
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001044-58.2011.4.03.6108
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR RAMOS DA SILVA, VALDETE APARECIDA DA SILVA ALVES, VALMIR JOSE DA SILVA, VILMA APARECIDA DA SILVA, JOSINA ROSA DA SILVA, RODRIGO SUPTIL DA SILVA, ELIZEU SUPTIL DA SILVA, VANDERLEI SUPTIL DA SILVA, MARIA FILOMENA ZANGALI, BENVINDO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
SUCEDIDO: ADELINA ROSA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A,
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A,
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A,
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Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A,
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001044-58.2011.4.03.6108
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR RAMOS DA SILVA, VALDETE APARECIDA DA SILVA ALVES, VALMIR JOSE DA SILVA, VILMA APARECIDA DA SILVA, JOSINA ROSA DA SILVA, RODRIGO SUPTIL DA SILVA, ELIZEU SUPTIL DA SILVA, VANDERLEI SUPTIL DA SILVA, MARIA FILOMENA ZANGALI, BENVINDO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA
SUCEDIDO: ADELINA ROSA DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. (g.n.)
3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1776399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019);
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:14/09/2012);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor.
III - ... "omissis".
IV - ... "omissis".
V - ... "omissis".
VI - ... "omissis".
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(10ª Turma, APELREEX - 2111307 - 0040590-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 );
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO OU À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, em sede de pensão por morte deve-se demonstrar a qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não, e a dependência econômica do interessado, não havendo qualquer previsão que restrinja a concessão do benefício somente aos filhos inválidos maiores de 21 anos cuja data da incapacidade seja anterior à emancipação ou ao atingimento desta idade. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende somente da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, faz jus a impetrante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, devendo ser concedida a segurança. 4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(TRF3 - DÉCIMA TURMA, AMS 00007586520164036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017.)".
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (12/11/2005), como fixado pelo douto Juízo sentenciante, e os pagamentos para os sucessores, entre 18/11/2010 e 28/06/2013, à míngua de impugnação.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu pagar à autoria o benefício de pensão por morte referente ao período de 18/11/2010 e 28/06/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havia como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez da filha do segurado falecido comprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte no período constante deste voto.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.