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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:03

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de agosto de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José Benedito Sossai era titular de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 07/0524299722), desde 25 de junho de 1991, a qual foi cessada em 15 de agosto de 2007, em decorrência do falecimento. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - Submetida a exame médico-pericial, o laudo de fls. 73/81, com data de 30 de junho de 2017, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente da postulante. Com efeito, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, o expert afirmou que a incapacidade decorre de sequelas de poliomielite, a qual eclodiu durante a infância, incapacitando-a, deste então. - O conjunto probatório revela que, por ocasião do falecimento do genitor, a autora já era portador de incapacidade total e permanente, o que implica no quadro de dependência econômica. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2012), por ter sido pleiteado no prazo estipulado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O valor da pensão é fixado em um salário-mínimo, já que o segurado instituidor era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - e auferia aludido importe. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações providas parcialmente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319978 - 0002793-96.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319978 / SP

0002793-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
03/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS DE POLIOMIELITE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE
AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. VALOR DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 26 de agosto de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 15 de agosto de
2007, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José
Benedito Sossai era titular de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB
07/0524299722), desde 25 de junho de 1991, a qual foi cessada em 15 de agosto de 2007, em
decorrência do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida
até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor,
bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Precedente.
- Submetida a exame médico-pericial, o laudo de fls. 73/81, com data de 30 de junho de 2017,
foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e permanente da postulante. Com efeito, em
resposta aos quesitos formulados pelo INSS, o expert afirmou que a incapacidade decorre de
sequelas de poliomielite, a qual eclodiu durante a infância, incapacitando-a, deste então.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O conjunto probatório revela que, por ocasião do falecimento do genitor, a autora já era
portador de incapacidade total e permanente, o que implica no quadro de dependência
econômica.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(31/10/2012), por ter sido pleiteado no prazo estipulado pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O valor da pensão é fixado em um salário-mínimo, já que o segurado instituidor era titular de
aposentadoria por idade - trabalhador rural - e auferia aludido importe.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações providas parcialmente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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