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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE NO DIA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRF3. 5002544-11.2019.4.03...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE NO DIA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora. 3. Consoante aos artigos 25, II e 48, da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, se homem, o segurado deve ter respeitado o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos no dia do passamento. 4. Na hipótese, o de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17/02/2018, portanto anteriormente ao óbito. E a autarquia federal apontou que houve o recolhimento de 200 (duzentas) contribuições previdenciárias (ID 69524851 – p. 38), restando cristalino, portanto, que quando do evento morte ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002544-11.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002544-11.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: SANDRA WANDENKOLK SAWAYA

Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588-A, FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002544-11.2019.4.03.6103

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: SANDRA WANDENKOLK SAWAYA

Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA COSLOP - SP373588-A, FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 25. 

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência

, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

II

- aposentadoria por idade

, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:

180 contribuições mensais

.                  (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

 

Art. 48. A

aposentadoria por idade

será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,

completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,

e 60 (sessenta), se mulher.                 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Desse modo, consoante aos dispositivos legais citados, para a concessão da aposentadoria por idade, se homem, o segurado deve ter respeitado o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos no dia do passamento.

Na hipótese, o de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17/02/2018, portanto anteriormente ao óbito. E a autarquia federal apontou que houve o recolhimento de 200 (duzentas) contribuições previdenciárias (ID 69524851 – p. 38), restando cristalino, portanto, que quando do evento morte ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade.

Dessarte, a autora logro êxito quanto a demonstração de todos os requisitos necessários ao benefício aqui pleiteado, não havendo como agasalhar a pretensão recursal da autarquia federal.

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da

autarquia federal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR IDADE NO DIA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.  

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.

3. Consoante aos artigos 25, II e 48, da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, se homem, o segurado deve ter respeitado o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições e ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos no dia do passamento.

4. Na hipótese, o de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17/02/2018, portanto anteriormente ao óbito. E a autarquia federal apontou que houve o recolhimento de 200 (duzentas) contribuições previdenciárias (ID 69524851 – p. 38), restando cristalino, portanto, que quando do evento morte ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade.

5. Recurso não provido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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