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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. TRF3. 500...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:15

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no art. 16, Inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. - Último vínculo do instituidor mantido até 30/09/2008, conforme anotações do CNIS do instituidor e extrato do FGTS. Mantida a qualidade de segurado na data do óbito (27/06/2009). - Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos. - Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004698-53.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2021, Intimação via sistema DATA: 27/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004698-53.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO
ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no art. 16, Inciso I
e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Último vínculo do instituidor mantido até 30/09/2008, conforme anotações do CNIS do instituidor
e extrato do FGTS. Mantida a qualidade de segurado na data do óbito (27/06/2009).
- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão
do benefício estão preenchidos.
- Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio
no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991.
- Ficamantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004698-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: G. R. D. A., K. B. D. A., PALOMA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA, R. L. D. A.,
LAIZA ALVES DE ALMEIDA

REPRESENTANTE: GISLENE DA SILVA RAMOS, ERICA FERREIRA DOS SANTOS,
VALQUIRIA JESUS DA SILVA, ALINE LEMOS, SAMANTA ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A, MARCOS BAJONA
COSTA - SP180393-A,
Advogados do(a) APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A, MARCIO BAJONA
COSTA - SP265141-A,
Advogados do(a) APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A, MARCIO BAJONA
COSTA - SP265141-A,
Advogados do(a) APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A, MARCIO BAJONA
COSTA - SP265141-A,
Advogados do(a) APELADO: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A, MARCOS BAJONA
COSTA - SP180393-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004698-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. R. D. A., K. B. D. A., PALOMA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA, R. L. D. A.,
LAIZA ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: GISLENE DA SILVA RAMOS, ERICA FERREIRA DOS SANTOS,
VALQUIRIA JESUS DA SILVA, ALINE LEMOS, SAMANTA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A, MARCOS BAJONA

COSTA - SP180393-A,
Advogados do(a) APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A, MARCIO BAJONA
COSTA - SP265141-A,
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COSTA - SP265141-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o
não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto ausente a
comprovação da condição de dependente da parte autora. Contudo, se assim não for
considerado, requer a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004698-53.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. R. D. A., K. B. D. A., PALOMA DE JESUS DA SILVA ALMEIDA, R. L. D. A.,
LAIZA ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: GISLENE DA SILVA RAMOS, ERICA FERREIRA DOS SANTOS,
VALQUIRIA JESUS DA SILVA, ALINE LEMOS, SAMANTA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A, MARCOS BAJONA

COSTA - SP180393-A,
Advogados do(a) APELADO: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A, MARCIO BAJONA
COSTA - SP265141-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão
por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em27/06/2009.
Quanto à dependência econômica, inexistem dúvidas, pois osfilhos, menores de 21 anos, são
dependentes por presunção legal, a teor do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º da Lei n.
8.213/1991. No caso em tela, referida condição restou demonstrada, por meio das certidões de
nascimento.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido na data
do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos
dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo15 da
Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de

aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do
REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973,
reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado dode cujusé requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese
de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último vínculo
de trabalho do falecido, estabelecido com o empregador Clécio Cabral Terra, iniciado em
02/05/2007, embora não tenha registro de data de saída, teve as últimas contribuições
recolhidas em 04/2008 e 07/2008.
De outro lado, verifico a presença de indicativo de prova material corroborando a manutenção
do vínculo até 30/09/2008, qual seja, extrato analítico da conta vinculada do FGTS (Id.
159062390 - Pág. 51)
Com efeito, a Instrução Normativa do INSS n. 77/2015 arrola os documentos aptos à
comprovação do vínculo empregatício, dentre os quais o extrato analítico do FGTS:
“Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do
empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
(...)
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da
Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas
dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em
que se quer comprovar.”
Dessa forma, verifica-se que na data do óbito (27/06/2009), o falecido ainda mantinha a
qualidade de segurado.
Assim, os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos.
Otermo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, visto que o prazo previsto no art.
74, inc. I, da Lei 8.213/1991, de natureza prescricional, não tem aplicabilidade em se tratando
de pensionista menor impúbere, conforme art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lein.
8.213/1991 e art. 198 do Código Civil.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO
INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário
, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve,
nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.

2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.”
“AgInt nos EDcl no REsp 1460999 / RN - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0144772-7, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 30/09/2019
Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2019)

Ficamantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do CPC.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS,nos moldes da fundamentação
explicitada.
É como voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no art. 16, Inciso
I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Último vínculo do instituidor mantido até 30/09/2008, conforme anotações do CNIS do
instituidor e extrato do FGTS. Mantida a qualidade de segurado na data do óbito (27/06/2009).
- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a
concessão do benefício estão preenchidos.
- Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio
no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991.
- Ficamantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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