D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011035-75.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA GLORIA NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do valor original do seu benefício de pensão por morte de ex-combatente (fls. 02/24).
Juntados procuração e documentos (fls. 25/49).
Às fls. 55/56 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 131/151.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 175/177).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a legalidade da revisão efetuada no benefício, uma vez que a Lei nº 5.698/71 prevê que as prestações previdenciárias devidas ao ex-combatente segurado devem ser reajustadas em conformidade com o regime geral da Previdência Social (fls. 182/189).
Com contrarrazões (fls. 192/198), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte autora é beneficiária da pensão por morte de ex-combatente nº 23/060.239.693-0 (fl. 34), com DIB em 16/11/1979, oriunda da aposentadoria de ex-combatente concedida ao seu genitor, Sr. José Fernandes Silva, em 10/10/1959 (fls. 29/30 e 90).
Em 04/07/2008, o INSS enviou uma carta à segurada informando que havia sido detectada uma irregularidade no valor do seu benefício, pois quando da concessão, não teriam sido observados os dispositivos da Lei nº 5.698/71, que não previam que os proventos estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado como se na ativa estivesse (fls. 35/36).
Apresentada defesa pela parte autora, esta foi rejeitada, sendo o valor da renda mensal do benefício alterado (fl. 31).
Pretende a parte autora, assim, o restabelecimento do valor integral do seu benefício, de acordo com a legislação vigente à época da concessão da aposentadoria ao seu genitor, reconhecendo-se a ilegalidade da revisão perpetrada pela autarquia.
Neste ponto anoto que sobre o tema o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71 não se aplicam caso o ex-combatente tenha preenchido os requisitos para aposentação na vigência das Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, de modo que tanto os seus proventos como os da pensão por morte dela decorrente devem ter seu valor equiparado à remuneração percebida pelo pessoal da ativa:
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
No caso, tendo em vista que a aposentadoria de ex-combatente foi concedida em 10/10/1959, não se aplicam as alterações trazidas pela Lei nº 5.698/71, razão pela qual o valor da pensão por morte recebida pela parte autora deve ser reajustado de acordo com a remuneração percebida pelos agentes em atividade.
Dessarte, a revisão efetuada pelo INSS mostra-se totalmente indevida, fazendo jus a parte autora ao restabelecimento do valor original do seu benefício, bem como à devolução do montante equivocadamente descontado.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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