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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO FALECIDO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMIC...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO FALECIDO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO INFORTÚNIO. - O óbito do genitor ocorreu em 17 de dezembro de 2011, conforme se verifica da respectiva certidão. - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. - Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental. - Conquanto o autor fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez concedida na sequência, teve a data do início da incapacidade total e permanente fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do genitor, restando por não preenchido o requisito da dependência econômica ao tempo do decesso. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Apelação do INSS a qual se dá provimento. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5104539-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5104539-53.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO FALECIDO GENITOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO
INFORTÚNIO.
- O óbito do genitor ocorreu em 17 de dezembro de 2011, conforme se verifica da respectiva
certidão.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Conquanto o autor fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento
do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez
concedida na sequência, teve a data do início da incapacidade total e permanente fixada em 23
de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do
genitor, restando por não preenchido o requisito da dependência econômica ao tempo do
decesso.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Recurso adesivo prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104539-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVANILDO APARECIDO BARRETO

Advogado do(a) APELADO: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N






APELAÇÃO (198) Nº 5104539-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO APARECIDO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IVANILDO APARECIDO BARRETO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Carlos Barreto, ocorrido em 17.12.2011.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais (id 10393028 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência econômica em relação ao
falecido genitor. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários
legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
10393040 – p. 1/6).
Recurso adesivo da parte autora, em que requer a reforma da sentença, a fim de que o termo
inicial da pensão seja fixado na data do óbito do segurado instituidor (id 10393062 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 10393057 – p. 1/8 e 10393082 – p. 1/2).

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento do recurso do INSS,
tornando prejudicado o recurso adesivo da parte autora (id 22756587 – p. 1/5).
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5104539-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDO APARECIDO BARRETO
Advogado do(a) APELADO: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES -
SP243990-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,

acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito do genitor, ocorrido em 17 de dezembro de 2011, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 10392811 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Carlos
Barreto era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/120917653-7), desde 01
de abril de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 17 de dezembro de 2011 (id.
10392922 – p. 16).
No que se refere à dependência, depreende-se da cópia da sentença proferida em 30 de janeiro
de 2013, nos autos de processo nº 115/2011, os quais tramitaram pela 1ª Vara de Taquarituba –
SP, ter sido concedido ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, com termo inicial
fixado em 13 de abril de 2011 (id 10392826 – p. 1/3).
Referida decisão foi confirmada em grau de apelação por esta Egrégia Corte, ao fundamento de
que o postulante era portador de incapacidade total e temporária para o trabalho. O referido
decisum transitou em julgado em 09 de dezembro de 2013, consoante se infere da respectiva
certidão (id 10392823 – p. 1).
Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam ter sido deferida
administrativamente ao autor a aposentadoria por invalidez (NB 32/6188032419), em 31 de maio
de 2017, com data de início do benefício em 23 de fevereiro de 2015 (id 10392922 – p. 3).
Em outras palavras, conquanto o autor fosse portador de incapacidade total e temporária ao
tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, com o
deferimento administrativo, na sequência, de aposentadoria por invalidez (NB 32/6188032419), a
data do início da incapacidade total e permanente foi fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja,
mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do genitor, restando por não
preenchido o requisito da dependência econômica ao tempo do decesso.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ NÃO-PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Se ao tempo do óbito do segurado a ora Agravante não sustentava a qualidade de
dependente, em razão da idade, bem como pela doença incapacitante ser superveniente ao
infortúnio, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, não detinha, à época, direito ao
recebimento do benefício pensão por morte.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido".

(STJ, 5ª Turma, AGR nº 1097298/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/05/2009).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Considerada a maioridade do autor, bem como a ausência de comprovação da alegada
invalidez, não houve o preenchimento de um dos requisitos necessários à implementação do
benefício, qual seja, a dependência econômica, o que dá ensejo à impossibilidade de concessão
do benefício de pensão por morte.
2. Recurso desprovido".
(TRF3, 10ª Turma, AC 00023125120114036140, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, DJF3 24/01/2012).

Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto
de improcedência do pleito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da
justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e
julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, na forma
da fundamentação.
É o voto.
















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO FALECIDO GENITOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO
INFORTÚNIO.
- O óbito do genitor ocorreu em 17 de dezembro de 2011, conforme se verifica da respectiva
certidão.

- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Conquanto o autor fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento
do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez
concedida na sequência, teve a data do início da incapacidade total e permanente fixada em 23
de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do
genitor, restando por não preenchido o requisito da dependência econômica ao tempo do
decesso.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da
verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição
de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Recurso adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicado o recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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