APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002544-11.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SANDRA WANDENKOLK SAWAYA
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588-A, FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002544-11.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SANDRA WANDENKOLK SAWAYA
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588-A, FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência
, ressalvado o disposto no art. 26:(...)
II
- aposentadoria por idade
, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:180 contribuições mensais
. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Art. 48. A
aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Desse modo, consoante aos dispositivos legais citados, para a concessão da aposentadoria por idade, se homem, o segurado deve ter respeitado o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos no dia do passamento.
Na hipótese, o de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17/02/2018, portanto anteriormente ao óbito. E a autarquia federal apontou que houve o recolhimento de 200 (duzentas) contribuições previdenciárias (ID 69524851 – p. 38), restando cristalino, portanto, que quando do evento morte ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade.
Dessarte, a autora logro êxito quanto a demonstração de todos os requisitos necessários ao benefício aqui pleiteado, não havendo como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação daautarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE NO DIA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Consoante aos artigos 25, II e 48, da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, se homem, o segurado deve ter respeitado o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos no dia do passamento.
4. Na hipótese, o de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17/02/2018, portanto anteriormente ao óbito. E a autarquia federal apontou que houve o recolhimento de 200 (duzentas) contribuições previdenciárias (ID 69524851 – p. 38), restando cristalino, portanto, que quando do evento morte ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.