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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I, DA LEI 8. 213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE REC...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (dependência presumida). - O de cujus faleceu em 24/12/2015 (certidão de óbito). - O falecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, em face do INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), desde a data do laudo. A sentença foi proferida em 16/03/1999 e integralmente mantida pelo acórdão prolatado em 08/11/2000. - Embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado, tendo sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento. - Manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Benefício devido. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003057-41.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003057-41.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (dependência
presumida).
- O de cujus faleceu em 24/12/2015(certidão de óbito).
- Ofalecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, em face do
INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente de 50% (cinquenta
por cento), desde a data do laudo. A sentença foi proferida em 16/03/1999 e integralmente
mantida pelo acórdão prolatado em 08/11/2000.
- Embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado,
tendo sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao
recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de
que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Benefício devido.
-É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003057-41.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SUELI MEIRELES

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003057-41.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MEIRELES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Deferida a tutela antecipada.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003057-41.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI MEIRELES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI PIETRO SCHNEIER - SP279974-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 24/12/2015.
A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (dependência
presumida).
O ponto controvertido cinge-se quanto à condição de segurado.
O falecido fazia jus ao benefício de auxílio-acidente, por acidente do trabalho, quando faleceu.
Com efeito, em 2010, o falecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de
trabalho, em face do INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente
de 50% (cinquenta por cento), desde a data da cessação do auxílio-doença. A sentençaproferida

pela 5ª Vara Cível de Campinas foi integralmente mantida pelo acórdão prolatado em 02/10/2018,
e o acórdão transitou em julgado, consoante extratos dos andamentos processuaisanexados aos
autos.
Embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado, tendo
sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao
recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de
que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento.
Desse modo, manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos
do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE . ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO DEMONSTRADA. CARÊNCIA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA
(...)
- Falecido que era beneficiário de auxílio-acidente . Destarte, ostentava a condição de segurado,
nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
- O beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Demonstrada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, a qual, na
condição de esposa, é presumida (art. 16, inc. I e § 4º, Lei nº 8.213/91).
(...)".
(TRF3, 8ª Turma, AC 2009.03.99.016824-5, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky,
DJU 22/09/2009, p. 489).
"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE . ÓBITO
ANTERIOR À LEI 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO EM GOZO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. INDIVISIBILIDADE DE COTAS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
- O benefício de pensão por morte tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei federal nº
8.213/1991 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer.
- Independentemente de carência, o benefício postulado exige a presença de dois requisitos
essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; b) a qualidade de segurado do
falecido.
- Segundo o inciso I, do artigo 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite
de prazo, quem está em gozo de benefício. Vê-se que a lei não faz discriminação sobre o tipo de
benefício. Assim, obtido o auxílio-acidente , mantida a qualidade de segurado, até a data do óbito.

(...)".
(TRF3, 7ª Turma, AC 2002.61.04.009993-1, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina,
DJF3 21/01/2009, p. 779).

Devido, assim, o benefício de pensão à parte autora.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de

Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (dependência
presumida).
- O de cujus faleceu em 24/12/2015(certidão de óbito).
- Ofalecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, em face do
INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente de 50% (cinquenta
por cento), desde a data do laudo. A sentença foi proferida em 16/03/1999 e integralmente
mantida pelo acórdão prolatado em 08/11/2000.
- Embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado,
tendo sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao
recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de
que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento.
- Manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Benefício devido.
-É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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