Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025144-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da cônjuge é
presumida.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025144-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA TEODORA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025144-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA TEODORA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Maria Teodora Rodrigues em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a razão para o indeferimento do pedido
administrativo - a ausência da qualidade de segurado do falecido - não se sustenta, porquanto o
marido da autora era aposentado por invalidez por ocasião do óbito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso para que seja
determinado ao INSS que efetue o pagamento do benefício desde a data do óbito.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025144-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIA TEODORA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENI BERNARDON - SP167813-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Em sede de Pensão por
Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Outrossim, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser
presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Da análise dos autos, observo que o INSS não reconheceu o direito da parte agravante ao
benefício de pensão por morte, em virtude da não constatação da qualidade de segurado do
falecido (ID 91783643).
Entretanto, verifico que o sistema CNIS/DATAPREV aponta que o falecido, Sr. Antonio Lourenço
de Oliveira, CPF 405.897.736-15, era titular do benefício de aposentadoria por invalidez NB
502.972.453-9 à época de sua morte (09/07/2018).
Outrossim, consta expressamente da certidão de óbito ID 91783632 que o falecido deixou a viúva
Maria Teodora Rodrigues, ora agravante, e filhos maiores.
Portanto, está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravante consoante
preceitua o artigo 300, do CPC. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o
segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do
benefício.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que seja
implantado o benefício de pensão por morte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da cônjuge é
presumida.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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