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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0002392-62.2016.4.03.6003...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:42:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002392-62.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0002392-62.2016.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
da autora em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002392-62.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BARBOZA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002392-62.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BARBOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filho, ocorrido em 31/7/10.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da dependência econômica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002392-62.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BARBOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 31/7/10, são aplicáveis as disposições da Lei nº
9.528/97.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão
por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais

deve ser comprovada."

Tratando-se de genitor que pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus,
encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
a) contrato de "prestação de serviços funerários firmado pelo falecido, no qual| a autora figura
como dependente dele (fls. 21/22);
b) fatura de serviços de telefonia fixa em nome do falecido (fl. 29) e
c) documentação comprobatória da residência em comum, cujo endereço era Rua Bruno
Garcia, n° 1731, Colinos, Três Lagoas/MS (fls. 10/11. 15. 18, 21 /22, 29, 30 e 33).

No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Em seu depoimento pessoal, a autora
afirmou que vivia em companhia somente do filho quanto este veio a óbito. Disse que ele
desempenhava a profissão de mototaxista, mas que havia se aposentado por invalidez em
razão das moléstias que o acometeram, de modo que não trabalhou nos últimos anos de vida.
Asseverou que ela mesma custeava as despesas da casa à época em que seu filho morreu,
ressaltando que as compras no mercado eram pagas com a renda que ela (a autora) auferia.
Esclareceu que seu marido falecera há uns 10 anos e que é beneficiária de pensão por morte
instituída por ele. Complementou que também se aposentou recentemente, de modo que
recebe dois benefícios previdenciários. Declarou que a renda advinda da aposentadoria por
invalidez do filho era utilizada para custear as despesas da família. inclusive para adquirir
remédios e para a requerente. Entretanto, não soube precisar o valor que o filho auferia
mensalmente, uma vez que "nunca perguntou para ele". Explicou que o falecido também fazia
uso de vários medicamentos, o que gerava despesas elevadas. De seu turno, a testemunha
MARIA CECILIA DE AZEVEDO, vizinha da autora, afirmou que a requerente vivia na
companhia do filho Eneias à época em que ele faleceu. Confirmou que o esposo da postulante
morreu antes do filho dela, sendo que a Autora recebe pensão por morte instituída pelo
cônjuge. Declarou, ainda, que a requerente não trabalhava, dedicando-se exclusivamente aos
serviços domésticos. Disse que, depois da morte do marido da autora, era o filho dela quem a
ajudava financeiramente. Corroborou que o falecido não teve esposa nem filhos. bem como que
ele fazia uso de vários medicamentos no período que antecede sua morte, arcando com o
elevado custo desse tratamento médico. Asseverou também que a requerente passa por
dificuldades financeiras, o que lhe implica privações alimentares. Finalmente, a testemunha
GISELE DE AZEVEDO NERES DUARTE declarou que era vizinha da autora à época em que o
filho dela morreu. Disse que o falecido tinha a ocupação de mototaxista, mas estava doente e
não trabalhava mais. Ratificou que a postulante morava em companhia somente desse filho,
Uma vez que o marido dela já havia morrido. Asseverou que a autora vive sozinha hoje, mas
outro filho dela vive em um imóvel no mesmo terreno. Declarou que não sabe quem era o

responsável por manter a casa e pagar as contas. nem se a requerente passa por dificuldades
depois da morte do filho Enéias. Da análise desses elementos de prova, verifica-se que não
restou configurada a dependência econômica da requerente em relação ao falecido. o que
enseja a improcedência da presente ação. Com efeito, o depoimento genérico da testemunha
Maria Cecilia de Azevedo se limita à afirmação de que o pretenso instituidor do benefício
ajudava financeiramente a autora. sendo que ela passaria por dificuldades após o óbito dele.
Deveras, não se forneceram detalhes mínimos quanto à regularidade e imprescindibilidade
dessa ajuda, nem quanto à forma como tal auxílio era prestado, comprometendo a força
probatória desse testemunho. Por outro lado, a testemunha Gisele de Azevedo Neres Duarte
nada soube "esclarecer quanto à alegada dependência econômica da requerente. Ela se limitou
relatar a coabitação entre a autora e o filho. o que é insuficiente para caracterizar a condição de
dependente. De fato, o documento de fl. 29 registra que os serviços de telefonia fixa da casa
eram cobrados em nome do falecido. Todavia, o fato de o filho residir com a requerente
implicava indubitáve| acréscimo dos gastos familiares, de modo que o auxílio financeiro,
consistente no pagamento de conta básica, apenas compensava os encargos domésticos por
ele gerados, não tendo o condão de caracterizar a dependência econômica. (...) Além disso, o
contrato de fls. 21/22 foi firmado em 1997, não havendo qualquer notícia quanto à manutenção
da vigência desse pacto. Ainda sobre esse plano funerário contratado pelo pretenso instituidor
do benefício, nota-se que vários outros familiares foram incluídos no rol de beneficiários, não
guardando qualquer correspondência com os dependentes para fins previdenciários. Deve-se
sopesar também que a autora é titular da pensão por morte nº 128.301.997-0 e da
aposentadoria por invalidez NB 156.666.907-0, sendo que cada um desses benefícios tem
renda mensal de um salário mínimo (fls. 50/51). Por outro lado, o falecido era aposentado por
invalidez e recebia um salário mínimo mensal (fl. 64). Essa inferioridade significativa da renda
do filho não condiz com a alegação de que a autora dele dependia economicamente. Ressalta-
se que a própria autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que ela custeava as despesas
correntes da família, pelo que se extrai que eventual auxílio prestado pelo filho não era
determinante à manutenção da requerente”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para
caracterizar a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº
9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência
econômica da autora em relação ao falecido.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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