D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025035-32.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Noticiado o falecimento do autor em 17/09/2012, foi deferida a habilitação requerida (fls. 94).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, a autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor falecido, Domingos Barboza.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Domingos Barboza ocorreu em 19/09/2010 (fls. 16), estando comprovada a sua qualidade de segurado, vez que era titular do benefício de aposentadoria especial, que usufruiu no período de 03/04/1984 a 19/09/2010 (fls. 57).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
O autor, Nilson Barboza, era filho do segurado falecido, como se vê do documento de fls. 11, e foi interditado, conforme certidão de fls. 14, por sentença exarada em 16/12/2011 (fls. 19/20).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 138/139), o autor manteve vínculos formais de emprego desde 23/03/1977, sendo o último com data de admissão em 08/09/1997 e que permanece em aberto, tendo em vista os afastamentos nos períodos de 28/04/2002 a 17/09/2002, 30/12/2003 a 24/09/2006, 06/11/2006 a 18/10/2007, 30/01/2008 a 07/01/2009 e 21/08/2009 a 17/09/2012, em que percebeu o benefício de auxílio doença.
De acordo com a certidão juntada às fls. 44, o autor veio a óbito em 17/09/2012, quando foi cessado o último benefício de auxílio doença.
Não restou, portanto, comprovada a alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em vista que o autor, por ocasião do óbito de seu genitor, mantinha vínculo formal de emprego, estando em gozo do benefício de auxílio doença, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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