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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TRF3. 5007875-59.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida. 3. O laudo médico pericial atesta estar caracterizada incapacidade laborativa total e permanente do autor desde agosto de 2008, ou seja, após o óbito de seu genitor. 4. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007875-59.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, Intimação via sistema DATA: 05/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007875-59.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a comprovação da qualidade de segurado
do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de aposentadoria.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. O laudo médico pericial atesta estar caracterizada incapacidade laborativa total e permanente
do autor desde agosto de 2008, ou seja, após o óbito de seu genitor.
4. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-
se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores,
devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007875-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HENRIQUE AFONSO MARQUES DA SILVA

REPRESENTANTE: NARCISO MANUEL AFONSO MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS - SP141310-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007875-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HENRIQUE AFONSO MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE: NARCISO MANUEL AFONSO MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS - SP141310-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de
pensão por morte na qualidade de filho inválido, a partir da data do óbito, com o pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a
data do efetivo pagamento.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa,
observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia,
a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007875-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: HENRIQUE AFONSO MARQUES DA SILVA
REPRESENTANTE: NARCISO MANUEL AFONSO MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS - SP141310-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da
produção de prova testemunhal, vez que o fato objeto de prova, a existência e o início da
invalidez do autor, demanda análise técnica mediante prova pericial, na forma do Art. 443, inciso
II do CPC.
Acresça-se que o d. magistrado sentenciante valeu-se de prova pericial produzida em outro
processo no qual o autor foi parte, não havendo que se falar em violação do contraditório e da
ampla defesa.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Antonio Marques da Silva ocorreu em 25/03/2006 (fls. 08) e sua qualidade de
segurado não foi objeto de controvérsia nos autos.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo
ser comprovada nas demais hipóteses.
O autor é filho do segurado ora falecido, conforme cópia do RG (fls. 13).

Como se vê dos autos, o autor ajuizou ação em 30/06/2011 no Juizado Especial Federal da 1º
Subseção Judiciária de São Paulo, autuada sob o nº 0030844-37.2011.4.03.6301, no bojo da qual
lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início em 03/09/2009, do
qual encontra-se em gozo (fls. 87/97).
Naquele feito, o laudo médico pericial atestou estar caracterizada incapacidade laborativa total e
permanente desde agosto de 2008, ou seja, após o óbito do seu genitor.
Acresça-se que, de acordo com os dados do CNIS, oautor manteve-e em atividade,
vertendocontribuições vertidas ao RGPS no período, descontínuo, de 01/12/1999 a 30/09/2012.
Ademais, não se pode olvidar que a presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do
Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser
dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso
dos autos.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vintre e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
(10ª Turma, AC - 0019663-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 );

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
APOSENTADORIA PELO FALECIDO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Tendo em vista a maioridade da autora, bem como ter sido o laudo pericial taxativo ao fixar o
termo inicial da incapacidade em data posterior ao falecimento do genitor, não houve o
preenchimento do requisito da dependência econômica.
- Apelação a qual se nega provimento.
(9ª Turma, AC - 0010263-18.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 );

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR ANTES DA LEI Nº
8.213/91 (DECRETO Nº 89.312/84). FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época posterior ao óbito do
falecido, não ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser indeferida a pensão por

morte pleiteada na exordial.
II- Apelação improvida.
(8ª Turma, AC - 0008676-87.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ) ".

Portanto, não comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu genitor, não faz jus ao
benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente,
nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a comprovação da qualidade de segurado
do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão de aposentadoria.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. O laudo médico pericial atesta estar caracterizada incapacidade laborativa total e permanente
do autor desde agosto de 2008, ou seja, após o óbito de seu genitor.
4. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-
se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores,
devendo ser comprovada nas demais hipóteses.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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