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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. ESQUIZOFRENIA. INCAPACI...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito do genitor, ocorrido em 06 de fevereiro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ela era titular de benefício previdenciário, cessado em razão do falecimento. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - Há prova material a indicar que o autor dependia economicamente do falecido genitor. Com efeito, em 2004, assistido pela genitora, Anita Ferreira Nunes, foi submetido a processo de interdição, a qual foi decretada nos autos de processo nº 971/04, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba – SP, com sentença de procedência, proferida em 17 de maio de 2006, e trânsito em julgado em 06 de junho de 2006. - Naquela ocasião, o autor foi submetido à perícia médica, conforme se verifica do respectivo laudo carreado aos presentes autos, com data de 03 de novembro de 2005. No item conclusão, o expert fez consignarque o periciando Aparecido Nunes é portador de esquizofrenia residual. - Submetido novamente a exame pericial, na presente demanda, outro não foi o resultado da perícia médica. Depreende-se do laudo médico pericial ter sido constatado ser o autor portador de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude e que o incapacita de forma total e permanente. - Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica. - O termo inicial é fixado em 26 de outubro de 2009, data na qual houve a cessação da pensão por morte (NB 21/141.941.362-4), que tinha a irmã Fernanda Ferreira Nunes como titular, cujo término decorreu do advento do limite etário. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003746-37.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003746-37.2013.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. ESQUIZOFRENIA.
INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de fevereiro de 2007, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ela era titular
de benefício previdenciário, cessado em razão do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que o autor dependia economicamente do falecido genitor. Com
efeito, em 2004, assistido pela genitora, Anita Ferreira Nunes, foi submetido a processo de
interdição, a qual foi decretada nos autos de processo nº 971/04, os quais tramitaram pela 3ª
Vara Cível da Comarca de Carapicuíba – SP, com sentença de procedência, proferida em 17 de
maio de 2006, e trânsito em julgado em 06 de junho de 2006.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Naquela ocasião, o autor foi submetido à perícia médica, conforme se verifica do respectivo
laudo carreado aos presentes autos, com data de 03 de novembro de 2005. No item conclusão, o
expert fez consignarque o periciando Aparecido Nunes é portador de esquizofrenia residual.
- Submetido novamente a exame pericial, na presente demanda, outro não foi o resultado da
perícia médica. Depreende-se do laudo médico pericial ter sido constatado ser o autor portador
de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude e que o incapacita de
forma total e permanente.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o
que implica no quadro de dependência econômica.
- O termo inicial é fixado em 26 de outubro de 2009, data na qual houve a cessação da pensão
por morte (NB 21/141.941.362-4), que tinha a irmã Fernanda Ferreira Nunes como titular, cujo
término decorreu do advento do limite etário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003746-37.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO NUNES

CURADOR: ANITA FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003746-37.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NUNES
CURADOR: ANITA FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por APARECIDO NUNES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de seu genitor, Antonio Nunes, ocorrido em 06 de fevereiro de 2007.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, desde a data do falecimento, acrescido dos consectários
legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id
71298750 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que o
autor não logrou comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido genitor. Sustenta
que sua invalidez eclodiu após o advento da maioridade, o que descaracteriza a dependência
econômica, nos termos do preconizado pelo artigo 16, I da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente,
insurge-se contra o termo inicial do benefício. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 71298754 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento do recurso do
INSS (id 106841957 – P. 1/6).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003746-37.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NUNES
CURADOR: ANITA FERREIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Antonio Nunes, ocorrido em 06 de fevereiro de 2007, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 71298256 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era
titular de auxílio-doença (NB 31/517287887-0), desde 13 de julho de 2006, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,

seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Há prova material a indicar que o autor dependia economicamente do falecido genitor. Com
efeito, em 2004, assistido pela genitora, Anita Ferreira Nunes, foi submetido a processo de
interdição, a qual foi decretada nos autos de processo nº 971/04, os quais tramitaram pela 3ª
Vara Cível da Comarca de Carapicuíba – SP, com sentença de procedência, proferida em 17 de
maio de 2006, e trânsito em julgado em 06 de junho de 2006 (id. 71298259 – p. 15).
Naquela ocasião, o autor foi submetido à perícia médica, conforme se verifica do respectivo laudo
carreado aos presentes autos, com data de 03 de novembro de 2005. No item conclusão, o
expert fez consignar: “Frente ao exposto, temos que o periciando Aparecido Nunes é portador de
esquizofrenia residual compatível com o CID 10 – F20.0, no presente caso associado a CID 10 –
F 10.5 (transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas),
o que o torna incapaz de total de gerir pessoas e bens e dar consentimentos” (id 71298259 – p.
10/13).
Submetido novamente a exame pericial, na presente demanda, outro não foi o resultado da
perícia médica. Depreende-se do laudo médico pericial (id 71298744 – p. 1/6), ter sido constatado
ser o autor portador de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude
(resposta ao quesito nº 2).
Em resposta ao quesito nº 06, o expert afirmou que a enfermidade o incapacita de forma total e
permanente. É alienado mental e depende do cuidado de terceiros para tomar os medicamentos
e ser levado ao médico (quesito nº 10 do juízo).
Dessa forma, restou demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento
do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de
pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

No tocante ao termo inicial, os extratos do CNIS apontam que, em razão do falecimento de
Antonio Nunes, foi deferida na integralidade, em favor da irmã do autor (Fernanda Ferreira
Nunes) o benefício de pensão por morte NB 21/141.941.362-4, que esteve em vigor entre
06/02/2007 e 25/10/2009, o qual foi cessado em decorrência do advento do limite etário.
Considerando constar no extrato o nome da genitora de ambos, na condição de responsável pela
menor, tem-se que compunham o mesmo núcleo familiar, em favor do qual já verteram as
parcelas da pensão, não podendo o INSS ser compelido a pagar o mesmo benefício em
duplicidade.
Em outras palavras, o termo inicial deve ser fixado na data seguinte àquela em que houve a
cessação da pensão auferida pela irmã, vale dizer, a partir de 26 de outubro de 2009.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença
recorrida, no que se refere ao termo inicial do benefício, fixando-o em 26/10/2009, além de alterar
os critérios de incidência da correção monetária. O percentual dos honorários advocatícios deverá
ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. ESQUIZOFRENIA.
INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de fevereiro de 2007, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ela era titular
de benefício previdenciário, cessado em razão do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que o autor dependia economicamente do falecido genitor. Com
efeito, em 2004, assistido pela genitora, Anita Ferreira Nunes, foi submetido a processo de
interdição, a qual foi decretada nos autos de processo nº 971/04, os quais tramitaram pela 3ª
Vara Cível da Comarca de Carapicuíba – SP, com sentença de procedência, proferida em 17 de
maio de 2006, e trânsito em julgado em 06 de junho de 2006.
- Naquela ocasião, o autor foi submetido à perícia médica, conforme se verifica do respectivo
laudo carreado aos presentes autos, com data de 03 de novembro de 2005. No item conclusão, o
expert fez consignarque o periciando Aparecido Nunes é portador de esquizofrenia residual.
- Submetido novamente a exame pericial, na presente demanda, outro não foi o resultado da
perícia médica. Depreende-se do laudo médico pericial ter sido constatado ser o autor portador
de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude e que o incapacita de
forma total e permanente.
- Restou comprovado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, o
que implica no quadro de dependência econômica.
- O termo inicial é fixado em 26 de outubro de 2009, data na qual houve a cessação da pensão
por morte (NB 21/141.941.362-4), que tinha a irmã Fernanda Ferreira Nunes como titular, cujo
término decorreu do advento do limite etário.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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