12.1996;

- CONSULTORIA SERVIÇOS E AGÊNCIA DE EMPREGO WCA LTDA de 03.11.1997, com última remuneração em 11.1997;

- AUTÔNOMO de 01.05.1999 a 31.05.1999;

- AUTÔNOMO de 01.07.1999 a 31.07.1999;

- ANTENERO CASONI E OUTRO de 12.07.2004 a 09.01.2005;

- JOSE DIVINO VIEIRA de 13.06.2005 a 23.11.2005;

- CANCITRUS SERVIÇO AGRICOLA S/S LTDA de 29.05.2006 a 01.09.2006;

- I. DE CARVALHO BRAGADINI de 01.08.2008, com última remuneração em 08.2009;

- CONDOMÍNIO DE EMPREGADORES RURAIS de 12.07.2010 a 09.11.2010;

- CONSORCIO ROGERIO ROBERTO E OUTROS de 06.06.2011 a 26.01.2012 e

- CONSORCIO ROGERIO ROBERTO E OUTROS de 02.07.2012 a 24.09.2012.

Cumpre mencionar que conforme consulta detalhada no sistema acima mencionado, realizada em 24.11.2020, verifica-se que o registro na empresa I. DE CARVALHO BRAGADINI possui a ocupação cadastrada: “TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL – 6210-05”, e no CONDOMINIO DE EMPREGADORES RURAIS, bem como na empresa CONSORCIO ROGERIO ROBERTO E OUTROS consta o cadastro com a ocupação: “TRABALHADOR NO CULTIVO DE ARVORES FRUTIFERAS – 6225-05”.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas confirmam o alegado labor rural, comprovando que o de cujus, na data do óbito, possuía a qualidade de segurado.

Neste caso, dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), restou comprovada a qualidade de segurado do esposo falecido da autora.

Como ressaltado pelo Juízo a quo: “A prova oral demonstrou que o falecido exercia atividades rurais. José Ferraz de Arruda, Pedro Jair Bufo e Valdereis Martins explicaram que Antenor trabalhava informalmente com atividades agrícolas. Explicaram que ele trabalhou sem vínculo formal em diversas fazendas. Os serviços não duravam períodos longos, motivo qual não eram registrados pelos seus empregadores. Disseram que ele trabalhou como rurícola até o falecimento. Os testemunhos são corroborados pela prova documental (f. 133/156). A CTPS do falecido constitui início de prova documental de que ele efetivamente trabalhava em atividades rurais. Neste cenário fático-jurídico, verifica-se que o falecido ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito. Por conseguinte, a requerente faz jus à pensão por morte”.

De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge a dependência é presumida.

Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, a autora contava com 59 anos (nasceu em 13.12.1957), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n.º 8.213/91.

A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.

Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 06.09.2017 e o falecimento ocorrido em 05.05.2017, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, em vigor por ocasião do falecimento.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Posto isso, conheço em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial nos termos da fundamentação, supra.

O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em 06.09.2017.

É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

- Apelação, conhecida em parte, a que se dá parcial provimento.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora