Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5000554-58...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica de cônjuge é presumida. 3. Os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa que goza tal documento. 4. A ausência de contribuições não obsta o reconhecimento do vínculo, tendo em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro. 5. Aparentemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000554-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000554-58.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO
EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica de cônjuge é
presumida.
3. Os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa que goza tal documento.
4. A ausência de contribuições não obsta oreconhecimento do vínculo, tendo em vista que a
responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ser
prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.
5. Aparentemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do
provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício
6. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000554-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N

AGRAVADO: ELIZA LIMA DA SILVA RIBAS

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000554-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: ELIZA LIMA DA SILVA RIBAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de
pensão por morte, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício, especialmente porque a parte autora não comprovou a qualidade de
segurado do falecido,constando março/2017 como último mês derecolhimento à previdência.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentoucontraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000554-58.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: ELIZA LIMA DA SILVA RIBAS

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o segundo requisitorestou preenchidonos termos do art. 16, § 4º da Lei n.
8.213/91, porquanto Iran Fraga Ribas, falecido em 30/06/2018era casado com a parte autora,
conforme certidão de óbito ID 22690621 - fl.20.
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de segurado do falecido.
Observo que a carteira de trabalho do falecido aponta vínculo empregatício com a empresa
Grêmio Esportivo Atibaiense, com admissão em 01/10/2016, e sem anotação de desligamento (ID
22690621 - fl. 28).
Consta no CNIS que a última contribuição recolhida pela empregadora deu-se em março/2017.
Não obstante, há atestado de saúde ocupacional, emitido em 06/09/2017, por empresa que,
aparentemente prestando serviços à empregadora em questão, constatoua inaptidão do ora
falecido para a função exercida (ID 22690621 - fl. 35).
Ressalte-se que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não
precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa que goza tal
documento.
Outrossim, cumpre observar quea ausência de contribuições não obsta tal reconhecimento, tendo
em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.
Aparentemente, portanto, demonstrou-se a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora.
Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação
do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO

EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica de cônjuge é
presumida.
3. Os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa que goza tal documento.
4. A ausência de contribuições não obsta oreconhecimento do vínculo, tendo em vista que a
responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ser
prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.
5. Aparentemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Inequívoca,
outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do
provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora