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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação. - Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006789-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006789-53.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006789-53.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA MARIA DE ALVARENGA GOMES

Advogado do(a) APELADO: AMELICE GARCIA DE PAIVA COUTINHO - SP319703-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006789-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE ALVARENGA GOMES
Advogado do(a) APELADO: AMELICE GARCIA DE PAIVA COUTINHO - SP319703-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge
falecido em 03/05/2014, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o
direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a tutela
antecipada.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, pede a alteração
nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da
verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006789-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE ALVARENGA GOMES
Advogado do(a) APELADO: AMELICE GARCIA DE PAIVA COUTINHO - SP319703-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de óbito de Fabio Dias Baptista Gomes, em 03/05/2014, constando que era separado,
como causa da morte: choque séptico, infecção de corrente sanguínea, insuficiência renal crônica
e que residia na Rua João José da Silva, 241, em São Pedro/SP;
- declarações de pessoas próximas, atestando a convivência da autora com o falecido após a
separação;
- fotos do casal;
- conta telefônica da autora, constando a residência na Rua Gabriel N Perez Prom, 240, ap. 43,
no Alto da Boa Vista, em São Paulo/SP.
Foi juntada a cópia do processo administrativo constando documentos, entre os quais se
destacam:
- certidão de casamento da autora com o falecido, em 09/06/1972, constando a homologação da
separação consensual em 26/02/2003 e nada informando a respeito de pensão alimentícia;
- cadastro do falecido no Sistema Dataprev, constando endereço em São Pedro/SP;
- cadastro da autora no Sistema Dataprev, constando endereço em São Paulo/SP;
- informações do Sistema CNIS da Previdência Social, indicando que o falecido recebeu o
benefício de aposentadoria por idade, desde 10/01/2008 até o óbito e que a autora recolheu como
contribuinte facultativa, de 01/08/2008 a 30/09/2011, de forma descontínua.
Consta dos autos, também, decisão homologando acordo firmado entre a autora e os filhos, em
ação de reconhecimento de união estável.
Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha, a irmã do de cujus, que afirmou que a

autora se separou do falecido porque ele era muito “mulherengo”. Declarou que nunca houve
efetivamente a separação e que o falecido ia e vinha, ora estava com a mãe em São Pedro, ora
em São Paulo com a autora.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o
benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge
ou companheira a dependência é presumida.
E nos termos do disposto no art. 76, § 2.º, o “(...) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei”. Em outras palavras, presume-se a
dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do
óbito do segurado, figurando aquele, ipso jure, como dependente de classe 1 para todos os
efeitos previstos no plano de benefícios.
Daí se conclui, a contrario sensu, que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
interessada demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício desejado.
No caso vertente, ficou demonstrado que a autora separou-se do falecido em 26/02/2003, não
tendo recebido nem pleiteado alimentos desde então, o que firma a presunção relativa de que
não dependia economicamente do de cujus, competindo-lhe, portanto, o ônus de provar o
contrário. E não há indício algum de que o segurado falecido lhe prestava amparo material de
qualquer espécie.
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, mas como
substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser
acudidos socialmente na ausência do provedor.
O fato de a autora ter desistido de receber as prestações alimentícias (já que não há, a rigor,
renúncia aos alimentos) indica que o segurado falecido – que nunca, insista-se, a socorreu
materialmente após a separação - não era, efetivamente, seu provedor.
Como salienta Wladimir Novaes Martinez, não é a renúncia à pensão que obsta o direito ao
benefício previdenciário, porquanto aquela é tida como inexistente, “(...) mas o fato, corolário da
renúncia, de não ter a ex-mulher, efetivamente, recebido amparo material, apurando-se então
que, ou vivia sob a dependência econômica de outrem ou subsistia através de meios próprios,
não se justificando, destarte, em princípio, que após a morte do ex-marido devesse procurar a
Previdência Social” (In Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II – Plano de
Benefícios. 3ª edição. São Paulo, LTr, 1995, p. 344).
Ademais, a alegação de que a autora e o falecido, após a separação judicial, viveram em regime
de união estável não prospera, pois não foram juntados documentos comprobatórios de tal
condição.
As declarações de pessoas próximas, atestando a convivência após a separação, não podem ser
consideradas como prova documental, porque equivalem a depoimentos de testemunhas,
colhidos sem o crivo do contraditório e distante da atividade jurisdicional.
A decisão homologando acordo firmado com os filhos, reconhecendo a convivência após a
separação, não veio acompanhada de prova documental.
Ao contrário, da certidão de óbito, que foi declarada pelo filho, constou que o falecido residia em
São Pedro naquele momento.
E no cadastro do de cujus junto ao Sistema Dataprev também consta o endereço em São Pedro.
Além do que, o depoimento da testemunha é bastante vago e impreciso, na medida em que
declara que o falecido “ia e vinha” e que nunca houve separação de fato, em contradição com o

afirmado pela própria autora, na petição inicial, no sentido de que se separou em 2003 e reatou
em 2011.
Logo, ausente a comprovação da convivência após a separação, de rigor o indeferimento do
benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos requisitos para a sua concessão.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido,
cassando a tutela anteriormente deferida.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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