Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000344-73.2006.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LEI Nº 11.960.2009.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Consoante aos artigos 10, I e 12, do Decreto nº 89.312/94, o filho inválido é considerado como
dependente do segurado, cuja comprovação da dependência econômica é presumida.
4. Comprovada que a incapacidade laboral de autor é anterior ao passamento, e sendo
presumida a dependência econômica dele, correta a concessão do benefício, devido a partir do
falecimento da genitora do autor (06/05/2005), porquanto até então ela era a guardião dele e
recebia integralmente a pensão por morte aqui pleiteada.
5. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000344-73.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: APRIGIO ANTERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NESTOR COUTINHO SORIANO NETO - SP201737
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000344-73.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: APRIGIO ANTERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NESTOR COUTINHO SORIANO NETO - SP201737
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
contra sentença proferida em demanda previdenciária ajuizada por Aprígio Antero Silva, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte decorrente do óbito de seugenitor.
A título de consectários, a r. sentença determinou a incidência dejuros de mora de 12 % ao ano
desde a citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária desde o vencimento de cada
parcela na forma do Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal até 30 de
junho de 2009, a partir de quando para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F, da Lei n°
9.494/97, com a redação conferida pela Lei n° 11.960/09.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a impossibilidade da concessão do benefício
pleiteado, pois a incapacidade deve anteceder ao óbito do segurado, o que não ocorreu no
presente caso; que a data inicial do benefício deve ser a da citação; a aplicação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros e da
correção monetária; e, por fim, caso a r. sentença seja modificada no tocante aos honorários
advocatícios, que não seja superior a 10%.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000344-73.2006.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: APRIGIO ANTERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NESTOR COUTINHO SORIANO NETO - SP201737
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa oficial
Com efeito, o artigo475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (30/03/2012), a inicial do
pagamento do benefício (06/04/2005), bem como o valor do bem obtido, verifico que a hipótese
excede os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Olegário Ribeiro da Silva ocorreu em 23/10/1990 (ID 90319294 – p. 101). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas contidas no Decreto nº 89.312/1984.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, em verdade o instituidor do benefício é genitor do autor, cuja qualidade de segurado
é incontroversa, tanto que a viúva, Sra. Vivência Ignácio Ribeiro, recebeu o benefício da pensão
por morte até o dia de seu passamento, em 06/03/2005 (ID 90319295 – p. 59).
Da dependência econômica do autor
Consoante aos artigos 10, I e 12, do Decreto nº 89.312/94, o filho inválido é considerado como
dependente do segurado, cuja comprovação da dependência econômica é presumida:
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a
das demais deve ser provada.
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-
se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se
é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 18 (dezoito)
anos de idade, consoante à lei vigente à época.
Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a
prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do
filho.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente. (g. m.)
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016. (g. m.)
(AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 19/12/2019)
E o entendimento desta E. 9a. Turma está em sintonia com o da Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
(...)
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.(g. m.)
(...)
- Apelação provida. Tutela revogada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003639-16.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Do caso dos autos
Inicialmente constato que o autor comprova ser filho do falecido, mediante a juntada da cédula de
identidade (ID 90319294 – p. 11).
Em 1990 foi ajuizada ação de interdição contra o autor, que tramitou sob o nº º 949/90 da 4ª. Vara
Cível da Comarca de São José dos Campos, sendo que em 17/11/1993 foi exarada sentença de
procedência (ID 90319294 – p. 17).
Realizada perícia médica (ID 90319295 – p. 39/44), concluiu-se que o autor é portador de
deficiência mental, estando incapacitado total e definitivamente para o trabalho, atos da vida
cotidiana e civil. Confira-se:
O periciado apresenta sem dúvidas deficiência mental. Há incapacidade total e definitiva para o
trabalho, atos da vida cotidiana e civil. Não é possível se determinar a causa e a data do início da
incapacidade, pois não há documentação comprobatória. (g. m.)
E embora o Dr. Perito Judicial não tenha determinado o início da incapacidade do autor, como
bem fundamentado na r. sentença guerreada, de fato, ele já tinha sido interditado mediante ação
judicial ajuizada em 1990, de modo que pode se assegurar que a incapacidade dele antecede ao
óbito do instituidor do benefício.
Dessarte, comprovada que a incapacidade laboral de autor é anterior ao passamento, e sendo
presumida a dependência econômica dele, correta a concessão do benefício, devido a partir do
falecimento da genitora do autor (06/05/2005), porquanto até então ela era suaguardiãe recebia
integralmente a pensão por morte aqui pleiteada.
Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Assim, deve ser reformada a r. sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Dos honorários advocatícios
A despeito da sucumbência da autarquia previdenciária, e considerando-se o proveito econômico
mínimo obtido com o presente recurso, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na r.
sentença, por atender plenamente aos ditames contidos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 e
remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, notadamente se
considerada a circunstância de que se trata de demanda de baixa complexidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LEI Nº 11.960.2009.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Consoante aos artigos 10, I e 12, do Decreto nº 89.312/94, o filho inválido é considerado como
dependente do segurado, cuja comprovação da dependência econômica é presumida.
4. Comprovada que a incapacidade laboral de autor é anterior ao passamento, e sendo
presumida a dependência econômica dele, correta a concessão do benefício, devido a partir do
falecimento da genitora do autor (06/05/2005), porquanto até então ela era a guardião dele e
recebia integralmente a pensão por morte aqui pleiteada.
5. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA