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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA E GENITORA TRABALHADORA RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 183/...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA E GENITORA TRABALHADORA RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O início de prova material acostado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era trabalhadora rural até a data do óbito. II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069225-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5069225-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA E GENITORA
TRABALHADORA RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 13.183/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O início de prova material acostado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora
era trabalhadora rural até a data do óbito.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente
do segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são
presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069225-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCIENE PIRES DE OLIVEIRA, RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N,
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069225-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE PIRES DE OLIVEIRA, RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N,
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge e genitora trabalhadora rural,
ocorrido em 27/12/16. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial a data do requerimento
administrativo, em 9/1/17, e a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício, no valor de um salário
mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (9/1/17). Determinou o pagamento dos
valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal e as tabelas ali disponibilizadas. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da qualidade de segurada da de cujus, vez que o início de prova material
juntado não corresponde a todo o período alegado, havendo um longo período sem qualquer
comprovação documental;
- que documentos emitidos por terceiros estranhos à lide não servem de início de prova material e
- não haver ficado caracterizado o regime de economia familiar, sem a utilização de empregados.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da Taxa
Referencial, no tocante ao índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desconhecidos ainda os limites objetivos e
temporais da decisão do C. STF no RE nº 870.947/SE.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para
a data do óbito da instituidora, por ser a coautora menor impúbere, bem como a condenação do
INSS em honorários advocatícios em valores não menores a 10%, subiram os autos a esta E.
Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/8 (doc. 48979415 – págs. 1/5), opinando pelo não
provimento do recurso do INSS.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069225-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE PIRES DE OLIVEIRA, RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N,
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.
Passo à análise da apelação do INSS.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de esposa e genitora. Tendo o óbito ocorrido em 27/12/16, são
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a
dependência dos beneficiários.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são presumidas, nos
termos do § 4º do mesmo artigo.
A qualidade de dependente do coautor Rafael ficou comprovada, haja vista que foi juntada aos
autos a sua certidão de casamento, celebrado em 30/6/01, demonstrando ser o mesmo cônjuge
da falecida por mais de 2 (dois) anos.
Por sua vez, a qualidade de dependente da coautora Luciene também ficou demonstrada, haja
vista certidão de nascimento e documento de identidade acostados aos autos, cujo nascimento se
deu em 31/8/03, comprovando ser filha da falecida.
No que tange à condição de rurícola da falecida, encontram-se acostadas à exordial as cópias
dos seguintes documentos:

1. Certidão de casamento, celebrado em 30/6/01, constando a qualificação de lavradeira da
falecida (fls. 77- doc. 20895177 – pág. 2);
2. Certidão de óbito da de cujus, ocorrido em 27/12/16, casada, aos 56 anos de idade, constando
sua qualificação de lavradeira (fls. 75 – doc. 20895178 – pág. 2).

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 38/39 – doc. 20895216 – págs.
1/2) formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado,
demonstrando que a autora trabalhou no campo até a data do óbito. As testemunhas Inês
Rodrigues Godinho e Neiva Aparecida Godinho da Silva afirmaram, de forma unânime, conhecer
o casal há mais de quinze anos, que a de cujus trabalhava na roça como diarista para Edmundo
Fernandes e Romeu, tendo parado de trabalhar pouco tempo antes de adoecer, ser internada e
falecer, nunca tendo laborado na cidade.
Impende salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser
possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de
prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/8/2013, DJe 5/12/14).
O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa
linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob
o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta.
Por todo o exposto, equivoca-se a autarquia ao afirmar singelamente que, nos presentes autos,

foi admitida prova exclusivamente testemunhal.
Esta última, ao contrário, apenas atuou como adminículo de todo o conjunto probatório,
fartamente estampado no contexto dos presentes autos. As testemunhas apenas corroboraram
isso é, tiveram o condão de robustecer a livre convicção do julgador, não se constituindo em mero
sucedâneo das outras provas.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente
decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios, todos juridicamente
idôneos para formar a convicção do juiz, torna inquestionável, no presente caso, a comprovação
da atividade laborativa rural.
No que tange à eventual alegação de que não ficou demonstrado o recolhimento de 18
contribuições mensais, a mesma não merece prosperar. Isso porque o início de prova material e
os depoimentos testemunhais comprovaram que a falecida exerceu o labor rural por muitos anos.
Ademais, o coautor Rafael tem direito à pensão por morte de forma vitalícia, haja vista possuir
mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade (nascido em 18/9/49 – doc. 20895177) na data do
óbito da instituidora (27/12/16), nos termos do art. 77, inc. V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 12.135/15. A outra coautora da ação tem direito ao benefício até
completar 21 (vinte e um) anos de idade.
No tocante à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"

Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE ESPOSA E GENITORA
TRABALHADORA RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 13.183/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O início de prova material acostado aos autos, corroborado pelos depoimentos testemunhais,
formam um conjunto harmônico, hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora
era trabalhadora rural até a data do óbito.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente
do segurado, entre outros, o cônjuge e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são

presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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