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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TRF3. 0005025-78.2...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:30:18

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (27/6/12), nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada nos autos, revela que o filho da autora recebeu integralmente o benefício de pensão por morte de 21/1/12 a 24/3/16, sendo a demandante a representante legal do mesmo. Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir do requerimento administrativo. Entretanto, a autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já recebida pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar. II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). III- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005025-78.2014.4.03.6306, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005025-78.2014.4.03.6306

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (27/6/12), nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a
consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada nos autos, revela que o
filho da autora recebeu integralmente o benefício de pensão por morte de 21/1/12 a 24/3/16,
sendo a demandante a representante legal do mesmo. Assim, a data de início do benefício (DIB)
deve ser fixada a partir do requerimento administrativo. Entretanto, a autora não faz jus à
percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já recebida
pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005025-78.2014.4.03.6306
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOVINA JESUS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO - SP165099-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVINA JESUS ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO - SP165099-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005025-78.2014.4.03.6306
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOVINA JESUS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO - SP165099-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVINA JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO - SP165099-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 21/1/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a
partir do requerimento administrativo (27/6/12), com pagamento dos atrasados a partir de
24/3/16, acrescida de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente no cumprimento da sentença. Determinou que os honorários
advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação do julgado. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que “conforme artigo 77 da Lei n* 8.213191 o
valor pertinente a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos
era parte iguais, foi exatamente o que aconteceu em tela, o filho do casal, Fernando Francisco
Almeida Costa, recebeu cota parte da pensão por morte, concedido sob o benefício de n'
159.068.714-8, com a DIB 21/01/2012 e cessado em 24/03/2016, sendo assim, cabe ressaltar
que o valor fora pago ao beneficiário Fernando Francisco Almeida Costa de forma rateada” e
que “Portanto, não podemos afirmar categoricamente que a núcleo familiar usufruía de forma
integral do benefício em tela, e o pagamento dos valores retroativos até a data do requerimento
administrativo (27106/2012) não estaria caracterizado o pagamento em duplicidade e
enriquecimento sem causa, visto que os valores até em meados de 2016 eram ~os de forma
rateada entre a apelante o o seu filho”.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a apresentação de proposta de acordo.
No mérito:
- a incidência de correção monetária na forma da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005025-78.2014.4.03.6306
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOVINA JESUS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO - SP165099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVINA JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO - SP165099-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
tendo em vista que a parte autora não se manifestou sobre a proposta de acordo formulada
pelo INSS, motivo pelo qual a mesma fica prejudicada.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 21/1/12, são aplicáveis
as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (27/6/12), nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada nos
autos, revela que o filho da autora recebeu integralmente o benefício de pensão por morte de
21/1/12 a 24/3/16, sendo a demandante a representante legal do mesmo.
Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir do requerimento
administrativo. Entretanto, a autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser

beneficiária indireta da pensão por morte já recebida pelo seu filho, o qual compõe o mesmo
núcleo familiar.
Nesse sentido, transcrevo o julgado, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPANEIRO. FILHOS MENORES JÁ RECEBEM A PENSÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
5. Na hipótese que a pensão já vem sendo paga aos filhos da autora, dos quais ela é a
representante legal, não há que se falar em pagamento de parcelas pretéritas. Afinal ela tem
recebido indiretamente o valor, através deles. Contudo, ela deve ser habilitada ao benefício,
desde logo."
(TRF-4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 4/5/11,
p.u., grifos meus)

Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial

Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (27/6/12), nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a
consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada nos autos, revela que
o filho da autora recebeu integralmente o benefício de pensão por morte de 21/1/12 a 24/3/16,
sendo a demandante a representante legal do mesmo. Assim, a data de início do benefício
(DIB) deve ser fixada a partir do requerimento administrativo. Entretanto, a autora não faz jus à
percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já recebida
pelo seu filho, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de

julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelações do INSS e da parte autora improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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