Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001326-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA SUPERADA.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos termos
do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC.
2. À época do óbito do segurado instituidor, o autorjá haviacompletado 16 anos de idade, hipótese
em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício pessoal do
direito, ainda que mediante assistência.
3. Nessa circunstância, aplica-se o prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, o qual, uma vez
escoado, resulta na prescrição das parcelas vencidas entre a data do óbito e do requerimento
administrativo.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001326-94.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JAKSON DELFINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001326-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JAKSON DELFINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se pleiteia a revisão de pensão por morte, em favor de filho com 16 anos de idade à época
do falecimento de seu genitor, para alterar a DIB para a data do óbito e receber as parcelas
vencidas.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das
custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observada a concessão da justiça gratuita.
Inconformado, o autorapela, pleiteando a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001326-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JAKSON DELFINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Benecio da Silva Delfinoocorreu em 25/10/2014.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
A prescrição ou decadência não corre em face do absolutamente incapaz, nos termos do Art.
79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3, do CC.
Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado se à época do óbito o postulante for maior
de 16 anos de idade, hipótese em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo
óbice ao exercício pessoal do direito, ainda que mediante assistência.
Ainda, a teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo
do óbito, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o
requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.
Conforme se vê dos autos, o autor nasceuem 23/04/1998e seu genitor faleceu no dia
25/10/2014,ocasião em que contava, portanto, com 16anos de idade.
Nessas condições, não há pagamentos em atraso, vez que com a superação da incapacidade
absolutateve início o prazo de 30 dias previsto no Art. 74, I para requerimento do benefício, o
qual, uma vez escoado, resulta na prescrição das parcelas vencidas entre a data do óbito e do
requerimento administrativo.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de
24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação: a) do óbito ou
morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de
beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para
receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.
3. Parte autora relativamente incapaz (art. 4º, inciso I, do CCB), deve submeter-se aos prazos
previstos nos incisos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC 0005260-94.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Fausto De Sanctis, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1: 26/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE.
RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus
fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3.O prazo prescricional não corre somente para os absolutamente incapazes, como disposto no
artigo 198, inciso I, c.c. artigo 3º, inciso I, do Código Civil.
4. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 0000652-80.2014.4.03.9999, Relatora Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1: 06/08/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À COMPANHEIRA DO FALECIDO.
FILHO MAIOR DE 16 ANOS NA DATA DO ÓBITO. INCAPACIDADE RELATIVA. SUJEIÇÃO À
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91.
- Agravo interposto de decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, deu
parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários advocatícios. Pedido
de anulação da sentença para formação de litisconsórcio necessário entre companheira e filho
do falecido.
- Ante a presunção de dependência econômica da autora e da qualidade de segurado do de
cujus, patente o direito à obtenção do benefício de pensão por morte.
- Incabível a anulação da sentença, para formação de litisconsórcio necessário. O autor faleceu
em 22.06.1999, deixando um filho nascido em 17.09.1981, ou seja, prestes a completar 18
anos. Portanto, relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil (Lei nº
10.406, de 10.01.2002), sujeitando-se ao prazo prescricional, que somente não corre contra os
absolutamente incapazes, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, c.c. artigo 3º, inciso I, do
mesmo Estatuto.
- A lei de benefícios previdenciários, em consonância com a legislação civil, reconhece, em seu
artigo 79, a imprescritibilidade dos direitos dos menores absolutamente incapazes.
- Contra os maiores de dezesseis anos aplica-se o disposto no artigo 74, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
- Inexistindo prova de requerimento administrativo, o benefício é devido somente a partir da
citação, em dezembro/2006.
- Considerando-se que, em tese, o filho do autor teria direito a pensão por morte somente até
17.09.2002, quando completaria 21 anos de idade, nada é devido ao mesmo, não havendo que
se cogitar em formação de litisconsórcio necessário.
- Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 0010653-37.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, julgado em 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1: 07/12/2012)”.
Destarte, é de se manter a sentença tal como posta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA
SUPERADA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.
1. A prescrição ou decadência não corre apenas em face do absolutamente incapaz, nos
termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC.
2. À época do óbito do segurado instituidor, o autorjá haviacompletado 16 anos de idade,
hipótese em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício
pessoal do direito, ainda que mediante assistência.
3. Nessa circunstância, aplica-se o prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, o qual, uma vez
escoado, resulta na prescrição das parcelas vencidas entre a data do óbito e do requerimento
administrativo.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA