Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015614-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA.
AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL
A INDICAR O SUPORTE FINANCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES
NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 25 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a filha se
encontrava em gozo de auxílio-doença (NB 31/553.295.377-1), o qual lhe houvera sido deferido
administrativamente, desde 17 de setembro de 2012.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jéssica dos Santos
Dias contava 23 anos de idade, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Alves Seixas,
nº 48, casa 03, Vila União, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelos autores na
exordial.
- No entanto, ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse de
forma habitual recursos financeiros para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS pertinentes a Djalma José Dias Filho, carreados aos autos pela Autarquia
Previdenciária, revelam vínculos empregatícios estabelecidos de forma ininterrupta, desde 2005
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até 2015, junto a Gráfica Walter Ltda., sendo que, ao tempo do falecimento da filha (junho de
2014), auferiu o salário de R$ 2.628,80, correspondente a 3,6 salários-mínimos vigentes à época,
enquanto que o benefício de auxílio-doença auferido pela de cujus correspondia a apenas um
salário-mínimo.
- No tocante à genitora, os extratos do CNIS indicam a existência de um único vínculo
empregatício, cessado desde 2006, ou seja, não há indicação de que, ao tempo do falecimento
da filha, exercesse atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 13 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram que, ao tempo do falecimento, Jéssica dos Santos Dias padecia de grave enfermidade
e, com frequência, era submetida a sessões de quimioterapia, situação que se prorrogou até a
data do falecimento. Contudo, não lograram esclarecer em que consistia a dependência
econômica dos autores em relação à falecida filha.
- O depoente José Liolino da Paixão afirmou conhecer a família dos autores do bairro onde
reside, tendo vivenciado que a filha foi acometida por grave enfermidade. Limitou-se a afirmar que
a filha ajudava a custear as despesas da casa, sem passar desta breve explanação, sem tecer
qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- A testemunha Maria Aparecida Marcatto Galliani asseverou ser vizinha da família, sendo que,
em determinada ocasião, eles chegaram lhe prestaram serviço, de forma esporádica, na atividade
econômica que esta desenvolvia, sendo que os pagava por comissão. Esclareceu que, além de
Jéssica, o casal tinha mais três filhos, mas que apenas o esposo trabalhava. No tocante à
dependência econômica dos autores, se limitou a afirmar que Adeilda não trabalhava e que se
limitava a cuidar da filha.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015614-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEILDA VIEIRA DA SILVA DIAS, DJALMA JOSE DIAS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015614-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEILDA VIEIRA DA SILVA DIAS, DJALMA JOSE DIAS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ADEILDA VIEIRA DA SILVA DIAS e
DJALMA JOSÉ DIAS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento da
filha, Jéssica dos Santos Dias, ocorrido em 25 de junho de 2014.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica dos autores em relação à falecida segurada (id 88813416 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, pugnam os autores pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao
deferimento do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação à filha falecida (id 88813423 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015614-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEILDA VIEIRA DA SILVA DIAS, DJALMA JOSE DIAS FILHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito da filha, ocorrido em 25 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão (id
88813226 – p. 1).
Os extratos do CNIS revelam que Jéssica dos Santos Dias mantivera dois vínculos
empregatícios, entre 01/12/2009 e 02/05/2011 e, entre 25/05/2011 e agosto de 2012. Por ocasião
do falecimento se encontrava em gozo de auxílio-doença (NB 31/553.295.377-1), o qual lhe
houvera sido deferido administrativamente, desde 17 de setembro de 2012.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica dos autores em
relação à filha falecida.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jéssica dos Santos Dias
contava 23 anos de idade, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Alves Seixas, nº
48, casa 03, Vila União, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelos autores na
exordial.
Contudo, ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida efetivamente
ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores.
Os extratos do CNIS pertinentes a Djalma José Dias Filho, carreados aos autos pela Autarquia
Previdenciária, revelam vínculos empregatícios estabelecidos de forma ininterrupta, desde 2005
até 2015, junto a Gráfica Walter Ltda., sendo que, ao tempo do falecimento da filha (junho de
2014), auferiu o salário de R$ 2.628,80, correspondente a 3,6 salários-mínimos vigentes à época,
enquanto que o benefício de auxílio-doença auferido pela de cujus correspondia a apenas um
salário-mínimo.
No tocante à genitora, os extratos do CNIS indicam a existência de um único vínculo
empregatício, cessado desde 2006, ou seja, não há indicação de que, ao tempo do falecimento
da filha, exercesse atividade laborativa remunerada.
Em audiência realizada em 13 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram que, ao tempo do falecimento, Jéssica dos Santos Dias padecia de grave enfermidade
e, com frequência, era submetida a sessões de quimioterapia, situação que se prorrogou até a
data do falecimento. Contudo, não lograram esclarecer em que consistia a dependência
econômica dos autores em relação à falecida filha e, notadamente, como ela estando
incapacitada e sendo submetida a intenso tratamento médico, poderia suprir as necessidades
financeiras do grupo familiar.
O depoente José Liolino da Paixão afirmou conhecer a família dos autores do bairro onde reside,
tendo vivenciado que a filha foi acometida por grave enfermidade, sendo que o próprio depoente,
por algumas vezes, teve a oportunidade de acompanhá-la até o hospital, já que a família não
dispunha de automóvel. Limitou-se a afirmar que a filha ajudava a custear as despesas da casa,
sem passar desta breve explanação, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao
quadro de dependência econômica.
A testemunha Maria Aparecida Marcatto Galliani asseverou ser vizinha da família, sendo que, em
determinada ocasião, eles chegaram a lhe prestar serviço, de forma esporádica, na atividade
econômica que esta desenvolvia, sendo que os pagava por comissão. A depoente teve a
oportunidade de levar Jéssica algumas vezes ao hospital e, ao tempo do falecimento, estava
presente. Esclareceu que, além de Jéssica, o casal tinha mais três filhos, mas que apenas o
esposo trabalhava. No tocante à dependência econômica dos autores, se limitou a afirmar que
Adeilda não trabalhava e que se limitava a cuidar da filha. Esclareceu que o casal tinha mais três
filhos, mas que apenas o esposo trabalhava.
Em outras palavras, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica
dos autores em relação à filha falecida, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão
da pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à
Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).
Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA.
AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL
A INDICAR O SUPORTE FINANCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES
NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 25 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a filha se
encontrava em gozo de auxílio-doença (NB 31/553.295.377-1), o qual lhe houvera sido deferido
administrativamente, desde 17 de setembro de 2012.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jéssica dos Santos
Dias contava 23 anos de idade, era solteira, sem filhos, e tinha por endereço a Rua Alves Seixas,
nº 48, casa 03, Vila União, em São Paulo – SP, vale dizer, o mesmo declarado pelos autores na
exordial.
- No entanto, ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse de
forma habitual recursos financeiros para prover o sustento dos genitores.
- Os extratos do CNIS pertinentes a Djalma José Dias Filho, carreados aos autos pela Autarquia
Previdenciária, revelam vínculos empregatícios estabelecidos de forma ininterrupta, desde 2005
até 2015, junto a Gráfica Walter Ltda., sendo que, ao tempo do falecimento da filha (junho de
2014), auferiu o salário de R$ 2.628,80, correspondente a 3,6 salários-mínimos vigentes à época,
enquanto que o benefício de auxílio-doença auferido pela de cujus correspondia a apenas um
salário-mínimo.
- No tocante à genitora, os extratos do CNIS indicam a existência de um único vínculo
empregatício, cessado desde 2006, ou seja, não há indicação de que, ao tempo do falecimento
da filha, exercesse atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 13 de junho de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram que, ao tempo do falecimento, Jéssica dos Santos Dias padecia de grave enfermidade
e, com frequência, era submetida a sessões de quimioterapia, situação que se prorrogou até a
data do falecimento. Contudo, não lograram esclarecer em que consistia a dependência
econômica dos autores em relação à falecida filha.
- O depoente José Liolino da Paixão afirmou conhecer a família dos autores do bairro onde
reside, tendo vivenciado que a filha foi acometida por grave enfermidade. Limitou-se a afirmar que
a filha ajudava a custear as despesas da casa, sem passar desta breve explanação, sem tecer
qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- A testemunha Maria Aparecida Marcatto Galliani asseverou ser vizinha da família, sendo que,
em determinada ocasião, eles chegaram lhe prestaram serviço, de forma esporádica, na atividade
econômica que esta desenvolvia, sendo que os pagava por comissão. Esclareceu que, além de
Jéssica, o casal tinha mais três filhos, mas que apenas o esposo trabalhava. No tocante à
dependência econômica dos autores, se limitou a afirmar que Adeilda não trabalhava e que se
limitava a cuidar da filha.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão
por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA