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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - FILHAS - NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. TRF3. 0030838-86.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:54

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - FILHAS - NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.04.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - Na consulta ao CNIS constam registros nos períodos de 27.10.1999 até data não informada, de 11.09.2002 a 18.02.2003, de 29.09.2003 a 06.10.2003, de 06.11.2003 a 01.02.2004, de 14.09.2004 a 03.01.2005, de 16.04.2007 a 06.07.2007 e de 10.09.2007 a 24.10.2007. IV - Não restou comprovada a situação de desemprego do falecido após o encerramento do último vínculo empregatício e o período de graça encerrou em 15.12.2008, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. V - Na data do óbito (25.04.2009), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VI - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e ele não tinha direito adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma vez que tinha 27 anos de idade. VII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. VIII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007132 - 0030838-86.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030838-86.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030838-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ISAELE NUNES DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:ISABELA CRISTINA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP273992 BRUNO DE CAMPOS MAGALHAES
REPRESENTANTE:MARIA ISABEL DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO:SP273992 BRUNO DE CAMPOS MAGALHAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164492 LIVIA MORAES LENTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00063-4 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - FILHAS - NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 25.04.2009, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - Na consulta ao CNIS constam registros nos períodos de 27.10.1999 até data não informada, de 11.09.2002 a 18.02.2003, de 29.09.2003 a 06.10.2003, de 06.11.2003 a 01.02.2004, de 14.09.2004 a 03.01.2005, de 16.04.2007 a 06.07.2007 e de 10.09.2007 a 24.10.2007.
IV - Não restou comprovada a situação de desemprego do falecido após o encerramento do último vínculo empregatício e o período de graça encerrou em 15.12.2008, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
V - Na data do óbito (25.04.2009), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VI - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho e ele não tinha direito adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma vez que tinha 27 anos de idade.
VII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
VIII - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030838-86.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030838-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:ISAELE NUNES DOS SANTOS incapaz e outro(a)
:ISABELA CRISTINA NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP273992 BRUNO DE CAMPOS MAGALHAES
REPRESENTANTE:MARIA ISABEL DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO:SP273992 BRUNO DE CAMPOS MAGALHAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164492 LIVIA MORAES LENTI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00063-4 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): ISAELE NUNES DOS SANTOS e ISABELA CRISTINA NUNES ajuizaram ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ RIVALDO DOS SANTOS, falecido em 25.04.2009.

Narra a inicial que as autoras são filhas do falecido. Noticia que o de cujus era segurado da Previdência Social e estava desempregado na época do óbito.

Inicialmente, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido.

As autoras apelaram e foi proferida decisão monocrática, acolhendo parcialmente o parecer do Ministério Público Federal para declarar nulos os atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado para intervir no feito.

Os autos baixaram à Vara de origem e, após o regular processamento do feito, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.

As autoras apelam (fls. 170/172), sustentando, em síntese, que o falecido estava desempregado e tinha direito à extensão do período de graça por 24 meses.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 25.04.2009, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 13.

A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.

A CTPS (fl. 17) indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 16.04.2007 a 06.07.2007 e de 10.09.2007 a 24.10.2007.

Na consulta ao CNIS (fls. 37/39), constam registros nos períodos de 27.10.1999 até data não informada, de 11.09.2002 a 18.02.2003, de 29.09.2003 a 06.10.2003, de 06.11.2003 a 01.02.2004, de 14.09.2004 a 03.01.2005, de 16.04.2007 a 06.07.2007 e de 10.09.2007 a 24.10.2007.

Os documentos de fls. 40 e 97 indicam que recebeu três parcelas do seguro-desemprego em 12.05.2003, 05.06.2003 e 07.07.2003, muito tempo antes do encerramento do último vínculo empregatício.

O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).

O INSS dispõe, em Instrução Normativa, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.

A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito".

O STJ, entretanto, tem entendimento em sentido contrário:


"(...) 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente (...)".
(AGRDRESP 200200638697, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).

Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:


"(...) 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada".
(PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).

Assim, não restou comprovada a situação de desemprego do falecido e o período de graça encerrou em 15.12.2008, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Em tese, então, o falecido, na data do óbito (25.04.2009), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.

A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.

Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.

A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.

Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 27 anos e a causa mortis foi "hemorragia interna, por transfixação de pulmão esquerdo e coração por ação de instrumento perfuro-cortante (arma branca)".

O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 27 anos.

Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.

Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:


"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido".
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer)

Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/02/2017 17:26:46



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