Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0040048-90.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado
companheiro.
2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (evento 02, fls. 06).
Além disso, o falecido estava vinculado à Previdência Social, ostentando, portanto, a qualidade
de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito. De acordo
com o PLENUS, o falecido estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade
(41/111.639.757-6) de 24.11.1998 a 25.03.2011. Por tal razão, fica superada a questão do
recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais (art. 77, §2º, c)
Resta, desta forma, analisar a existência da qualidade de dependente da parte autora, que afirma
ser companheira do falecido por ocasião do óbito.
A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em
seu artigo 226, §3º, estabelecendo ainda que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.
Em atenção ao preceito constitucional, a legislação previdenciária disciplinou o entendimento de
união estável como “aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família” (artigo 16, § 6º, Decreto
3.048/99) e a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união estável
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º).
A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de
dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do
Decreto 3.048/99), presunção esta que é relativa, podendo ser afastada a depender do caso
concreto. Ademais, a existência da união estável ou da situação de dependência deve ser
contemporânea ao óbito.
Caso concreto
De acordo com a prova carreada aos autos, a parte autora logrou demonstrar a convivência de
muitos anos com o instituidor.
Isso porque, embora o depoimento da parte autora tenha apresentado alguma inconsistência,
muito provavelmente por alguma falha de memória - o que não é estranho, dado que a autora
está com 88 anos – a prova testemunhal foi de grande valia para o convencimento deste juízo.
Com efeito, a testemunha Maria Tereza Beltrame Faria foi bastante te convincente e trouxe, de
forma bastante segura, informações importantes no sentido de demonstrar a existência de união
estável entre a Sra. Adelaide (autora) e o falecido ao tempo do óbito. No ponto, observo que a
ausência de comprovantes de endereço em comum é justificada em razão do tempo decorrido da
data do óbito e da alteração de endereço da autora
Além disso, constam a favor da autora provas de convivência marital, como a sentença judicial
proferida nos autos nº 1013762 -38.2015.8.26.0003, reconhecendo a união estável entre a autora
e o falecido e a própria certidão de óbito de Vincenzo Romano, na qual consta que o falecido
convivia em união estável com Adelaide Moro Rodrigues (autora) - (evento 2, fls. 6 e 8/9).
Enfim, o conjunto probatório constante do processo dá a este Juízo a forte convicção de que a
parte autora convivia maritalmente com o(a) falecido(a) por ocasião de seu óbito, o que permite o
reconhecimento, de forma incidental, da existência de união estável entres eles e, uma vez esta
configurada, presume-se a qualidade de dependente, conforme artigo 16, inciso I e parágrafos 6º
e 7º do mesmo Decreto 3.048/99.
Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do
julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova,
permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de
alcançar a solução do litígio.
Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da
parte autora à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo DER,
em 23.05.2019, pois efetuado depois de 90 dias (art. 74, II, da Lei .213/91, alterada pela Lei
13.183/2015), obedecida a prescrição quinquenal, se o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil o
pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:
1. CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Vincenzo Romano, com DIB na DER (23.05.2019), com RMI fixada no valor de R$
545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) e RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL
CEM REAIS) para fev/21; observando-se, no que se refere ao tempo de concessão do benefício,
o artigo 77 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do óbito;
2. PAGAR, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de DIB, as quais, segundo
apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam
R$ 23.786,60 (VINTE E TRêS MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA
CENTAVOS) para 02/2021.”
3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união
estável entre a autora e o falecido instituidor. Aduz que:
“No caso dos autos, a recorrida NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a
relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos
trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com
o(a) falecido(a) na data do óbito.
Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a)
falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz
ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”
4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do
RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos
para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser
dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência,
em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois
deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão
judicial no caso de morte presumida.
5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo
art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em
havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das
classes subsequentes.
6. Verifico que a sentença analisou exaustivamente todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o recurso é
extremamente genérico e nada fala a respeito da prova oral ou da prova documental considerada
na sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040048-90.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELAIDE MOURO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040048-90.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELAIDE MOURO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040048-90.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADELAIDE MOURO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA REGINA FUMIE UESONO - SP292541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado
companheiro.
2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (evento 02, fls. 06).
Além disso, o falecido estava vinculado à Previdência Social, ostentando, portanto, a qualidade
de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito. De
acordo com o PLENUS, o falecido estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade
(41/111.639.757-6) de 24.11.1998 a 25.03.2011. Por tal razão, fica superada a questão do
recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais (art. 77, §2º, c)
Resta, desta forma, analisar a existência da qualidade de dependente da parte autora, que
afirma ser companheira do falecido por ocasião do óbito.
A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em
seu artigo 226, §3º, estabelecendo ainda que a lei deve facilitar a sua conversão em
casamento.
Em atenção ao preceito constitucional, a legislação previdenciária disciplinou o entendimento de
união estável como “aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o
homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família” (artigo 16, § 6º,
Decreto 3.048/99) e a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união
estável aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e
duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º).
A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o de acordo com o §
3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de
dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do
Decreto 3.048/99), presunção esta que é relativa, podendo ser afastada a depender do caso
concreto. Ademais, a existência da união estável ou da situação de dependência deve ser
contemporânea ao óbito.
Caso concreto
De acordo com a prova carreada aos autos, a parte autora logrou demonstrar a convivência de
muitos anos com o instituidor.
Isso porque, embora o depoimento da parte autora tenha apresentado alguma inconsistência,
muito provavelmente por alguma falha de memória - o que não é estranho, dado que a autora
está com 88 anos – a prova testemunhal foi de grande valia para o convencimento deste juízo.
Com efeito, a testemunha Maria Tereza Beltrame Faria foi bastante te convincente e trouxe, de
forma bastante segura, informações importantes no sentido de demonstrar a existência de
união estável entre a Sra. Adelaide (autora) e o falecido ao tempo do óbito. No ponto, observo
que a ausência de comprovantes de endereço em comum é justificada em razão do tempo
decorrido da data do óbito e da alteração de endereço da autora
Além disso, constam a favor da autora provas de convivência marital, como a sentença judicial
proferida nos autos nº 1013762 -38.2015.8.26.0003, reconhecendo a união estável entre a
autora e o falecido e a própria certidão de óbito de Vincenzo Romano, na qual consta que o
falecido convivia em união estável com Adelaide Moro Rodrigues (autora) - (evento 2, fls. 6 e
8/9).
Enfim, o conjunto probatório constante do processo dá a este Juízo a forte convicção de que a
parte autora convivia maritalmente com o(a) falecido(a) por ocasião de seu óbito, o que permite
o reconhecimento, de forma incidental, da existência de união estável entres eles e, uma vez
esta configurada, presume-se a qualidade de dependente, conforme artigo 16, inciso I e
parágrafos 6º e 7º do mesmo Decreto 3.048/99.
Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do
julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova,
permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de
alcançar a solução do litígio.
Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da
parte autora à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo
DER, em 23.05.2019, pois efetuado depois de 90 dias (art. 74, II, da Lei .213/91, alterada pela
Lei 13.183/2015), obedecida a prescrição quinquenal, se o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil
o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:
1. CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Vincenzo Romano, com DIB na DER (23.05.2019), com RMI fixada no valor de
R$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) e RMA no valor de R$ 1.100,00
(UM MIL CEM REAIS) para fev/21; observando-se, no que se refere ao tempo de concessão do
benefício, o artigo 77 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do óbito;
2. PAGAR, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de DIB, as quais,
segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente
decisão, totalizam R$ 23.786,60 (VINTE E TRêS MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS
REAIS E SESSENTA CENTAVOS) para 02/2021.”
3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união
estável entre a autora e o falecido instituidor. Aduz que:
“No caso dos autos, a recorrida NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a
relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos
trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com
o(a) falecido(a) na data do óbito.
Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a)
falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz
ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”
4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado
do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos
requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo);
b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se
carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30
dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo
ou da decisão judicial no caso de morte presumida.
5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada
pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito
qualquer integrante das classes subsequentes.
6. Verifico que a sentença analisou exaustivamente todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o recurso é
extremamente genérico e nada fala a respeito da prova oral ou da prova documental
considerada na sentença.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na sentença.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA