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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ART. 15, I, DA LEI 8. 213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-A...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum. - Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições. - Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88. - A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (dependência presumida). - O de cujus faleceu em 04/11/2002 (certidão de óbito à f. 12). - De acordo com o CNIS, seu último vínculo de trabalho foi cessado em abril de 2000. Todavia, em 1998, o falecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, em face do INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), desde a data do laudo. A sentença foi proferida em 16/03/1999 e integralmente mantida pelo acórdão prolatado em 08/11/2000. - Embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado, tendo sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento. - Manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Benefício devido. - O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97). - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255034 - 0031093-85.2011.4.03.6301, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031093-85.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.031093-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSINETE CIRILO DO VALLE
ADVOGADO:SP160801 PATRICIA CORREA VIDAL DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00310938520114036301 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (dependência presumida).
- O de cujus faleceu em 04/11/2002 (certidão de óbito à f. 12).
- De acordo com o CNIS, seu último vínculo de trabalho foi cessado em abril de 2000. Todavia, em 1998, o falecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, em face do INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), desde a data do laudo. A sentença foi proferida em 16/03/1999 e integralmente mantida pelo acórdão prolatado em 08/11/2000.
- Embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado, tendo sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento.
- Manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Benefício devido.
- O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/10/2017 17:59:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031093-85.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.031093-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSINETE CIRILO DO VALLE
ADVOGADO:SP160801 PATRICIA CORREA VIDAL DE LIMA e outro(a)
No. ORIG.:00310938520114036301 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.

Requer o INSS a reforma integral do julgado, decretando-se a improcedência. Contudo, se assim não for considerado, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.

As contrarrazões foram apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.

Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 04/11/2002:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.

O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.

E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.

Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de contribuições, por outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência Social.

Ou seja, os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social.

Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.

Conforme regra esculpida no artigo 15 da Lei 8.213/91, ainda que o segurado deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, sua qualidade de segurado é mantida até doze meses após a cessação das contribuições, independentemente de novos recolhimentos, conservando-se todos os direitos perante a Previdência Social. Trata-se do chamado "período de graça".

Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.032/95 (g. n.):

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (certidão de casamento à f. 21).

Discute-se nos autos, porém, se o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando do falecimento.

Ressalte-se que o pedido administrativo de benefício, formulado em 19/07/2007, foi indeferido em virtude de perda da qualidade de segurado (f. 14).

A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.

O de cujus faleceu em 04/11/2002 (certidão de óbito à f. 12).

De acordo com o CNIS (f. 104), seu último vínculo de trabalho foi cessado em abril de 2000.

Todavia, em 1998, o falecido havia proposto ação ordinária de indenização por acidente de trabalho, em face do INSS, e naquela ação foi reconhecido o direito à percepção auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), desde a data do laudo. A sentença foi proferida em 16/03/1999 e integralmente mantida pelo acórdão prolatado em 08/11/2000.

Com efeito, embora a execução do julgado tenha ocorrido em momento posterior ao óbito do segurado, tendo sido pagos os valores devidos aos seus herdeiros, o reconhecimento judicial do direito ao recebimento do auxílio-acidente no momento do óbito, se afigura suficiente à comprovação de que ele mantinha a qualidade de segurado na ocasião do falecimento.

Desse modo, manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.

Devido, assim, o benefício de pensão à parte autora.

O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).

Passo à análise dos consectários.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.

Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para fixar os critérios de incidência de juros e correção monetária na forma acima indicada.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 17/10/2017 17:59:16



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