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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. TEMPO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5001252-42.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:43:33

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. TEMPO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, na vigência da Lei nº 13.135/15. II- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições. No presente caso, o autor, nascido em 26/1/91, comprovou nos autos a união estável com o falecido desde 22/2/15 até a data do óbito (5/11/16), ou seja, com menos de 2 anos. Nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “b”, a pensão por morte será paga “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. No entanto, consta dos autos a informação que o de cujus faleceu em decorrência de acidente automobilístico (acidente de qualquer natureza). Prevê o art. 77, §2º-A que “serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” Considerando que o autor tinha 25 anos na época do óbito do instituidor, deve ser aplicado o art. 77, §2º, inc. V, alínea “c”, item 2, no qual o benefício deverá ser pago pelo prazo de 6 anos, “entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade”. III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). IV- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença. V- Tendo em vista que a apelação foi parcialmente provida, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. VI- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001252-42.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001252-42.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. TEMPO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheiro, na vigência da Lei nº 13.135/15.
II- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da
união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento
de, no mínimo, 18 contribuições. No presente caso, o autor, nascido em 26/1/91, comprovou nos
autos a união estável com o falecido desde 22/2/15 até a data do óbito (5/11/16), ou seja, com
menos de 2 anos. Nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “b”, a pensão por morte será paga
“em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. No entanto, consta dos autos a informação que o de
cujus faleceu em decorrência de acidente automobilístico (acidente de qualquer natureza). Prevê
o art. 77, §2º-A que “serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.”Considerando que o autor tinha 25 anos na época do óbito do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

instituidor, deve ser aplicado o art. 77, §2º, inc. V, alínea “c”, item 2, no qual o benefício deverá
ser pago pelo prazo de 6 anos, “entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade”.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV-Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do
percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
V- Tendo em vista que a apelação foi parcialmente provida, majoro os honorários advocatícios
recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001252-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RODRIGO YUKIO KOGA YASUOKA

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001252-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RODRIGO YUKIO KOGA YASUOKA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de óbito de companheiro, ocorrido em 5/11/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir do
requerimento administrativo (3/11/17), acrescida de correção monetária e juros moratórios nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução do
julgado. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da liquidação
do julgado.
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram providos para constar que “tem direito a
perceber o benefício de pensão por morte pelo tempo de 4 meses contados da DER
(03/11/2017), considerando que a união estável ora reconhecida tinha menos de dois anos do
óbito do segurado (02/11/2016), nos termos do art. 77, §2º, V, “b”, da Lei n. 8.213/91”.
Inconformado, apelou o companheiro, a concessão da pensão por morte pelo prazo de 6 anos,
nos termos do art. 77, §2º, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, “pelo fundamento de se tratar de fato
gerador a morte por acidente de qualquer natureza, nos moldes do §2º-A, do mesmo dispositivo
legal”, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da

condenação e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do
CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001252-42.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RODRIGO YUKIO KOGA YASUOKA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte em decorrência
de falecimento de companheiro, ocorrido em 5/11/16, ou seja, na vigência da Lei nº 13.135/15.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da
união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento
de, no mínimo, 18 contribuições.

No presente caso, o autor, nascido em 26/1/91, comprovou nos autos a união estável com o
falecido desde 22/2/15 até a data do óbito (5/11/16), ou seja, com menos de 2 anos.
Nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “b”, a pensão por morte será paga “em 4 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado”.
No entanto, consta dos autos a informação que o de cujus faleceu em decorrência de acidente
automobilístico (acidente de qualquer natureza).
Prevê o art. 77, §2º-A que “serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou
os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.”
Considerando que o autor tinha 25 anos na época do óbito do instituidor, deve ser aplicado o
art. 77, §2º, inc. V, alínea “c”, item 2, no qual o benefício deverá ser pago pelo prazo de 6 anos,
“entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade”.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do
percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a apelação foi parcialmente provida, majoro os honorários advocatícios
recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que o benefício será pago
pelo prazo de 6 anos, nos termos do voto e para fixar os honorários advocatíciosrecursais na
forma acima indicada.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. TEMPO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte
em decorrência de falecimento de companheiro, na vigência da Lei nº 13.135/15.
II- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação
da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o
recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições. No presente caso, o autor, nascido em 26/1/91,
comprovou nos autos a união estável com o falecido desde 22/2/15 até a data do óbito
(5/11/16), ou seja, com menos de 2 anos. Nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “b”, a
pensão por morte será paga “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. No entanto, consta dos
autos a informação que o de cujus faleceu em decorrência de acidente automobilístico (acidente
de qualquer natureza). Prevê o art. 77, §2º-A que “serão aplicados, conforme o caso, a regra
contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.”Considerando que o autor
tinha 25 anos na época do óbito do instituidor, deve ser aplicado o art. 77, §2º, inc. V, alínea “c”,
item 2, no qual o benefício deverá ser pago pelo prazo de 6 anos, “entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade”.

III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV-Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação
do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.
V- Tendo em vista que a apelação foi parcialmente provida, majoro os honorários advocatícios
recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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