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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N. º 8. 213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação. - Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5154039-20.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5154039-20.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154039-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DIVA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154039-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIVA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge
falecido em 14/8/2018, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da data do óbito.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, pede a alteração
nos critérios de incidência da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154039-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIVA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
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V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91,
cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º
13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas
pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º
e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- certidão de óbito de José Gomes Batista, em 14/8/2018, com 62 anos, constando como causa
da morte: caquexia, neoplasia maligna do esôfago, exposição ao uso de tabaco; que era
divorciado e vivia maritalmente com a autora, que foi a declarante;
- certidão de casamento da autora com o falecido, em 20/8/1977, constando a separação em
30/12/1993 e o divórcio em 30/5/2006, e nada informando a respeito de pensão alimentícia.
Consta, ainda, a averbação de novo casamento da autora, em 6/9/2014, com o Sr. José Cândido
da Silva e o divórcio em 3/3/2016;
- certidões de nascimentos dos filhos da autora com o falecido;
- comprovante de residência da autora;
- ficha de atendimento hospitalar do falecido, em 25/12/2017, constando que residia no mesmo
endereço da autora;
- exame médico realizado pelo falecido, em 7/11/2017;
- formulário de avaliação do de cujus da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, constando
que residia no mesmo endereço;
- registro de evolução ambulatorial, na data de 8/1/2018, junto à Prefeitura Municipal de Itariri –
Unidade Mista de Saúde Dr. Taminato Tion;
- carta de concessão de aposentadoria por idade ao falecido, a partir de 1.º/11/2017.
Em consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constam em nome da autora vínculos
empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual, de 1.º/7/1995 a 29/2/2020, de forma
descontínua.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas prestam depoimentos genéricos e
imprecisos quanto à alegada união estável entre a autora e o falecido.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge

ou companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o
caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18
contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois
anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do
dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Além do que, nos termos do disposto no art. 76, § 2.º, o “(...) cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei”. Em outras palavras, presume-se
a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do
óbito do segurado, figurando aquele, ipso jure, como dependente de classe 1 para todos os
efeitos previstos no plano de benefícios.
Daí se conclui, a contrario sensu, que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
interessada demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício desejado.
No caso vertente, ficou demonstrado que a autora se separou do falecido em 1993, não tendo
recebido nem pleiteado alimentos desde então, o que firma a presunção relativa de que não
dependia economicamente do de cujus, competindo-lhe, portanto, o ônus de provar o contrário. E
não há indício algum de que o segurado falecido lhe prestava amparo material de qualquer
espécie.
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, mas como
substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser
acudidos socialmente na ausência do provedor.
O fato de a autora ter desistido de receber as prestações alimentícias (já que não há, a rigor,
renúncia aos alimentos) indica que o segurado falecido – que nunca, insista-se, a socorreu
materialmente após a separação - não era, efetivamente, seu provedor.
Como salienta Wladimir Novaes Martinez, não é a renúncia à pensão que obsta o direito ao
benefício previdenciário, porquanto aquela é tida como inexistente, “(...) mas o fato, corolário da
renúncia, de não ter a ex-mulher, efetivamente, recebido amparo material, apurando-se então
que, ou vivia sob a dependência econômica de outrem ou subsistia através de meios próprios,
não se justificando, destarte, em princípio, que após a morte do ex-marido devesse procurar a
Previdência Social” (In Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II – Plano de
Benefícios. 3ª edição. São Paulo, LTr, 1995, p. 344).
Ademais, a alegação de que a autora voltou a conviver com o falecido por dois anos até o óbito,
que ocorreu em 14/8/2018, não prospera, pois a prova produzida nesse sentido é bastante frágil e
inconsistente.
Consta da documentação juntada, tendo a própria autora isso referido, que se casou novamente,
com outra pessoa, em 6/9/2014, vindo a se divorciar em 3/3/2016, em contradição com os
depoimentos das testemunhas, que nada declararam sobre esse outro matrimônio e afirmaram
que conheciam o falecido e que foi casado com a requerente por muito tempo, havendo
divergência quanto a esse período de convivência e a fatos do casal.
Nesse sentido, a testemunha Sra. Ana Lucia disse que a autora foi casada com o de cujus por
cerca de quarenta e poucos anos. Já a Sra. Marlene afirmou que a requerente morou com o
falecido por cerca de vinte anos.
A Sra. Maria ainda afirmou que o casal ia junto à igreja, levados pelo filho. Já a Sra. Rosileide
declarou que o falecido não frequentava a igreja, somente a autora.
E embora da certidão de óbito tenha constado a convivência, declarada pela própria autora, e,

das fichas de atendimentos médicos, ocorridos a partir de novembro de 2017, que o falecido
residia no mesmo endereço da autora, não é possível se ter a certeza da alegada união estável,
nem sequer se essa convivência se deu por pelo menos os dois anos exigidos pela lei.
Logo, de rigor o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos
requisitos para a sua concessão.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não
comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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