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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5521958-84.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe. - Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados. - A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. - A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida. - No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos pais da autora. - O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente. Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou para a casa da irmã após agressão sofrida no local. - Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a concessão da pensão. - O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor. - Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da morte do pai, 21.08.2013. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5521958-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5521958-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da
autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de
identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que
seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só
poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que
indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se
mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta
de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos
pais da autora.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com
os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou
para a casa da irmã após agressão sofrida no local.
- Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a
concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os
genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal
disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial
fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da
autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai
revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo
inicial a data da morte do pai, 21.08.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521958-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DIRCELENE FERRAZ

REPRESENTANTE: PEDRO FERRAZ

Advogados do(a) APELANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL
APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO -
SP268688-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521958-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DIRCELENE FERRAZ
REPRESENTANTE: PEDRO FERRAZ
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL
APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO -
SP268688-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O pedido inicial é de pensão pela morte do pai e da mãe, formulado pela filha, na qualidade de
maior inválida.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521958-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DIRCELENE FERRAZ
REPRESENTANTE: PEDRO FERRAZ
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL
APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO -
SP268688-A, BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não

tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:

"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados diversos documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 06.06.1968; certidão dando conta da
interdição da autora, por sentença proferida em 26.08.2015, nomeando curador seu irmão;
certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 21.08.2013, sendo ele qualificado como viúvo,
com 89 anos de idade, residente na R. Major Natinho, 338, Jardim Araújo, Socorro, SP; certidão
de óbito da mãe da autora, ocorrido em 17.05.2003, aos 77 anos de idade, estado civil casada,
residente no mesmo endereço acima mencionado. Apresentaram-se também diversos

documentos médicos em nome da autora, merecendo destaque os seguintes: atestado médico
datado de 12.11.2013, assinado por médico psiquiatra, informando que a autora fazia seguimento
psiquiátrico para CID F20.1 (esquizofrenia hebefrênica), e mencionando que a doença instalou-se
aproximadamente 12 anos antes; registro de atendimento médico da autora em unidade de saúde
mental, em 04.08.2002, por CID 10 20.0 (esquizofrenia paranoide); ficha médica mencionando
atendimento em 24.09.2008, no qual relatou-se que a autora morava com o pai, após o
falecimento da mãe, e iniciou quadro de cefaleia importante onze anos antes (ou seja, por volta
de 1997), acabando por desenvolver comportamentos estranhos, relatados no documento, sendo
então internada em hospital psiquiátrico – na época, tinha cerca de 29 anos de idade, ou seja, a
internação ocorreu por volta de 1997/1998, e ela nunca mais voltou a trabalhar; registro de
atendimento médico em 23.11.2012, informando que a autora morava com o pai, na R. Major
Natinho, 338; relatório médico informando que, segundo relatos, a autora iniciou quadro psicótico
por volta dos 29 anos de idade; comprovante de requerimento administrativo de pensão por
morte, em 28.08.2013, ocasião em que a autora informou residir na R. Major Natinho, 338;
extratos do sistema Dataprev indicando que o pai da autora recebeu aposentadoria por idade de
28.12.1988 até a morte e pensão por morte (da esposa, mãe da autora) de 17.05.2003 até o
óbito; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora possui registros de vínculos
empregatícios descontínuos, mantidos entre 1988 e 1993, e de recolhimentos previdenciários
intermitentes, entre 2006 e 2012; comunicado de indeferimento de pedido de auxílio-doença
realizado pela autora em 26.03.2013, sob o fundamento de que fora constatado que sua
incapacidade para o trabalho era anterior ao início/reinício de suas contribuições à Previdência
Social.
Foi realizada perícia médica, que constatou que a autora é portadora de esquizofrenia, que
acarreta incapacidade total e definitiva para o trabalho. Não pode precisar a data de início da
doença, mas afirmou que ocorreu há mais de vinte anos. Apontou que houve comprovação de
incapacidade em 2008, mas ressalvou que a incapacidade é, seguramente, anteriora esta data, e
que a incapacidade remonta à data de início da doença.
Foi realizada visita à casa da irmã da requerente em 08.08.2017, pela Prefeitura local,
informando-se que a autora se mudara para o local três meses antes, após ser agredida por um
homem que invadiu sua residência.
Em audiência, foram ouvidas testemunhas, que confirmaram que a autora morava e era cuidada
pelos pais em virtude de seus problemas de saúde. Mencionou-se que, em crise, a autora chegou
a agredir o pai. Relatou-se também que eram os pais que a levavam ao médico e que, após a
morte deles, ela passou a ser cuidada pelos irmãos. Uma testemunha relatou que, na realidade,
ela continuou a morar sozinha na residência em que vivia com os pais, mas acabou por sofrer
agressão e então foi levada pela irmã para a residência desta última.
Em nova visita domiciliar, por assistente social, em julho de 2018, constatou-se que a autora
continuava morando com a irmã e o cunhado. Trata-se de casal idoso, que vive com renda
mensal total de aproximadamente R$ 2154,00. Em anexo, a assistente social juntou boletim de
ocorrência relativo à invasão e roubo da casa em que morava a autora, em 04.02.2017, na R.
Major Natinho, 338.
Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da
autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de
identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que
seria presumida.
De se observar, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de

Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a
condição de inválida.
No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que indicou
que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se mais
de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta de
1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos
pais da autora.
O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com
os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente.
Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou
para a casa da irmã após agressão sofrida no local.
Assim, é razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a
concessão da pensão.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ
ANTERIOR À MAIORIDADE CIVIL. I - A condição de dependente da autora em relação ao
falecido, na figura de filha inválida, restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n.
8.213/91, haja vista que o laudo médico pericial de fls. 76/78, elaborado em 15.01.2009, bem
como o laudo pericial produzido nos autos de interdição judicial (fl.19), atestam ser a demandante
portadora de distúrbio bipolar maníaco e depressivo e esquizofrenia, concluindo por sua
incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil, informando, ainda, o i. perito destes autos
que a incapacidade laborativa da autora se iniciou antes dos 21 anos de idade. II - Do conjunto
probatório produzido nos autos, é possível inferir que a autora encontrava-se acometida de
doença incapacitante antes de ter atingido a maioridade civil. Assim sendo, malgrado a interdição
judicial tenha sido declarada posteriormente ao óbito do segurado instituidor, a condição de
dependente se manteve: primeiro, pela menoridade; depois, em razão da invalidez. III - Agravo do
INSS parcialmente provido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF3 - AC 201003990141679 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1504304. Órgão Julgador: Décima
Turma. Relator: Juiz Federal Convocado Sérgio Nascimento. Data da Decisão: 24/05/2011. Data
da Publicação:
01/06/2011).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido

do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os
genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal
disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial
fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor.
Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da autora
desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai revertia em
favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo inicial a data da
morte do pai, 21.08.2013.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento, à autora, de
pensões pela morte de ambos os genitores, a partir de 21.08.2013, nos termos do art. 75, da Lei
nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai e da mãe.
- Por ocasião do óbito da genitora da requerente, foi concedida pensão ao marido dela, pai da
autora. Este último, por sua vez, recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim,
não se cogita que os pais da requerente não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora, por sua vez, comprova ser filha dos falecidos por meio de seus documentos de
identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que
seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só
poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, esta condição ficou comprovada pela perícia realizada nos autos, que
indicou que a doença da autora, esquizofrenia, total e permanentemente incapacitante, iniciara-se
mais de vinte anos antes. Há registros documentais de que a doença já estava presente por volta
de 1997/1998, época do primeiro surto psicótico da autora. Trata-se de data anterior ao óbito dos
pais da autora.
- O conjunto probatório permite concluir, com segurança, que a autora permaneceu residindo com

os pais até a morte deles, e que eram eles os responsáveis pelos cuidados com a requerente.
Mesmo após a morte dos pais, a autora continuou a morar na mesma residência, e só se mudou
para a casa da irmã após agressão sofrida no local.
- Razoável concluir que a autora efetivamente dependia dos falecidos, justificando-se a
concessão da pensão.
- O termo inicial dos benefícios deveria ser fixado na data do óbito com relação a ambos os
genitores, eis que não corre a prescrição em desfavor da autora, absolutamente incapaz. Tal
disposição fica mantida quanto à pensão decorrente da morte do pai, que deve ter o termo inicial
fixado em 21.08.2013, data da morte do instituidor.
- Quanto à pensão pela morte da mãe, verifica-se que foi integralmente recebida pelo pai da
autora desde a morte dela até 21.08.2013, quando ele faleceu. O benefício recebido pelo pai
revertia em favor da autora. Assim, a pensão por morte da mãe também deve ter como termo
inicial a data da morte do pai, 21.08.2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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