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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5002130-90.2018.4.03.6121...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:25:50

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 3. Não restou comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que a autora encontra-se amparada pelo benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002130-90.2018.4.03.6121, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 09/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002130-90.2018.4.03.6121

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovadaa alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em
vista que aautora encontra-se amparadapelo benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002130-90.2018.4.03.6121
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA VIRGINIA YOSHIMATU

Advogado do(a) APELANTE: STEFANO BIER GIORDANO - SP302230-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002130-90.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA VIRGINIA YOSHIMATU
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO BIER GIORDANO - SP302230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de filhainválida.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando aautora ao pagamentode custas
e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% do valor da dado à causa,
observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, aautora apela, pleiteando a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002130-90.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA VIRGINIA YOSHIMATU
Advogado do(a) APELANTE: STEFANO BIER GIORDANO - SP302230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2013, em decorrênciadoóbito de Benedicto Satolu
Yoshimatu ocorridoem 06/02/2010.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Todavia, a alegada dependência econômica em relação ao genitor não restou demonstrada.
Com efeito, de acordo com os dados constantesdo CNIS, aautora é titular de benefício de
aposentadoria por invalidezdesde 2008.
Insuficiente, portanto, a prova daalegada dependência econômica em relação ao genitor, vez
que aautora encontra-se amparadapelo benefício de aposentadoria por invalidez daqual é
titular, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.

PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM
SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ -
PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por
morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica,
diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como
possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o
reexame de provas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2017, DJe 19/12/2017);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74
DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, presume-se dependência econômica dos filhos
em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a
mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda.
Súmula 229, do extinto E. TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à
inexistência de vedação na Lei 8.213/91, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma
pensão a um único beneficiário.
2. Tratando-se de filha cuja idade é superior a 21 anos, a dependência em relação aos pais
falecidos remanesce apenas se for constatada a invalidez para o trabalho e manutenção do
próprio sustento, o que não resta comprovado pelo que foi colhido nos autos.
3. Agravo desprovido. (grifo nosso).
(TRF3, NONA TURMA, AC 2003.61.10.007694-6, relator Juiz Federal Convocado CARLOS
FRANCISCO, 31.05.2010, DJF3 CJ1 DATA 29.07.2010, p. 986);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
NOVO CASAMENTO. PROVA DA MELHORIA FINANCEIRA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ
NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. ... “omissis”.
2. ... “omissis”.
3. ... “omissis”.
4. Não comprovada a condição de inválido do coautor e sendo ele maior de 21 anos, não se
encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação, não fazendo jus ao
restabelecimento do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, mas sem efeito
modificativo no julgamento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - 0006054-42.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019 );

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DO REQUERENTE NA DATA DO ÓBITO DOS GENITORES. MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do
pedido.
2. Ausência de início razoável de provas materiais da alegada dependência econômica do
requerente em relação aos genitores na data do óbito destes. A despeito da cegueira total
ocasionada em meados de 1984, após esta data o demandante casou-se e retornou ao
exercício de atividade laborativa, obtendo posteriormente o benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 76.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ
DANTAS, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO FALECIDO GENITOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO
INFORTÚNIO.
- O óbito do genitor ocorreu em 17 de dezembro de 2011, conforme se verifica da respectiva
certidão.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Conquanto o autor fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento
do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, a aposentadoria por
invalidez concedida na sequência, teve a data do início da incapacidade total e permanente
fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o
falecimento do genitor, restando por não preenchido o requisito da dependência econômica ao
tempo do decesso.
- ... “omissis”.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC -53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)".
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovadaa alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em
vista que aautora encontra-se amparadapelo benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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