Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009822-85.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE CIVIL
ABSOLUTA. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA
INICIAL DO PAGAMENTO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário
previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser
manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o
filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente,
entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo
irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas revelam que a incapacidade civil absoluta do autor é anterior
ao evento morte.
5.Na seara prescricional, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiçaquanto o desta
E. 9ª. Turmainclinam para a não aplicação do prazo prescricionalaos absolutamente incapazes
(artigos 169, I, do Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002). Precedentes.
6. Não provida a apelação do INSS e provida a do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009822-85.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REPRESENTANTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO APARECIDO DE
OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009822-85.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REPRESENTANTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO APARECIDO DE
OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
por Roberto Aparecido de Oliveira contra sentença proferida em demanda previdenciária, não
submetida à remessa necessária, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por
morte, decorrente do óbito da genitora do autor.
Em razões recursais, o autor defende que a DIB deve ser fixada na data do óbitoou da
distribuição da demanda nº 0067276-50.2014.4.03.6301, que tramitou perante a 11ª Vara do
Juizado Especial Federal e foi extinta sem julgamento do mérito.
Já a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício pleiteado, pois, na
hipótese, a incapacidade surgiu após o autor ter completado 21 anos de idade, bem como a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no
cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da autarquia federal e
pelo provimento da apelação do autor, entendendo que a DIB deve ser fixada na data do óbito.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009822-85.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
REPRESENTANTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO APARECIDO DE
OLIVEIRA
REPRESENTANTE: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentençaà remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Nair Maria de Jesus de Oliveira ocorreu em 24/05/2009 (ID 2030825 – p. 6).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a falecida era aposentada por invalidez desde 17/12/2005 (ID 2030825 - p. 16),
restando demonstrada a qualidade de segurada da falecida.
Da dependência econômica do autor
Preceitua o artigo 16, I e§ 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
cuja dependência econômica é presumida.
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
(...)
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário,
cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a
saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefícioou até o dia em que o filho completar
21 anos.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que
a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a
idade do filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Todavia, quanto à dependência econômica do filho maior e inválido, o entendimento
jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que ela é relativa, de modo que pode ser
suprimida por prova em contrário. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em
sentido contrário. Precedentes. (g. m.)
(...)
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
DO CASO DOS AUTOS
Mediante a juntada da certidão de nascimento, o autor demonstra que nasceu em 10/02/1959,
bem como era filho da falecida (ID 2030825 – p. 8).
A título de prova material, junta declaração médica (2009) asseverando que ele é portador de
doença psiquiátrica (CID F 20) (ID 2030825 – p. 17 e 30), com sintomas de agitação e
agressividade, razão pela qual faz tratamento médico psiquiátrico.
A perícia judicial realizada em 07/04/2015, nos autos do processo nº 0067276-
50.2014.4.03.6301 (ID 2030824 - p. 22/27), da 11ª.Vara do Juizado Especial Federal de São
Paulo, confirmou que o autor é portador de esquizofrenia simples (CID F 20),tendo o Dr. Perito
Judicial concluído que ele está total e permanentemente incapacitado ao exercício de atividade
laboral desde maio/2007.
Ainda, por decorrência da doença incapacitante, conforme demonstra a r. sentença proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 3ª. Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XII de São
Paulo,em 19/10/2016, nos autos do processo nº 1004015-13.2015.8.26.0020 (ID 2030836 -p.
3), houve a interdição do autor, não podendo mais reger os atos da sua vida civil.
Assim, como bem fundamentado na r. sentença atacada, constatada a incapacidadetotal e
permanente em período anterior ao evento morte, o autor preencheu todos os requisitos
necessários à concessão da pensão por morte, não havendo como agasalhar as razões da
autarquia federal.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO
Na seara prescricional, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiçaquanto o desta
E. 9ª. Turmainclinam para a não aplicação do prazo prescricionalaos absolutamente incapazes
(artigos 169, I, do Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não corre prazo prescricional contra o
absolutamente incapaz, inclusive no que diz respeito a prescrição quinquenal, inteligência dos
arts. 198, I do CC/2002 e 169, I do CC/1916. Precedentes: AgRg no REsp. 1.242.189/RS, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.8.2012 e AgRg no AREsp 4.594/MG, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, DJe 1.2.2012.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 690.659/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ DISCUSSÃO NOS AUTOS EM TORNO DA
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS COMO BENEFICIÁRIOS DA
PENSÃO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade
do requerente à pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a
data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo
de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À
DATA DO ÓBITO DEVIDA.
- Tendo em conta que as razões do recurso adesivo versam exclusivamente sobre honorários
de sucumbência e que o patrono da parte autora não é beneficiário da justiça gratuita,
determinou-se a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção
(artigos 99, § 5º e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil - CPC), o que não foi
atendido. Recurso adesivo inadmissível, por estar deserto.
- O absolutamente incapaz não se sujeita aos prazos prescricionais, consoante o artigo 198,
inciso I, do Código Civil c/c artigo 79 (vigente à época do óbito e do requerimento
administrativo) e 103 da Lei n. 8.213/1991. Devido o pagamento de pensão por morte à parte
autora no interregno entre a data do óbito e a data do requerimento administrativo. (g. m.)
- Recurso adesivo não conhecido.
- Apelação desprovida.
(ApCiv nº 5001893-16.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, 9ª Turma, j.
05/08/2021)
Apesar de a interdição ter sido requerida após o passamento, há elementos nos autos
suficientes a demonstrar que no dia do falecimento ele já se encontrava absolutamente incapaz,
não tendo, portanto, corrido contra ele o prazo prescricional contido no artigo 74, I, da Lei nº
8.213/91, viabilizando, assim, a concessão do benefício desde a data do óbito.
Provida a pretensão recursal do autor.
Da correção monetária
Há incidênciade correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento aoapelo doINSS e dou provimento ao do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE
CIVIL ABSOLUTA. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. DATA INICIAL DO PAGAMENTO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário
previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser
manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o
filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente,
entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo
irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas revelam que a incapacidade civil absoluta do autor é
anterior ao evento morte.
5.Na seara prescricional, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiçaquanto o desta
E. 9ª. Turmainclinam para a não aplicação do prazo prescricionalaos absolutamente incapazes
(artigos 169, I, do Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002). Precedentes.
6. Não provida a apelação do INSS e provida a do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA