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PENSÃO POR MORTE – FILHA MAIOR – INVALIDEZ COMPROVADA QUANDO DO FATO GERADOR - RECURSO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0000179-08.2021.4.03.6327...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

PENSÃO POR MORTE – FILHA MAIOR – INVALIDEZ COMPROVADA QUANDO DO FATO GERADOR - RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000179-08.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000179-08.2021.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PENSÃO POR MORTE – FILHA MAIOR – INVALIDEZ COMPROVADA QUANDO DO FATO
GERADOR - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-08.2021.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES DE MATOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CAMARA VENEZIANI - SP325429-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-08.2021.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES DE MATOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA
CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder pensão à autora – filha
maior inválida.
Pugna pela reforma do provimento, destacando em suas razões:

“Com efeito, a parte autora nasceu em 18/04/1971, tendo, portanto, atingido a maioridade civil
em 18/04/1992 (quando completou vinte e um anos de idade, nos termos da lei à época
vigente).

Apenas em 2008, quando já contava com 37 (trinta e sete) anos de idade, foi interditada.

Tanto que exerceu atividades laborativas por vários anos, até mesmo quando já contava com
mais de 21 anos (extratos CNIS).

A perícia judicial, corroborando as alegações da autarquia, fixou a data de início da
incapacidade em 2011, quando já contava com 40 (quarenta) anos.


Conclui-se, pois, que o benefício de pensão por morte foi negado, ainda que se comprove sua
invalidez, já era ela emancipado ao tempo do óbito.

Portanto, a pretensão da parte autora é contrária à lei, pois o artigo 16, inciso I, e o artigo 77, §
2°, inciso II, da Lei 8.213/91, (...)

Ademais, ainda que seja impossível a concessão da pensão pelos motivos acima aduzidos, a
dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, devendo as demais
classes de dependentes comprovarem a existência da dependência.”.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000179-08.2021.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARCIA RODRIGUES DE MATOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIELA CAMARA HENN - SP387135-N, MARIA CLAUDIA
CAMARA VENEZIANI - SP325429-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a
juízo:

“A autora foi submetida à perícia médica em 23/02/2021. Consta do laudo pericial anexado aos
autos (evento nº 17) o que segue:

“a pericianda apresenta quadro compatível com Esquizofrenia Residual (codificado como F20.5
segundo a CID-10) atualmente estável pelo tratamento ambulatorial porém sem recuperação
funcional potencial, com perda cognitiva a cada crise, e cronificação do quadro..”

Consta também que a autora está incapacitada de forma total e permanente, bem como que a
data aproximada da incapacidade é o ano de 2011, quando a autora iniciou o tratamento em
instituição para tratamento de casos graves do transtorno.

Para a concessão do benefício, basta que a invalidez tenha se iniciado antes do óbito e, nesse
caso, não se exige do filho maior inválido que não possui renda própria a comprovação da
dependência econômica em relação ao genitor para que faça jus ao benefício de pensão por
morte. Neste sentido (grifei):

(...)

Tendo em vista que a autora não possui renda própria, sendo titular apenas de benefício
assistencial de prestação continuada, e considerando ainda que a data da invalidez foi fixada
em 2011, ou seja, em data anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício de pensão por
morte, a partir da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.”.

Acrescento à análise feita pelo juízo singular:“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. PENSÃO POR MORTE. FILHO
NÃO EMANCIPADO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da
sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os
60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do
CPC/1973. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os
ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à
outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam,
ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência
econômica, que no caso, goza de presunção relativa, segundo entendimento jurisprudencial
majoritário, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n°
8.213/91). - Irrelevante, para fins de concessão de pensão por morte ao filho não emancipado
inválido, se a incapacidade adveio antes ou depois da sua maioridade, exigindo-se, apenas,
que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Precedentes. - A percepção de
aposentadoria por invalidez, pelo requerente da pensão por morte, não constitui óbice, de per
si, à concessão do beneplácito, justamente, em razão da preponderância da tese da presunção
relativa, mormente diante da mútua dependência entre os componentes de famílias menos
abastadas, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos mostram-se imprescindíveis à

mantença do lar e da vida em família, pela modicidade dos respectivos numerários, os quais,
pois, hão de somar-se na busca da digna subsistência. - Comprovadas a qualidade de
segurada da falecida bem assim a incapacidade da parte autora ao tempo do passamento e a
dependência econômica em relação àquela, é devido o benefício de pensão por morte, a partir
da data do óbito. - Inaplicabilidade da regra do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, limitativa
de criação de novos benefícios, àqueles criados diretamente pela Constituição Federal, como
sucede no caso da pensão por morte. - Juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux. - Tutela antecipada concedida. - Apelação desprovida. - Remessa oficial, tida
por interposta, parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2184994, TRF/3, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/06/2018)


Negado provimento ao recurso. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.













E M E N T A

PENSÃO POR MORTE – FILHA MAIOR – INVALIDEZ COMPROVADA QUANDO DO FATO
GERADOR - RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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