Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056097-51.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- Não comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, deve ser mantida a
improcedência do pedido.
II- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056097-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REGINA CELIA ALMEIDA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056097-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REGINA CELIA ALMEIDA ANDRADE
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 5/7/18.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R sentença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056097-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REGINA CELIA ALMEIDA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 5/7/18, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da
união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de óbito do falecido, ocorrido em 5/7/18, constando que o mesmo era divorciado e
residia na cidade de São Paulo;
- Comprovante de residência da autora, constando que a mesma reside no município de Nova
Pátria/SP;
- Escritura de declaração de união estável entre a autora e o falecido, lavrada em 10/6/15,
sendo que nessa data, residiam no mesmo endereço e
- Comprovante de residência do falecido, datada de agosto/18, constando que o mesmo residia
na cidade de São Paulo.
No entanto, os depoimentos testemunhais não foram robustos no sentido de atestar que a
autora tinha um relacionamento duradouro e consistente com o falecido. Como bem asseverou
o MM. Juiz a quo: “Pois bem, os documentos trazidos pelo Instituto requerido em sua
contestação, demonstram que a requerente recebia benefício de Amparo Social ao Idoso desde
a data de 29 de maio de 2017 (vide fls. 322). De outra parte, o óbito de Norival ocorreu em 05
de julho de 2018. Assim, quando requereu o benefício assistencial citado, a parte autora
demonstrou perante do Instituto de Previdência Social que teria renda inferior a ¼ do salário-
mínimo, pois, caso contrário, teria seu pedido indeferido. O valor recebido a título de
aposentadoria por Norival Mascaro, dividido em duas partes iguais, superam percentual de ¼
do salário-mínimo, conforme documentos trazidos com a contestação. Significa dizer que, ou a
postulante não convivia com o de cujus, quando do falecimento, ou omitiu deliberadamente
essa informação a fim de obter benefício assistencial, como bem frisado na contestação. De
qualquer forma, o fato é que os documentos que compõem o processo não demonstram com a
certeza que se exige, a alegada união estável. Em termos documentais, têm-se apenas a
Escritura de Declaração de União Estável lavrada em 10 de março de 2015. Trata-se de
documento que descreve informação/declaração de caráter unilateral das pessoas envolvidas
(fls. 30). Importante registrar que este documento foi realizado em data anterior ao pedido de
Amparo Assistencial ao Idoso formulado pela requerente perante o Instituto. Frise-se que
nenhum outro documento corrobora a existência da relação de companheirismo. Até mesmo a
Certidão de Óbito de Norival Mascaro, na parte de Averbações/Anotações à Acrescer, nada
menciona sobre a pessoa da requerente, e nem faz qualquer menção a suposta união estável
(fls. 28/29). De outra parte, as testemunhas inquiridas durante a instrução processual (fls.
408/409), afirmaram que conheceram as partes. Disseram que Regina Célia e Norival
chegaram a morar juntos na cidade de São Paulo e no distrito de Nova Pátria nesta cidade.
Todavia, seus depoimentos não conseguiram comprovar, de modo contundente, a efetiva
existência da união estável duradora, pública e contínua. Nesse ponto, a aceitação frouxa de
depoimentos e testemunhos para a comprovação do benefício previdenciário seria temerária,
dadas as vicissitudes naturais desse tipo de prova. Ressalte-se que o princípio da livre
convicção do juiz não é absoluto. Enfim, não se trata de exigir prova material plena, mas a
documentação para ser considerada como razoável início de prova material, deverá demonstrar
pelo menos a união estável, ficando a cargo da prova testemunhal a complementação da
alegação. A requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos alegados na
petição inicial, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe”.
Dessa forma, não comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, deve ser
mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- Não comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido, deve ser mantida a
improcedência do pedido.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA