Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. T...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. 3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152541-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5152541-83.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152541-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA GOMES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MASSA BIANCOFIORE - SP277020-N, JOSE ANTONIO
BIANCOFIORE - SP68336-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA
GONCALVES MAIA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152541-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MASSA BIANCOFIORE - SP277020-N, JOSE ANTONIO
BIANCOFIORE - SP68336-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA
GONCALVES MAIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porANA
GOMES DE OLIVEIRAem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
outro(a),objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
A corré contestou o feito.
A parte autora apresentou réplica.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que restou
comprovada a dependência econômica em relação ao falecido, de modo que foram preenchidos
todos os requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões da corré, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152541-83.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANA GOMES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO MASSA BIANCOFIORE - SP277020-N, JOSE ANTONIO
BIANCOFIORE - SP68336-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA
GONCALVES MAIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ CASA GRANDE DE CAMARGO - SP172031-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. José Alvino
de Oliveirajá deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela sua companheira
Angela Maria Gonçalves Maia, ora corré, e pelos seus filhos (páginas 19/20 - ID 123401088).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Conforme se depreende dos autos, dos depoimentos das testemunhas, bem como do seu próprio
depoimento pessoal, a parte autora era separada de fato do segurado falecido, sendo que este,
inclusive, passou a conviver em regime de união estável com a Sra. Angela Maria Gonçalves
Maia.
Cabe ressaltar, entretanto, que a separação ou a renúncia à pensão alimentícia, em que pese
afastem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº
8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo
este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS".
1. A separação judicial, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-cônjuge não é mais presumida, devendo
ser efetivamente demonstrada pela prova dos autos.
2. Não tendo sido comprovado que a autora dependia economicamente do seu ex-marido, é
indevido o benefício de pensão por morte.
3. Apelação da Autora improvida."(TRF-3, AC 2004.61.13.000708-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Galvão Miranda, j. em 29.03.2005, DJU em 27.04.2005, p. 645)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. EX-
CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A condição de segurado do falecido resta incontroversa, uma vez que entre a data do
recolhimento de sua última contribuição à Previdência Social (outubro/1996; fls. 84) e a data do
óbito(16.11.1997) transcorreram menos de doze meses, considerando que o reconhecimento da
perda de qualidade de segurado somente ocorre no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daquele
prazo retro mencionado (10/1997), nos termos do art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ou seja, o
mês posterior é novembro de 1997,e a data limite para o recolhimento desta contribuição é o 15º
dia do mês seguinte, dezembro, estando albergado, portanto, pelo período de "graça"

estabelecido pelo art. 15, II, da Lei n.8.213/91.
II - Malgrado a autora estivesse separada judicialmente do "de cujus", conforme consta de
averbação aposta no verso da certidão de casamento, e ante a inexistência do recebimento de
alimentos, a infirmar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 76, §2º, da
Lei n. 8.213/91, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o ex-cônjuge pode
reivindicar o benefício de pensão por morte mesmo com a renúncia ao recebimento de alimentos,
desde que comprove a dependência econômica em relação ao falecido em momento posterior.
III - Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o falecido prestou ajuda financeira à
família até a data do óbito, não houve menção quanto à existência do relacionamento da autora
com seu amasiado à época do falecimento de seu ex-marido, de modo a esmaecer referidos
depoimentos, bem como o laudo social não constatou qualquer documento que indicasse a
alegada dependência econômica, razão pela qual é de ser indeferida a concessão do benefício
de pensão por morte.
IV - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus
de sucumbência. Precedentes do STF.
V - Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado." (TRF-3, AC
1999.61.02.004686-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 26.10.2004, DJU
29.11.2004, p. 397)
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de dependência econômica em relação ao falecido.
Ademais, conforme extrato do CNIS juntado à página 26 - ID 123401088, a parte autora é
beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 19/12/2002.
Por fim, deve-se destacar que os depoimentos das testemunhas também não indicaram a
existência da alegada dependência econômica.
Neste contexto, diante do conjunto probatório produzido, não restou demonstrada a qualidade de
dependente da parte autora.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de
dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a
concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar
a dependência em relação ao falecido.
3. Não demonstrada a dependência econômica, não restou preenchido o requisito da qualidade
de dependente, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora