D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011053-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA LOURDES FONSATI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/05).
Juntados procuração e documentos (fls. 06/184).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 188).
O INSS apresentou contestação às fls. 192/196.
Réplica às fls. 224/231.
Foi designada audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 240), cujo termo consta à fl. 252.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 259/262).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou comprovada sua dependência econômica em relação ao seu falecido irmão, fazendo jus ao benefício (fls. 268/272).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como é cediço, a pensão por morte é regida pela lei vigente à época do óbito, de modo que tendo o instituidor do benefício falecido em 17/05/1982 (fl. 46), aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979.
Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício:
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que tal requisito é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora (fl. 28).
Assim, no caso, a questão cinge-se à qualidade de dependente da parte autora.
Narra a autora, em síntese, que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura.
Assim, com o falecimento da sua irmã em 09/07/2012 (fl. 27), alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente.
Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa.
Ademais, nos termos do artigo 18, IV, do Decreto 83.080/1979, a pessoa designada perde a qualidade de dependente se cancelada a designação pelo segurado, ou se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente:
E, no caso, conforme se observa do extrato do CNIS juntado à fl. 198, a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual entre 1996 e 2009 e é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 22/12/2009 (fl. 209), o que indica que possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente.
Dessarte, conclui-se que a autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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