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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Os documentos juntados aos autos, somados ao depoimento testemunhal, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000333-85.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000333-85.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Os documentos juntados aos autos, somados ao depoimento testemunhal, constituem um
conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira
do falecido até a data do óbito.
II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000333-85.2018.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA PINTO

Advogado do(a) APELADO: DEBORA TEIXEIRA DOS SANTOS CAETANO - SP161281-A









APELAÇÃO (198) Nº 5000333-85.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA TEIXEIRA DOS SANTOS CAETANO - SP161281-A



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 17/6/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (18/8/10), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual do C. CJF. Foi condenado em honorários advocatícios. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da união estável.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000333-85.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: MARINALVA RODRIGUES DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) APELADO: DEBORA TEIXEIRA DOS SANTOS CAETANO - SP161281-A



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido 17/6/10, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Deixo de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu
recurso.
Passo, então, à análise da alegada união estável.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Sentença de ação de reconhecimento de união estável post mortem (feito nº 0009807-
71.2011.2011.8.26.0224), ajuizada pela parte autora, julgando procedente o pedido de
reconhecimento de união estável entre esta e o falecido;
2. Atestado médico do falecido, datado de julho/09, constando o mesmo endereço da parte autora
informado na petição inicial;
3. Faturas de cartão de crédito do falecido, datadas de setembro/07 e junho/09, constando o
mesmo endereço da requerente;
4. Notas fiscais da parte autora e do falecido, datadas de 2009, informando o mesmo endereço;
5. Correspondências de cartão de crédito do de cujus, datadas de agosto e setembro/07,
informando o mesmo endereço da requerente e
6. Conta de energia elétrica em nome da autora, datada de maio/08, constando o mesmo
endereço do falecido.
Os documentos acima mencionados, somados ao depoimento testemunhal (sistema audiovisual),
constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora
era companheira do falecido até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em
juízo, a parte autora afirmouque já conhecia o segurado há muitos anos; que após se separar,
reencontrou com o segurado, e começaram a namorar; que foi casada no papel com outra
pessoa, e se separou de corpos; que permaneceu com o Nemes até o final da vida dele; que eles
residiram no mesmo endereço em que ela reside hoje; que eles não tiveram filhos, mas, ela teve
filha de outro casamento; que ele teve um filho de outro relacionamento que faleceu; que ele teve
câncer, fez cirurgia, melhorou, mas, depois a doença voltou; que fez a operação no Hospital
Padre Bento em Guarulhos; que o acompanhava nos tratamentos; que ele ficou internado; que o
velório foi no Itaim, e ela esteve presente; que ele era laminador de fibra; que ele estava
recebendo auxílio-doença; que na época do falecimento ela trabalhava como operadora de
máquinas e continua nesta atividade; que antes do auxílio-doença Nemes também foi pedreiro; foi
sepultado no Cemitério do Lajeado; que a Rua Tupassi, que consta na certidão de óbito, é o
endereço do irmão do segurado; que os três irmãos moravam nesse endereço e um deles foi o
que declarou o óbito; que o segurado estava na casa do irmão, pois faria quimioterapia no Santa
Marcelina, que era próximo da Rua Tupassi; que nunca se separaram. A testemunha Maria
Cleide Batista Xavier foi coerente em seu testemunho e informouque conhece a autora por serem
vizinhas; que vive há 14 anos no mesmo endereço; que a autora já vivia na localidade; que a
autora vivia com Nemes e a filha Alessandra; que a autora nunca se separou de Nemes; que
frequentava a casa do casal e via Nemes todos os dias na casa da autora; que ele faleceu de
câncer; que ele ficou bastante tempo doente; que não sabe onde ele fazia tratamento de saúde;
que não foi ao velório; que o casal tinha um bom relacionamento; que não sabe de separação do
casal; a autora trabalhava na época do falecimento e continua na mesma atividade; que
desconhece a Rua Tupassi; que não sabe o cemitério em que ele foi sepultado.”
Comprovada a união estável, deve ser concedido a pensão por morte pleiteada na exordial.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Os documentos juntados aos autos, somados ao depoimento testemunhal, constituem um
conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira
do falecido até a data do óbito.
II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS
em seu recurso.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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