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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF3. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:30

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, uma vez que o mesmo percebeu administrativamente aposentadoria por idade de 9/3/12 até a data do óbito, benefício que gera direito à pensão por morte aos seus beneficiários. II- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. III- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/7/13, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (25/10/16). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272929 - 0008173-10.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008173-10.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.008173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):EFIGENIA CATARINA DE FARIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267549 RONALDO FERNANDEZ TOME e outro(a)
No. ORIG.:00081731020164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, uma vez que o mesmo percebeu administrativamente aposentadoria por idade de 9/3/12 até a data do óbito, benefício que gera direito à pensão por morte aos seus beneficiários.
II- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
III- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/7/13, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (25/10/16).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008173-10.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.008173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):EFIGENIA CATARINA DE FARIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267549 RONALDO FERNANDEZ TOME e outro(a)
No. ORIG.:00081731020164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 28/5/13.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Resolução nº 267 do C. CJF e de honorários advocatícios. Por fim, confirmou a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a não comprovação da união estável e da qualidade de segurado do falecido.

- Requer a revogação da tutela antecipada.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008173-10.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.008173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):EFIGENIA CATARINA DE FARIA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP267549 RONALDO FERNANDEZ TOME e outro(a)
No. ORIG.:00081731020164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido 28/5/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada, uma vez que o mesmo percebeu administrativamente aposentadoria por idade de 9/3/12 até a data do óbito, benefício que gera direito à pensão por morte aos seus beneficiários.

Passo, então, à análise da alegada união estável.

In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de óbito (fls. 13), ocorrido em 28/5/13, constando que o mesmo era companheiro da autora;

2. Carteirinhas da autora e do falecido (fls. 22), referentes ao mesmo plano de saúde no ano de 2011;

3. Carta do plano de saúde (fls. 23), datada de 3/10/13, informando que o falecido era titular de plano de saúde e que a requerente era sua dependente e

4. Declaração pública (fls. 25/27), lavrada em 25/4/05, informando que a requerente e o falecido era companheiros.

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais (fls. 134 - DVDROM), constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos. Citaram que nunca houve separação. Foram informados a respeito do óbito do segurado falecido. Foram ouvidos os senhores Maria Josilene dos Santos e José Cardoso de Sá Filho, arrolados às fls. 119. O senhor José Cardoso de Sá Filho narrou que visitava semanalmente seu irmão, vizinho da autora. Asseverou que o falecido e a senhora Efigênia sempre eram vistos juntos" (fls. 128).

Comprovada a união estável, deve ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial.

Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/7/13, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (25/10/16).

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).

Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.

Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à pensão postulada.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e dos juros moratórios na forma acima indicada.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 12/12/2017 15:04:42



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