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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 1. 756/52 E 4. 297/63. INAPLICABILID...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:37:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 1.756/52 E 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.698/71. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REVISÃO EFETUADA PELO INSS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71 não se aplicam caso o ex-combatente tenha preenchido os requisitos para aposentação na vigência das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, de modo que tanto os seus proventos como os da pensão por morte dela decorrente devem ter seu valor equiparado à remuneração percebida pelo pessoal da ativa. 2. No caso, tendo em vista que a aposentadoria do ex-combatente foi concedida em 10/10/1959, não se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 5.698/71, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela parte autora deve ser reajustado de acordo com a remuneração percebida pelos agentes em atividade, mostrando-se totalmente indevida a revisão efetuada pelo INSS. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1661612 - 0011035-75.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011035-75.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011035-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA GLORIA NUNES DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
No. ORIG.:00110357520084036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 1.756/52 E 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.698/71. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REVISÃO EFETUADA PELO INSS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71 não se aplicam caso o ex-combatente tenha preenchido os requisitos para aposentação na vigência das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, de modo que tanto os seus proventos como os da pensão por morte dela decorrente devem ter seu valor equiparado à remuneração percebida pelo pessoal da ativa.
2. No caso, tendo em vista que a aposentadoria do ex-combatente foi concedida em 10/10/1959, não se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 5.698/71, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela parte autora deve ser reajustado de acordo com a remuneração percebida pelos agentes em atividade, mostrando-se totalmente indevida a revisão efetuada pelo INSS.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de abril de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011035-75.2008.4.03.6104/SP
2008.61.04.011035-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA GLORIA NUNES DA SILVA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
No. ORIG.:00110357520084036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA GLORIA NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do valor original do seu benefício de pensão por morte de ex-combatente (fls. 02/24).

Juntados procuração e documentos (fls. 25/49).

Às fls. 55/56 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS apresentou contestação às fls. 131/151.

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 175/177).

Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a legalidade da revisão efetuada no benefício, uma vez que a Lei nº 5.698/71 prevê que as prestações previdenciárias devidas ao ex-combatente segurado devem ser reajustadas em conformidade com o regime geral da Previdência Social (fls. 182/189).

Com contrarrazões (fls. 192/198), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte autora é beneficiária da pensão por morte de ex-combatente nº 23/060.239.693-0 (fl. 34), com DIB em 16/11/1979, oriunda da aposentadoria de ex-combatente concedida ao seu genitor, Sr. José Fernandes Silva, em 10/10/1959 (fls. 29/30 e 90).

Em 04/07/2008, o INSS enviou uma carta à segurada informando que havia sido detectada uma irregularidade no valor do seu benefício, pois quando da concessão, não teriam sido observados os dispositivos da Lei nº 5.698/71, que não previam que os proventos estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado como se na ativa estivesse (fls. 35/36).

Apresentada defesa pela parte autora, esta foi rejeitada, sendo o valor da renda mensal do benefício alterado (fl. 31).

Pretende a parte autora, assim, o restabelecimento do valor integral do seu benefício, de acordo com a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria ao seu genitor, reconhecendo-se a ilegalidade da revisão perpetrada pela autarquia.

Neste ponto anoto que sobre o tema o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71 não se aplicam caso o ex-combatente tenha preenchido os requisitos para aposentação na vigência das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, de modo que tanto os seus proventos como os da pensão por morte dela decorrente devem ter seu valor equiparado à remuneração percebida pelo pessoal da ativa:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA.
1. A insurgência do recorrente, quanto à não incidência dos reajustamentos ocorridos a partir da Lei n. 5.698/71 sobre a parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo, configura inovação recursal, providência reconhecidamente incabível em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa.
2. Ademais, a decisão agravada nada mais fez que aplicar a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide da Lei n. 1.756/52, tanto os seus proventos, como a pensão por morte, devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse e reajustados conforme estabelecido nessa norma.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AGRESP 1319566, Rel. Min. Sergio Kukina, DJE de 02.04.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AGRESP 1371190, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16.09.2013)
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE . PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. REJEIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71.
2. Embargos de divergência rejeitados." (STJ, EREsp 500740/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves, Terceira Seção, DJ 20.11.2006, pág. 272)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO. I - A sentença, sujeita ao reexame necessário, pronunciou a decadência do direito de revisar o benefício do impetrante. II - O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 é contado a partir da vigência da lei (1º/02/1999), não sendo possível a aplicação retroativa da norma para limitar a Administração. Precedentes do STJ. III - In casu, em que o benefício de ex-combatente s teve início em 1970, o exercício da autotutela não se encontra limitado pelo prazo decadencial, em razão do princípio da irretroatividade da lei. IV - Possibilidade de exame do mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C, presentes os elementos que permitem o julgamento. V - A aposentadoria é regida pela lei vigente quando do preenchimento dos requisitos pertinentes VI - A aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente do impetrante foi deferida em 22/03/70, na vigência da Lei nº 5.315/67, amparado pela Lei nº 4.297/63, a qual previa que o valor da aposentadoria de ex-combatente corresponde aos proventos integrais equivalentes ao cargo na ativa. VII - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país. VIII - Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência. IX - A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71. X - Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente foi deferido em 1970, sob a égide da Lei n.º 4.297/63, e seu valor nem sequer chega a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício. XI - Constatada a impossibilidade da revisão processada pela Autarquia, devem prevalecer os valores recebidos anteriormente à revisão (in casu, R$ 3.284,19, em setembro de 2008), em face dos fundamentos acima expostos, em especial a DIB do benefício. XII - Conforme interpretação conjugada do art. 17, caput, dos ADCT, do art. 2º da EC nº 20/98 e dos arts. 1º e 8º da EC nº 41/2003, os proventos pagos aos ex-combatente s devem adequar-se aos limites do art. 37, XI, a partir de 31 de dezembro de 2003, data da publicação desta última Emenda, observado o teto transitório disciplinado em seu art. 8º e posteriores regulamentações. XIII - Recurso do INSS e reexame necessário providos para anular a sentença e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, conceder a segurança pleiteada." (AMS nº 200861040115616, 8ª Turma, Rel. Juiza Federal Marianina Galante, j. em 10.05.2010, DJF3 em 18.08.2010)

No caso, tendo em vista que a aposentadoria de ex-combatente foi concedida em 10/10/1959, não se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 5.698/71, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela parte autora deve ser reajustado de acordo com a remuneração percebida pelos agentes em atividade.

Dessarte, a revisão efetuada pelo INSS mostra-se totalmente indevida, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do valor original do seu benefício, bem como à devolução do montante equivocadamente descontado.

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 04/04/2017 18:36:09



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