Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008838-04.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/04/2011,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS.
- O óbito de Reginaldo Ferreira Barbosa, ocorrido em 19 de abril de 2011, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido
entre 22/12/2009 e 22/01/2010. Não foi produzida prova de desemprego e o total de tempo de
serviço, computado na seara administrativa em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias, não
incidindo a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de
Benefícios.
- Portanto, o último contrato de trabalho, cessado em 22/01/2010, assegurar-lhe-ia a qualidade de
segurado até 15 de março de 2011, não alcançando, em princípio, a data do falecimento
(19/04/2011).
- O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do
Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da
reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo
empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011
e 19/04/2011.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de
que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado.
- Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão
tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o
local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e
seu respectivo prefixo de identificação.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas
testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia
o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido
contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque.
Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido.
- O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao
falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava
trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com
detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer.
Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP,
quando ele estava transportando combustível.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de
janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade
de segurado do instituidor da pensão.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme
preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008838-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO FEITOZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008838-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO FEITOZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FERNANDO FEITOZA BARBOSA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, na condição de filho de Reginaldo Ferreira Barbosa, falecido em 19 de abril de 2011.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 133743918 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento o de cujus não ostentava a qualidade de segurado. Arguiu
não ter integrado a ação trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício ao tempo do
falecimento, não estando sujeito aos seus efeitos. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 133743920 – p. 1/10).
Contrarrazões (id 133743923 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008838-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO FEITOZA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Reginaldo Ferreira Barbosa, ocorrido em 19 de abril de 2011, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 133743556 – p. 8).
Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido
entre 22/12/2009 e 22/01/2010.
Não foi produzida prova de desemprego e o total de tempo de serviço, computado na seara
administrativa em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias, não permitema ampliação do período de
graça preconizada pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios.
Portanto, o último contrato de trabalho, cessado em 22/01/2010, assegurar-lhe-ia a qualidade de
segurado até 15 de março de 2011, não alcançando, em princípio, a data do falecimento
(19/04/2011).
O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do
Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da
reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda. Conforme se depreende da cópia da r. sentença
carreada aos presentes autos, a reclamada foi tida por revel, sendo condenada ao pagamento
das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às
anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de
motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011 e 19/04/2011 (id 133743558 – p.
133743556 – p. 43/56; 133743557 – p. 1/51; 133743558 – p. 1/37).
Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de que
foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a laborar como empregado.
Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão tanque,
ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o local do
acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e seu
respectivo prefixo de identificação (id 133743914 – p. 1/7).
Por outras palavras, a autenticidade da ocorrência poderia ter sido facilmente verificada pelo
INSS.
Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício
do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi,
e-DJF3 17/01/2014)
Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas
testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia
o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido
contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque.
Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido.
O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao
falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava
trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com
detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer.
Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP,
quando ele estava transportando combustível.
Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de
janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade
de segurado do instituidor da pensão.
A Certidão de Nascimento do autor faz prova da condição de filho menor ao tempo do falecimento
(id 133743556 – p. 16). Nascido em 21/05/1999, atingiu a maioridade no curso da demanda.
Assim, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença recorrida não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/04/2011,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS.
- O óbito de Reginaldo Ferreira Barbosa, ocorrido em 19 de abril de 2011, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido
entre 22/12/2009 e 22/01/2010. Não foi produzida prova de desemprego e o total de tempo de
serviço, computado na seara administrativa em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias, não
incidindo a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de
Benefícios.
- Portanto, o último contrato de trabalho, cessado em 22/01/2010, assegurar-lhe-ia a qualidade de
segurado até 15 de março de 2011, não alcançando, em princípio, a data do falecimento
(19/04/2011).
- O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do
Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da
reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi
condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo
empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011
e 19/04/2011.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de
que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado.
- Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão
tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o
local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e
seu respectivo prefixo de identificação.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas
testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia
o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido
contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque.
Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido.
- O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao
falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava
trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com
detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer.
Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP,
quando ele estava transportando combustível.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem
efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de
janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade
de segurado do instituidor da pensão.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme
preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA