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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF3. 5009438-88.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:05:45

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 2. Ausente nos autos qualquer documento que comprove a alegada dependência econômica em relação ao segurado falecido. 3. A autora aufere renda própria trabalhando como dentista, não se sustentando a alegação de que dependesse do de cujus para assegurar sua subsistência. 4. Eventual auxílio financeiro prestado pelo ex cônjuge não significa que a autora dele dependesse economicamente. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009438-88.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009438-88.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do
benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser
mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
2. Ausente nos autos qualquer documento que comprove a alegada dependência econômica em
relação ao segurado falecido.
3. Aautora aufere renda própria trabalhando como dentista,não se sustentando a alegação de
quedependesse do de cujuspara assegurar sua subsistência.
4.Eventualauxílio financeiro prestado pelo ex cônjugenão significa que a autora dele dependesse
economicamente.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009438-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EUNICE CAPPELLOZZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE LOPES - SP166859-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009438-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EUNICE CAPPELLOZZA
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE LOPES - SP166859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de ex cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça.
Inconformada, a autoraapela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009438-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EUNICE CAPPELLOZZA

Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE LOPES - SP166859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2015, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (16/06/2014), em razão doóbito de Aristides
Masuchelli Filhoocorridoem 30/04/2014.
Aautora alega que, muito embora estivessedivorciada do falecido, sempre recebeu subvenção
para sua mantença, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício
de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais
presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
Todavia, aautoranão trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada dependência
econômica em relação ao segurado falecido.
Segundo se apurou, a autora aufere renda própria trabalhando como dentista,não se sustentando
a alegação de quedependesse do de cujuspara assegurar sua subsistência.
De outro lado, a prova oral revelou-se inapta a comprovar o alegado, uma vez que as
testemunhas afirmaramque o falecidoarcava apenas com a faculdade do filho e com as despesas
de condomínio da autora, semfornecerdetalhes para fundamentar seus argumentos.Ademais,
eventualauxílio financeiro prestado pelo ex cônjugenão significa que a autora deledependesse
economicamente.
Não comprovada a alegada dependência, a autora não fazjus ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte,a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. (g.n.)
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos
autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o
de cujus".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui
entendimento de que "a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na

questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório"(AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013).
4. In casu, verifica-se que o julgamento proferido pela instância ordinária não evidencia erro
jurídico na aplicação de norma ou princípio, de modo que não se justifica a revaloração da prova.
5. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova juntada aos autos, não
se pode acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/08/2016, DJe 09/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO SOB A DISCIPLINA DO CPC/73.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Para fins de percepção de pensão por morte,a dependência econômica do ex-cônjuge, em
relação ao suposto instituidor do benefício, deve ser demonstrada. Entretanto, na espécie, o
Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação de que o de cujus provia a
subsistência da parte autora, tampouco de que havia a alegada convivência conjugal. (g. n.)
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.172/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/04/2016, DJe 13/04/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do
benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser
mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.

2. Ausente nos autos qualquer documento que comprove a alegada dependência econômica em
relação ao segurado falecido.
3. Aautora aufere renda própria trabalhando como dentista,não se sustentando a alegação de
quedependesse do de cujuspara assegurar sua subsistência.
4.Eventualauxílio financeiro prestado pelo ex cônjugenão significa que a autora dele dependesse
economicamente.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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