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PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5000255-35.2020.4.03.6115...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:01

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa. 4. Não comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor e nem comprovada a invalidez, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000255-35.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-35.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIZILDA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JAIME DE LUCIA - SP135768-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-35.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIZILDA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JAIME DE LUCIA - SP135768-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte para filha dependente e inválida.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada, apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença. 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de ofertar seu parecer, em razão da ausência de hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000255-35.2020.4.03.6115

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARIZILDA TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JAIME DE LUCIA - SP135768-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de Waldomiro Accacio Teixeira ocorreu em 06/09/2016, e a qualidade de segurado restou demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/1995.

A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995, vigente à época do óbito), devendo ser comprovada nas demais hipóteses.

A autora, nascida em 07/03/1965, é filha do falecido, conforme cópia do RG, acostado aos autos.

Alega a condição de filha maior inválida e dependente do genitor na data do óbito.

É certo que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores. Nas demais hipóteses, que é o caso dos autos, deve ser comprovada.

Observa-se, nesse sentido, que a alegada dependência econômica em relação ao genitor não restou demonstrada.

Com efeito, de acordo com os dados constantes do CNIS, a autora manteve vínculos de trabalho formais no período de 06/04/1988 a 28/09/2011, de forma intercalada, e verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativa no período de agosto/2013 a março/2021.

Como se vê, a autora exerceu atividade laborativa e verteu contribuições ao RGPS por um longo período, o que lhe permitiria, se comprovada a alegada incapacidade laboral, usufruir de um dos benefícios previdenciários por incapacidade, na qualidade de segurada.

Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.

2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.

3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017);

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, presume-se dependência econômica dos filhos em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 229, do extinto E. TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/91, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão  a um único beneficiário.

2. Tratando-se de filha cuja idade é superior a 21 anos, a dependência em relação aos pais falecidos remanesce apenas se for constatada a invalidez para o trabalho e manutenção do próprio sustento, o que não resta comprovado pelo que foi colhido nos autos.

3. Agravo desprovido. (grifo nosso).

(TRF3, NONA TURMA, AC 2003.61.10.007694-6, relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, 31.05.2010, DJF3 CJ1 DATA 29.07.2010, p. 986);

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO CASAMENTO. PROVA DA MELHORIA FINANCEIRA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. ... “omissis”.

2. ... “omissis”.

3. ... “omissis”.

4. Não comprovada a condição de inválido do coautor e sendo ele maior de 21 anos, não se encontra no rol de dependentes estabelecido pela legislação, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício.

5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, mas sem efeito modificativo no julgamento.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - 0006054-42.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019 );                                

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE NA DATA DO ÓBITO DOS GENITORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.

2. Ausência de início razoável de provas materiais da alegada dependência econômica do requerente em relação aos genitores na data do óbito destes. A despeito da cegueira total ocasionada em meados de 1984, após esta data o demandante casou-se e retornou ao exercício de atividade laborativa, obtendo posteriormente o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Agravo interno da parte autora desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - 76.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019);

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO FALECIDO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO INFORTÚNIO.

- O óbito do genitor ocorreu em 17 de dezembro de 2011, conforme se verifica da respectiva certidão.

- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

- Conquanto o autor fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez concedida na sequência, teve a data do início da incapacidade total e permanente fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do genitor, restando por não preenchido o requisito da dependência econômica ao tempo do decesso.

- ... “omissis”.

- Apelação do INSS a qual se dá provimento.

- Recurso adesivo prejudicado.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AC -53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)".

Ainda que assim não fosse, o laudo e seu complemento, referente ao exame realizado em 25/03/2021, atesta que a periciada é portadora de dor nas costas, depressão, surdez parcial, distúrbio comportamental, com limitação moderada, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de atividade remunerada. Nos esclarecimentos, o perito atesta que também não há incapacidade para a vida civil.

Não há nos autos quaisquer elementos que infirmem a conclusão pericial.

Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.

2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.

3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.

4. Apelação da parte autora desprovida.

(10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 );                           

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.

- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o preenchimento do requisito da dependência econômica.

- Apelação a qual se nega provimento.

(9ª Turma, AC - 0010263-18.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 ); e

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTES DA LEI Nº 8.213/91 (DECRETO Nº 89.312/84). FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época posterior ao óbito do falecido, não ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser indeferida a pensão por morte pleiteada na exordial.

II- Apelação improvida.

(8ª Turma, AC - 0008676-87.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ) ".

Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante: "... Não se deseja diminuir o alegado sofrimento da autora, tampouco minorar a existência de doença com a qual tem de conviver. Mas a doença apontada pelo perito não significa, no entendimento do próprio, invalidez total e permanente, ...".

Acresça-se que, sendo a autora segurada da previdência social, no caso de comprovada incapacidade para o labor, deveria ter requerido a tempo e modo um dos benefícios por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), o que não o fez.

Assim, considerando a inexistência de incapacidade, conforme conclusão do laudo pericial, ausente um dos requisitos, na data do óbito (06/09/2016), não faz jus a autora ao benefício pleiteado.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.

3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa.

4. Não comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor e nem comprovada a invalidez, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.

5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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