Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INCAPAZ. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5312241-95.2020.4.03.99...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INCAPAZ. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e qualidade de segurado do falecido. 3. O Tribunal da Cidadania entende que a incapacidade do filho maior e inválido deve preceder ao óbito, sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes. 4. Comprovada a incapacidade posterior ao óbito do instituidor do benefício, ausente a dependência econômica da autora. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5312241-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/11/2021, Intimação via sistema DATA: 22/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5312241-95.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR E INCAPAZ.INCAPACIDADE
POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e qualidade de segurado do falecido.
3. O Tribunal da Cidadania entende que aincapacidade do filho maior e inválido deve preceder ao
óbito,sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes.
4. Comprovada a incapacidade posterior ao óbito do instituidor do benefício, ausente a
dependência econômica da autora.
5. Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312241-95.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCIA DA SILVA MARQUES

Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312241-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra r. sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa necessária,
ajuizada por Lucia da Silva Marques, que julgou procedente o pedido de pensão por morte
decorrente do óbito de seu genitor.
Foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) preliminarmente o reexame
necessário, decorrente da natureza ilíquida da demanda previdenciária; b) impossibilidade da
concessão do benefício pleiteado, pois a invalidez da autora ocorreu após ter completado 21
anos de idade; c) concessão ao efeito suspensivo ao recurso; e d) reforma da tutela antecipada,
com a consequente devolução da quantia recebida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
cf








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312241-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, rejeito a preliminar, pois correta a não submissão da r. sentença à remessa
necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Francisco Marques ocorreu em 28/07/2004 (ID 140388587). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-
se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a
redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurado restou demonstrada, pois o falecido era aposentado por
invalidez no dia do passamento (ID 140388605), sendo que a autarquia federal já havia
concedido o benefício da pensão por morte à genitora da autora (ID 140388604).
Da dependência econômica - filha maior e inválida
Preceitua o artigo 16, I § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento,
que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja
dependência econômica é presumida.

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais

deve ser comprovada

Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)

E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)

DO CASO DOS AUTOS
Mediante a juntada da cédula de identidade a autora demonstra que é filha do instituidor do
benefício (ID 140388583).
A prova material acostada revela que desde 2013 ela apresenta problemas psiquiátricos,
destacando-se os seguintes documentos:

- ID 140388591: atestado médico demonstrando que a autora apresenta surto psicótico
(17/09/2013)
- ID 140388592: relatório médico afirmando que a autora apresenta quadro de F 31.2 , fazendo
tratamento desde os 15 anos (07/08/2018)
- ID 140388594: laudo para autorização de internação hospitalar por surto psicótico
(16/01/2014)

A autora foi interditada mediante sentença proferida em 11/12/2014, pelo MM. Juiz da 2ª Vara
Cível da Comarca de Mirandópolis, nos autos do processo nº 0000965-89.2014.8.26.0356 (ID
140388590).
Realizada a perícia médica judicial em 10/06/2019 (ID 140388631), a autora foi diagnosticada
com transtorno afetivo bipolar (CID F 31.2), estando desde 09/2013 total e temporariamente
incapacitada ao exercício de atividade laboral.
Confira-se a conclusão do laudo médico:

Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, atestados

anexados ao processo, além de exame clínico realizado no ato da perícia médica judicial,
periciada apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portadora
de transtorno afetivo bipolar, com diagnóstico em 09/2013, com incidência de surtos psicóticos
e internação em hospital psiquiátrico. No exame pericial foram apuradas alterações clínicas que
implicam em limitações, em decorrência de alterações psíquicas e cognitivas. No entanto,
somente é possível afirmar incapacidade a partir da realização deste exame pericial, onde
foram apuradas alterações clínicas incapacitantes. Não é possível indicar incapacidade anterior,
uma vez que doença pode ter tido períodos de remissão. Estima-se 8 meses de afastamento
para tratamento otimizado, bem como avaliação psiquiátrica atualizada do quadro.

Todavia, embora demonstrada a incapacidade laboral e civil da autora, tanto que foi interditada,
tal fato não existia na data do óbito do instituidor do benefício (28/07/2004), inviabilizando a
concessão da pensão por morte.
Embora o relatório médico tenha apontado que ela faz tratamento desde os 15 (quinze) anos de
idade, não se deve confundir doença com invalidez. Na hipótese, no transcorrer dos anos ela
contraiu matrimônio, teve filhos e exerceu atividade laboral, ao menos até 09/12/2013 (ID
140388602), não havendo elementos para supor que ela estava incapacitada no dia do
passamento de seu genitor.
Também, não há como conceder o benefício em razão do óbito de sua genitora, ocorrido em
23/06/2018 (ID 140388588), porquanto ela não apresentava a qualidade de segurada, já que
nunca contribuiu ao regime geral, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (ID 140388604).
Dessarte, tendo o óbito ocorrido em 2004 e a incapacidade civil dela iniciado em 2013, portanto
posterior ao óbito do instituidor do benefício, ausente a dependência econômica da autora,
razão pela qual reformo a r. sentença guerreada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar a autora em custas e
honorários advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
Por corolário,fica revogada a tutela concedida, independentemente do trânsito em julgado da
presente decisão.
Comunique-se à autoridade administrativa.
A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipatória deverá ser analisada em sede
de execução, a teor do previsto no artigo 302, I e parágrafo único, do CPC/2015, observando-
se, ainda, a decisão a ser proferia no Tema 692 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso da autarquia federal.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAMAIOR E INCAPAZ.INCAPACIDADE
POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e qualidade de segurado do falecido.
3. O Tribunal da Cidadania entende que aincapacidade do filho maior e inválido deve preceder
ao óbito,sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes.
4. Comprovada a incapacidade posterior ao óbito do instituidor do benefício, ausente a
dependência econômica da autora.
5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso de apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora