Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000366-48.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO, DEPENDÊNCIA
COMPROVADA.DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO POR OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESP
Os requisitos para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº
8.212/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de
pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de
beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas
em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8212/91, prevê o direito à pensão por morte na qualidade de
dependente do segurado falecido o filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo esta, de acordo com o § 4º, presumida.
Comprovada a invalidez da autora no momento do óbito do seu genitor, pressuposto
indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência
do pedido por seus próprios fundamentos.
DIB fixada na data do requerimento administrativo.In casu,o benefício deixou de ser pago à outra
dependente habilitada em 30.09.2011, momento que poderia servir de termo inicial para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
continuidade do pagamento em favor da apelada. Porém, como bem observado pela apelante,
consta da inicial pedido expresso de pagamento a partir da data do requerimento administrativo,
qual seja, 29.11.2013, devendo a DIB ser nela fixada, sob pena de nulidade da decisão.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os
embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da
decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento
realizado em 03.10.2019. Sentença corrigida de ofício.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000366-48.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALDINEI MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARCOS CANDIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AURELIO COSTA AMORIM - SP217838-A, MAYLLA
NASCIMENTO COSTA AMORIM - SP380090-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000366-48.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALDINEI MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARCOS CANDIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AURELIO COSTA AMORIM - SP217838-A, MAYLLA
NASCIMENTO COSTA AMORIM - SP380090-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do seu
genitor, Sr. Abdias Cândido dos Santos, ocorrido em 28.12.2008.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício à autora a
partir da data do óbito, qual seja, 28.12.2008, cujas parcelas em atraso deverão ser atualizadas e
corrigidas monetariamente pelos índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal vigente e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado, cujos percentuais serão definidos
na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código
de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do §3º do artigo 496 do
CPC/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alegando que a apelada não preenche os
requisitos para o percebimento do benefício de pensão por morte, eis que não detinhaqualidade
de dependente do de cujusna data do falecimento, considerando que aferiu rendimentos próprios
e esteve em gozo de auxílio doença em época próxima à data do óbito do seu genitor.
Subsidiariamente, afirma a nulidade da sentença no tocante a data do início do benefício, posto
que o pedido formulado na inicial foi expresso no sentido da mesma ser fixada na data do
requerimento administrativo, ocorrido em 29.11.2013, e não na data do óbito. Por fim, pleiteia a
observância do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 quanto
aos juros de mora e à correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000366-48.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALDINEI MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARCOS CANDIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: AURELIO COSTA AMORIM - SP217838-A, MAYLLA
NASCIMENTO COSTA AMORIM - SP380090-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de qualidade de dependente, à fixação da DIB e aos
critérios de correção monetária a serem aplicação na atualização do débito, restam
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, limitando-se o julgamento apenas
à insurgência recursal.
Aplica-se à pensão por morte a lei do momento em que ocorrido o óbito. No caso em apreço,
tendo o óbito ocorrido em 28.12.2008, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos
artigos 74 a 79 de mencionada Lei, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do
óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência
Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo
outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se
disciplinado no seu artigo 16, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente."
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
No caso dos autos, aapelada, na condição de filha inválida, na data de 29.11.2013requereu
administrativamente a pensão por morte do seu genitor, Sr. Abdias Cândido dos Santos, cujo
óbito ocorreu em 28.12.2008, tendo seu pleito indeferido pela Autarquia ao argumento de que não
haveria a qualidade de dependente, uma vez que não foi constatada pela perícia médica a
invalidez da autora.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos:
"A Autora da presente ação, então, nascido em 25 de setembro de 1966, completou a maioridade
previdenciária, atingindo os vinte e um anos de idade, em 1987, tendo seu pai falecido em
28/12/2008, portanto, quando a autora já contava com quarenta e dois anos de idade.
Tendo atingido a maioridade previdenciária a Autora efetivamente perdeu a qualidade de
dependente em relação ao Segurado seu pai, o que afastaria o direito ao benefício de pensão por
morte pelo falecimento deste, exceto se comprovada a existência de incapacidade ou deficiência
anterior à data do óbito, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica na
especialidade psiquiatria, que concluiu que:
“No caso da autora ela apresenta limitação cognitiva importante, isolamento social, embotamento
afetivo e eventual produção delirante. Nunca reuniu condições de exercício laboral. O quadro é
crônico e irreversível. Incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Data de início da
incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada na adolescência (catorze ou quinze
anos de idade) quando passou a apresentar sintomas de transtorno delirante orgânico”.
Acrescentou ainda a perita que a autora é incapaz para os atos da vida civil.
Não bastasse a fixação pelo início da incapacidade muitos anos antes do falecimento do
Segurado, não podemos deixar de considerar, a menção da perita de que a autora é portadora de
encefalopatia congênita que se expressa por retardo mental e tendência ao isolamento, além da
existência da sentença de interdição, na qual, houve o expresso reconhecimento da incapacidade
da Autora da presente ação e a sua interdição naquele processo.
Os laudos periciais realizados nesta ação e naquela de interdição não deixam dúvida a respeito
da incapacidade da Autora, assim como o fato de que tal situação decorre da existência de
doença congênita, com início da incapacidade fixado antes da data do falecimento do Segurado,
configurando-se, assim, a condição de dependente e com direito ao recebimento do benefício
pretendido.
Contudo, este Juízo entendeu necessário designar audiência de instrução para que a parte autora
pudesse comprovar a dependência econômica em relação a seu genitor. Isso porque, em que
pese constar no artigo 16, parágrafo 4º que a dependência na hipótese de filho inválido é
presumida, na hipótese dos autos restou verificado no extrato do CNIS que a autora efetuou
recolhimentos como contribuinte individual autônomo, e depois como facultativo, razão pela foi
determinada a realização da audiência para oitiva da autora, de seu curador e das testemunhas.
A autora chegou a prestar depoimento, afirmando que sempre morou com seus pais.e que nunca
trabalhou; que seu pai e sua irmã sempre cuidaram dela; que não se recorda de ter recebido
auxílio-doença. Contudo ficou clarividente a autora, em virtude de sua doença, não tinha
condições de responder às perguntas com clareza.
O curador da autora afirmou que é irmão da autora; que a autora sempre morou com os pais e
com a irmã Luciana; que a autora chegou a trabalhar por um período, mas não se adaptou por
conta da doença; que ela trabalhou numa lojinha; que depois disso, os pais optaram por deixar a
Sra. Aldinei em casa; questionado sobre as contribuições efetuadas como contribuinte individual
(autônoma) e facultativo constantes no CNIS, o curador afirmou que seus pais sempre se
preocuparam com o futuro da autora, e foram orientados a recolher em nome dela ao Regime da
Previdência Social para garantir uma aposentadoria por idade ao menos a Sra. Aldinei; que a
autora não tem condições de viver sozinha; que ela até consegue cozinhar e limpar a casa, mas
sempre necessita de ajuda para orientar nas tarefas de casa, papel este que cabia à mãe quando
viva; que agora quem está cuidado da autora é a sua irmã; que a doença dela foi se
desenvolvendo com o tempo, mas que os sinais apareceram desde muito jovem; que quando ela
começou a trabalhar na loja a doença ficou mais evidente; que sempre dependeu dos pais para
tudo.
A testemunha Márcia Rejane Pereira da Silva Teixeira afirmou que conhece a autora há
aproximadamente 12 anos e nada sabe a respeito da autora ter realizado qualquer trabalho
remunerado; afirmou que nunca viu a autora sozinha fora de casa, pois sempre precisava do
acompanhamento de familiares.
A testemunha Deoclecia Aparecida da Silva Oliveira afirmou que é vizinha há mais de 40 anos da
autora; que a conheceu quando ela tinha aproximadamente 08 anos de idade; que ela sempre
muito quieta e não sabe se ela frequentou a escola; que se recorda de que a autora sempre ia a
Igreja com a mãe, mas nunca foi só.
A testemunha Maria Izabel dos Santos confirmou todo o relato da testemunha Deoclecia.
Tenho que a prova testemunhal apresentada nos autos foi favorável ao reconhecimento da
dependência econômica da autora, visto que as testemunhas foram todas unânimes em afirmar
que a autora nunca trabalhou e que dependia totalmente dos seus genitores para sobreviver.
Ademais, diante do depoimento do curador e irmão da autora, ficou claro para este Juízo que as
contribuições contidas no CNIS da autora foram, na verdade, recolhimentos efetuados por seu
genitor para garantia de uma aposentadoria para a autora, já que ela não tinha condições de
exercer nenhuma atividade laborativa.
Portanto, diante das provas trazidas aos autos, documentais e testemunhais, entendo que de fato
a autora, totalmente inválida e incapaz para as atividades laborativas, sempre dependeu
economicamente do seu pai falecido, pois nunca teve condições de exercer qualquer atividade
laborativa em razão de sua doença mental. "
O laudo médico pericial (ID 6178355), elaborado em 15.05.2017, atesta que:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta
sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, demência. A autora é
portadora de encefalopatia congênita que se expressa por retardo mental. É provável que tenha
ocorrido anóxia neonatal. O retardo mental é uma parada do desenvolvimento ou
desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um
comprometimento durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível
global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do
comportamento social. O retardo mental pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou
ocorrer de modo independente.No caso em tela, a autora apresenta retardo mental leve. O
retardo mental leve corresponde a uma amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos,
idade mental de 9 a menos de 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de
aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento
social satisfatório e de contribuir para a sociedade. Se fosse apenas pelo retardo mental leve a
autora poderia trabalhar em tarefas compatíveis com sua funcionalidade ou até mesmo pela cota
de deficiente. Ocorre que além do retardo mental a autora apresenta desde pequena tendência a
isolamento o que revelaria traços esquizoides de personalidade ou autismo leve. Na adolescência
depois de apresentar várias broncopneumonias desenvolveu um quadro de alterações de
comportamento e ideação delirante de cunho paranoide. Passou a ser considerada portadora de
esquizofrenia, mas particularmente acreditamos que se trata de transtorno mental psico orgânico
podendo ser considerada portadora de transtorno delirante orgânico do tipo esquizofrênico. Esse
transtorno é caracterizado pela presença dominante no quadro clínico de ideias delirantes
persistentes ou recorrentes. As ideias delirantes podem ser acompanhadas de alucinações.
Certas características sugestivas de esquizofrenia tais como alucinações bizarras ou transtornos
do pensamento podem estar presentes. No caso da autora ela apresenta limitação cognitiva
importante, isolamento social, embotamento afetivo e eventual produção delirante. Nunca reuniu
condições de exercício laboral. O quadro é crônico e irreversível. Incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos
autos, fixada na adolescência (catorze ou quinze anos de idade) quando passou a apresentar
sintomas de transtorno delirante orgânico.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (processo de interdição {ID
6178216} e depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência {ID 6178369}) corroboram as
conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e comprovada a invalidez da autora no momento do óbito do seu genitor, pressuposto
indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência
do pedido por seus próprios fundamentos.
Todavia, no tocante à DIB, assiste razão ao INSS.
Dispõe o artigo 74:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
O artigo76, por sua vez, estabeleceque"A concessão dapensão por mortenão será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação".
O I. Juiza quofixou a DIB na data do óbito diante da exceção estabelecida no artigo 103 daquele
diploma legal, vigente à época, que afastava a prescriçãoem relação aos menores, incapazes ou
ausentes, resguardando os seus direitos.
Contudo, conforme descrito na própria inicial, o benefício em voga foi pago à mãe da apelada,
Sra. Maria Ribeiro dos Santos a partir da data do óbito do instituidor, em 28.12.2008, até o seu
falecimento, ocorrido em 30.09.2011.
Nesse sentido,a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que,
havendo dependentes já em gozo de pensão por morte, o dependente que se habilitar
posteriormente terá direito ao benefício a partir da data do requerimento, mesmo tratando-se de
incapaz, sob pena de se imputar ao INSS o pagamento em duplicidade de benefício.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO
INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE COPENSIONISTA. PAGAMENTO EM
DOBRO. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO JÁ ERA PAGO A
OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual
seja, no caso da chamada "habilitação tardia de menor", não se pode obrigar a autarquia a pagar
em dobro a pensão a habilitado posterior, do qual não tinha conhecimento, quando já pagava o
benefício a outro(s) dependente(s) legalmente habilitado(s). Incidente, pois, o óbice da Súmula
283/STF.
2. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal
segundo a qual, quando se trata de habilitação tardia, na qual o benefício já foi deferido à
copensionista, a incapacidade do pensionista legitima sua percepção tão somente a partir do
requerimento, sob pena de dupla condenação da autarquia. 3. Agravo interno não provido.
.(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1335278
2018.01.87585-9, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2019 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE
MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS.
PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1572524 2015.02.98864-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2019 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS.
EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência deste
STJ, o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar
da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/91), não tem direito ao recebimento do
referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que
outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia
previdenciária. 2. Agravo interno não provido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1608639 2016.01.63695-9,
BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/10/2018 ..DTPB:.)
In casu,o benefício deixou de ser pago à outra dependente habilitada em 30.09.2011, momento
que poderia servir de termo inicial para a continuidade do pagamento em favor da apelada.
Porém, como bem observado pela apelante, consta da inicial pedido expresso de pagamento a
partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.11.2013, devendo a DIB ser nela
fixada, sob pena de nulidade da decisão.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Por esses fundamentos, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixara a DIB na data do requerimento
administrativo, qual seja, 29.11.2013, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO, DEPENDÊNCIA
COMPROVADA.DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO POR OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESP
Os requisitos para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº
8.212/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de
pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de
beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas
em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8212/91, prevê o direito à pensão por morte na qualidade de
dependente do segurado falecido o filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo esta, de acordo com o § 4º, presumida.
Comprovada a invalidez da autora no momento do óbito do seu genitor, pressuposto
indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência
do pedido por seus próprios fundamentos.
DIB fixada na data do requerimento administrativo.In casu,o benefício deixou de ser pago à outra
dependente habilitada em 30.09.2011, momento que poderia servir de termo inicial para a
continuidade do pagamento em favor da apelada. Porém, como bem observado pela apelante,
consta da inicial pedido expresso de pagamento a partir da data do requerimento administrativo,
qual seja, 29.11.2013, devendo a DIB ser nela fixada, sob pena de nulidade da decisão.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os
embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da
decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento
realizado em 03.10.2019. Sentença corrigida de ofício.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir de ofício a sentença no tocante aos critérios de atualização do
crédito, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA