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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO R...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO REALIZADO APÓS TRANSCORRIDOS TRINTA DIAS DO FALECIMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. 3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. 4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento da segurada. 5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. Considerando que a segurada faleceu em 26/03/2015 e o benefício foi solicitado na via administrativa em 23/02/2016, ou seja, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/02/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época do óbito). 7. Cumpre destacar, por oportuno, que a incapacidade laborativa não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil, de modo que a prescrição corria normalmente em face da parte autora. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074158-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074158-62.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAINVÁLIDA. INVALIDEZ COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. PEDIDO REALIZADO APÓS TRANSCORRIDOS TRINTA DIAS DO FALECIMENTO.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dasegurada.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
6. Considerando que a segurada faleceu em 26/03/2015 e o benefício foi solicitado na via
administrativa em 23/02/2016, ou seja, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/02/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época do
óbito).
7. Cumpre destacar, por oportuno, que a incapacidade laborativa não se confunde com a
incapacidade para os atos da vida civil, de modo que a prescrição corria normalmente em face da
parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados,
de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074158-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZA VIGO GOBBO

Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N






APELAÇÃO (198) Nº 5074158-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA VIGO GOBBO
Advogados do(a) APELADO: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
TEREZA VIGO GOBBOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, ou, subsidiariamente, de benefício
assistencial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi determinada a realização de prova pericial e estudo social.
Laudo médico psiquiátrico e estudo social juntado aos autos.
Juntado laudo pericial elaborado por médico clínico-geral.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência, oMM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, a ausência da qualidade de dependente, uma vez que a invalidez surgiu após a parte
autora ter completado 21 anos de idade e exercido atividade laboral. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a alteração dos
consectários legais.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs apelação adesiva requerendo alteração da r.
sentença quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO (198) Nº 5074158-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA VIGO GOBBO
Advogados do(a) APELADO: NELSON BRILHANTE - SP366595-N, ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte na condição de filha inválida de Mafalda Gobbo Vigo,
falecidaem 26/03/2015 (página 01 - ID 8446064).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da
condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação
ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado
instituidor. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não
condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21
anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida.
II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou
caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à
data do óbito de seu falecido pai.
(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j.
em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurada- restou preenchido, porquanto
Mafalda Gobbo Vigoera beneficiáriade aposentadoria por idade à época do óbito (página 01 - ID
8446077).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a
presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser
dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser
comprovada. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em
17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo
Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Conforme laudo pericial produzido pelo perito Fernando de Camargo Aranha, médico psiquiatra, a
parte autora possui episódios depressivos (CID F32) e transtorno depressivo recorrente -episódio
atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), apresentando incapacidade total e permanente.
Afirma ainda, nas respostas aos quesitos, que a incapacidade teve início aproximadamente 4
(quatro) anos antes da data da perícia, por volta de 2013, ou seja, antes do óbito da sua genitora,
ocorrido em 2015, sendo o prognóstico desfavorável quanto à reaquisição da funcionalidade
(páginas 01/05 - ID 8446282).
Ressalte-se, por oportuno, que embora o laudo elaborado pelo perito Diogo Domingues Severino,

médico clínico-geral, tenha concluído pela ausência de incapacidade (páginas 01/08 - ID
8446326), em se tratando de enfermidade relacionada à psiquiatria, deve prevalecer o laudo
produzido pelo perito Fernando de Camargo Aranha, especialista na área psiquiátrica e, portanto,
com melhores condições de avaliar a existência daincapacidade alegada pela parte autora.
Da mesma forma, o laudo elaborado na ação em que a parte autora requereu a concessão de
benefício assistencial também não deve ser considerado, pois além de ter sido produzido antes
da data de início da incapacidade fixada nos presentes autos, foi feito por médico urologista com
pré-requisito em cirurgia geral, especialidade sem relação com a psiquiatria (páginas 01/08 - ID
8446340).
Com efeito, considerando que a parte autora já havia completado 21 anos, bem como recolhido
contribuições como contribuinte individual quando se tornou incapaz, a dependência econômica
em relação àfalecidadeve ser comprovada.
Da análise dos autos, observa-se a comprovação do endereço comum (páginas 01 - ID 8446064
e 01/02 - ID 8446098).Ainda, verifica-se do extrato do CNIS juntado à página 01 - ID 8446339que
a última contribuição recolhida pela parte autora deu-se em 31/03/2007, o que indica a ausência
de atividade laborativa.
Ademais, corroborando o início de prova apresentado, vê-se que as testemunhas foram
contundentes em afirmar que a parte autora morava com a sua genitora e dela dependia
economicamente.
No mesmo sentido, o estudo social produzido nos autos demonstra a dificuldade financeira
enfrentada pela parte autora desde o falecimento dos seus genitores (páginas 01/03 - ID
8446290).
De tal modo, considerando a incapacidade laborativa da parte autora, a ausência de vínculos
empregatícios, a comprovação do endereço comum, bem como a prova oral produzida, é
razoável inferir sua dependência econômica em relação àfalecidagenitora.
Dessarte, a prova existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da condição de
dependente inválida da parte autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua dependência
econômica por ocasião do óbito daseguradainstituidora.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença neste ponto.
No que tange ao termo inicial, assiste razão à autarquia.
Considerando que a segurada faleceu em 26/03/2015 (página 01 - ID 8446064) e o benefício foi
solicitado na via administrativa em 23/02/2016 (páginas 01/02 - ID 8446098), ou seja, após
transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (23/02/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91
(com a redação vigente à época do óbito).
Cumpre destacar, por oportuno, que a incapacidade laborativa não se confunde com a
incapacidade para os atos da vida civil, de modo que a prescrição corria normalmente em face da
parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS, tão somente para alterar o termo

inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, e nego provimento ao recurso
adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAINVÁLIDA. INVALIDEZ COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. PEDIDO REALIZADO APÓS TRANSCORRIDOS TRINTA DIAS DO FALECIMENTO.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento dasegurada.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
pensão por morte.
6. Considerando que a segurada faleceu em 26/03/2015 e o benefício foi solicitado na via
administrativa em 23/02/2016, ou seja, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito, o
termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/02/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época do
óbito).
7. Cumpre destacar, por oportuno, que a incapacidade laborativa não se confunde com a
incapacidade para os atos da vida civil, de modo que a prescrição corria normalmente em face da
parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados,
de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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