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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TRF3. 5001436-95.2...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: Resta ainda, porém, controvérsia acerca da Data de Início do Benefício – DIB. Requer a autora a concessão da pensão a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER (25/06/2012). O INSS, entretanto, efetuou pedido subsidiário de concessão do benefício apenas a partir da data da citação no presente feito, argumentando que a certidão de óbito só foi expedida em 2014 e não havia sido juntada ao processo administrativo, destacando que esse não foi juntado ao processo judicial.Analisando-se a certidão de óbito, observa-se que, em verdade, o registro do óbito foi lavrado em 04/05/2010, sendo 07/05/2014 apenas a data da expedição da via da certidão juntada aos autos.De todo modo, é de se registrar que a parte autora não instruiu o feito com cópia do processo administrativo de requerimento da pensão por morte, bem como só promoveu a juntada da certidão de óbito no momento da apresentação da réplica, em 15/09/2019. Logo, não restou comprovado que o requerimento administrativo foi instruído com a certidão de óbito, havendo, em verdade, indícios de que não o foi.Destaque-se que a cópia do processo administrativo é prova documental comprobatória dos fatos constitutivos do direito autoral, que deveria ser juntada pela parte autora com a inicial. Todavia, a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, I.Ressalte-se que a certidão de óbito é documento essencial para a comprovação de um dos requisitos básicos para a concessão da pensão por morte, que é o próprio óbito do segurado, não sendo suficiente, por si só, a declaração de óbito fornecida pela funerária, documento particular sem fé pública. Verifica-se, portanto, que ao tempo do requerimento administrativo a autora não havia demonstrado suficientemente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mas esse restou comprovado no presente feito.Sendo assim, deve ser acolhido o pedido do INSS de fixação da Data de Início do Benefício - DIB na data da citação.Portanto, por tudo considerado, conclui-se que a autora faz jus à pensão por morte desde a data da citação, que se deu em 22/02/2019. Registre-se que, considerando a legislação vigente ao tempo do óbito (25/04/2010), não há dúvidas de que a pensão deve ser concedida em caráter vitalício. II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001436-95.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001436-95.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: Resta ainda, porém, controvérsia acerca da Data de Início do Benefício – DIB. Requer
a autora a concessão da pensão a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER
(25/06/2012). O INSS, entretanto, efetuou pedido subsidiário de concessão do benefício apenas a
partir da data da citação no presente feito, argumentando que a certidão de óbito só foi expedida
em 2014 e não havia sido juntada ao processo administrativo, destacando que esse não foi
juntado ao processo judicial.Analisando-se a certidão de óbito, observa-se que, em verdade, o
registro do óbito foi lavrado em 04/05/2010, sendo 07/05/2014 apenas a data da expedição da via
da certidão juntada aos autos.De todo modo, é de se registrar que a parte autora não instruiu o
feito com cópia do processo administrativo de requerimento da pensão por morte, bem como só
promoveu a juntada da certidão de óbito no momento da apresentação da réplica, em 15/09/2019.
Logo, não restou comprovado que o requerimento administrativo foi instruído com a certidão de
óbito, havendo, em verdade, indícios de que não o foi.Destaque-se que a cópia do processo
administrativo é prova documental comprobatória dos fatos constitutivos do direito autoral, que
deveria ser juntada pela parte autora com a inicial. Todavia, a demandante não se desincumbiu
de seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, I.Ressalte-se que a certidão de óbito é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documento essencial para a comprovação de um dos requisitos básicos para a concessão da
pensão por morte, que é opróprio óbito do segurado, não sendo suficiente, por si só, a declaração
de óbito fornecida pela funerária, documento particular sem fé pública. Verifica-se, portanto, que
ao tempo do requerimento administrativo a autora não havia demonstrado suficientemente o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mas esserestou comprovado
nopresente feito.Sendo assim, deve ser acolhido o pedido do INSS de fixação da Data de Início
do Benefício - DIB na data da citação.Portanto, por tudo considerado, conclui-se que a autora
fazjusà pensão por mortedesde a data da citação, que se deu em 22/02/2019.Registre-se que,
considerando a legislação vigente ao tempo do óbito (25/04/2010), não há dúvidas de que a
pensão deve ser concedida em caráter vitalício.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001436-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELSA LINA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: ODILSON DO COUTO - SP296524-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001436-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELSA LINA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ODILSON DO COUTO - SP296524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O








O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 25/4/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 22/10/19, julgou parcialmenteprocedente o pedido, concedendo o benefício a
contar da citação, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo,
formulado em 25/6/12.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001436-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELSA LINA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ODILSON DO COUTO - SP296524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O









O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 25/4/10, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. Como bem asseverou o MM. Juiz
a quo: Resta ainda, porém, controvérsia acerca da Data de Início do Benefício – DIB. Requer a
autora a concessão da pensão a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER (25/06/2012).
O INSS, entretanto, efetuou pedido subsidiário de concessão do benefício apenas a partir da data
da citação no presente feito, argumentando que a certidão de óbito só foi expedida em 2014 e
não havia sido juntada ao processo administrativo, destacando que esse não foi juntado ao
processo judicial. Analisando-se a certidão de óbito, observa-se que, em verdade, o registro do
óbito foi lavrado em 04/05/2010, sendo 07/05/2014 apenas a data da expedição da via da certidão
juntada aos autos. De todo modo, é de se registrar que a parte autora não instruiu o feito com
cópia do processo administrativo de requerimento da pensão por morte, bem como só promoveu
a juntada da certidão de óbito no momento da apresentação da réplica, em 15/09/2019. Logo, não
restou comprovado que o requerimento administrativo foi instruído com a certidão de óbito,
havendo, em verdade, indícios de que não o foi. Destaque-se que a cópia do processo
administrativo é prova documental comprobatória dos fatos constitutivos do direito autoral, que

deveria ser juntada pela parte autora com a inicial. Todavia, a demandante não se desincumbiu
de seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, I. Ressalte-se que a certidão de óbito é
documento essencial para a comprovação de um dos requisitos básicos para a concessão da
pensão por morte, que é opróprio óbito do segurado, não sendo suficiente, por si só, a declaração
de óbito fornecida pela funerária, documento particular sem fé pública. Verifica-se, portanto, que
ao tempo do requerimento administrativo a autora não havia demonstrado suficientemente o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mas esserestou comprovado
nopresente feito. Sendo assim, deve ser acolhido o pedido do INSS de fixação da Data de Início
do Benefício - DIB na data da citação. Portanto, por tudo considerado, conclui-se que a autora
fazjusà pensão por mortedesde a data da citação, que se deu em 22/02/2019.Registre-se que,
considerando a legislação vigente ao tempo do óbito (25/04/2010), não há dúvidas de que a
pensão deve ser concedida em caráter vitalício.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária e os juros moratórios
ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 9.528/97. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: Resta ainda, porém, controvérsia acerca da Data de Início do Benefício – DIB. Requer
a autora a concessão da pensão a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER
(25/06/2012). O INSS, entretanto, efetuou pedido subsidiário de concessão do benefício apenas a
partir da data da citação no presente feito, argumentando que a certidão de óbito só foi expedida
em 2014 e não havia sido juntada ao processo administrativo, destacando que esse não foi
juntado ao processo judicial.Analisando-se a certidão de óbito, observa-se que, em verdade, o
registro do óbito foi lavrado em 04/05/2010, sendo 07/05/2014 apenas a data da expedição da via
da certidão juntada aos autos.De todo modo, é de se registrar que a parte autora não instruiu o
feito com cópia do processo administrativo de requerimento da pensão por morte, bem como só
promoveu a juntada da certidão de óbito no momento da apresentação da réplica, em 15/09/2019.
Logo, não restou comprovado que o requerimento administrativo foi instruído com a certidão de
óbito, havendo, em verdade, indícios de que não o foi.Destaque-se que a cópia do processo
administrativo é prova documental comprobatória dos fatos constitutivos do direito autoral, que
deveria ser juntada pela parte autora com a inicial. Todavia, a demandante não se desincumbiu
de seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, I.Ressalte-se que a certidão de óbito é
documento essencial para a comprovação de um dos requisitos básicos para a concessão da
pensão por morte, que é opróprio óbito do segurado, não sendo suficiente, por si só, a declaração
de óbito fornecida pela funerária, documento particular sem fé pública. Verifica-se, portanto, que
ao tempo do requerimento administrativo a autora não havia demonstrado suficientemente o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mas esserestou comprovado
nopresente feito.Sendo assim, deve ser acolhido o pedido do INSS de fixação da Data de Início
do Benefício - DIB na data da citação.Portanto, por tudo considerado, conclui-se que a autora
fazjusà pensão por mortedesde a data da citação, que se deu em 22/02/2019.Registre-se que,
considerando a legislação vigente ao tempo do óbito (25/04/2010), não há dúvidas de que a
pensão deve ser concedida em caráter vitalício.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões

judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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