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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TRF3. 5001343-06.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011). 3. Invalidez do filho da segurada falecida comprovada por meio de laudo médico pericial. 4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício. 5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-06.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001343-06.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ALBERT SEID

Advogado do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001343-06.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ALBERT SEID

Advogado do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2. Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. (g.n.)

3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1776399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019);

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.

2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.

3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.

(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:14/09/2012);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.

II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor.

III - ... "omissis".

IV - ... "omissis".

V - ... "omissis".

VI - ... "omissis".

VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

(10ª Turma, APELREEX - 2111307 - 0040590-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 );

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO OU À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, em sede de pensão por morte deve-se demonstrar a qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não, e a dependência econômica do interessado, não havendo qualquer previsão que restrinja a concessão do benefício somente aos filhos inválidos maiores de 21 anos cuja data da incapacidade seja anterior à emancipação ou ao atingimento desta idade. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende somente da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, faz jus a impetrante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, devendo ser concedida a segurança. 4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

(TRF3 - DÉCIMA TURMA, AMS 00007586520164036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017.)".

Do mesmo modo, não têm o condão de desqualificar a dependência econômica os vínculos de trabalho (1984 a 1990) e o casamento do autor (1978 a 1994), os quais, a propósito, foram encerrados muito tempo antes da data do início da incapacidade (10/07/2000). Não cabe ao julgador restringir o direito do postulante nos casos em que a própria lei não o faz.

Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício pleiteado.

O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir da data do requerimento administrativo (08/06/2016), vez que apresentado o pedido depois de decorrido o prazo legal.

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte a partir de 08/06/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

3. Invalidez do filho da segurada falecida comprovada por meio de laudo médico pericial.

4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.

5. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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