Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5440401-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada
na exordial.
II- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5440401-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5440401-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 26/11/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do óbito, acrescido de
correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando em síntese:
- que a invalidez do autor se deu após a maioridade, bem como o mesmo possui diversos
vínculos de emprego, “recebendo até auxílio-doença acidentário”, motivo pelo qual não faz jus ao
benefício requerido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5440401-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 26/11/13, são aplicáveis as disposições da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada nos autos, uma vez que a mesma
percebia aposentadoria por idade até a data do óbito.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.
In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento do autor, ocorrido em 20/6/58,
comprovando a sua filiação com relação ao falecido.
Outrossim, na perícia médica judicial, o esculápio encarregado do referido exame atestou que o
autor, de 59 anos, com histórico laborativo como trabalhador rural, apresenta dificuldades
auditivas importantes desde o nascimento e não conseguiu aprender a falar. Apresenta surdez-
mudez desde sua infância, com prejuízo do aprendizado, “no entanto conseguiu trabalhar como
trabalhador rural até o ano de 2009, conforme registros do CNIS. Desde então não conseguiu se
firmar em um trabalho. Apresenta dependência parcial de terceiros para a vida”. Concluiu que o
requerente está total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o ano de 2009,
época em que não conseguiu mais trabalhar.
Tais documentos corroboram o entendimento de que o autor, de fato, já se encontrava inválido à
época do óbito da falecida.
Ademais, embora o autor possua registros de atividades em CTPS, a sua condição de deficiente
(surdez-mudez), sem aprender a falar, a sua faixa etária, bem como o fato de que o mesmo é
analfabeto dificultam e, muito a inserção do requerente no mercado de trabalho.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por
morte pleiteada na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITORA APÓS A LEI Nº
9.528/97. FILHO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida,
ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada
na exordial.
II- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA