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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 5001562-17...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. 2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 504758 – p. 20/23) consta que o falecido teve três registros de trabalho, sendo que o último – Fazenda Trevo – perdurou de 01/03/2012 até 07/02/2013, data do passamento dele. 4. O registro acima coaduna-se com o constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 504758 – p. 57), restando comprovado que o de cujus era segurado obrigatório (art. 11, I, “a” da Lei nº 8.213/91) na data do óbito. 5. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º estabelece que os filhos menores de 21 anos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 6. No presente caso, a qualidade de filhos do falecido, menores de 21 anos, está cabalmente comprovada pelos autores Ildemakson (2009), Laisnara (2004) e Beatriz (2003), mediante as certidões de nascimento lavradas pelo Serviço Notarial e Registro Civil de Paranhos/MS (ID 504758 – p. 17/19), que são dotadas de fé pública. Por corolário, também sem razão a autarquia federal quanto à impugnação das certidões de nascimento. 7. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. 8. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 9. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela. Precedentes. 10. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas, constato que da união do casal nasceram, ao menos, três filhos, ora os autores. 11. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora, Sr. Joana (ID 504755), Sr. Judércio (ID 504756) e Sr. Mateus (ID 504757), todas conhecidas de longos anos, foram uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua entre autora e falecido, com o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 12. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido, que perdurou até a data do passamento. 13. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário aqui pleiteado. 14. Em relação aos filhos, acolho o parecer ministerial quanto ao fato de a data inicial do benefício ser devida a partir da data do óbito, pois contra eles não correu a prescrição (art. 198, I do Código Civil/2002). Precedente. 15. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015. 16. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905) 17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Recurso não provido, considerando-se o acolhimento do parecer ministerial para fixar a data do óbito como a inicial do benefício em favor dos filhos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001562-17.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001562-17.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 504758 – p. 20/23) consta que o falecido teve
três registros de trabalho, sendo que o último – Fazenda Trevo – perdurou de 01/03/2012 até
07/02/2013, data do passamento dele.
4.O registro acima coaduna-se com o constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) (ID 504758 – p. 57), restando comprovado que o de cujus era segurado obrigatório (art.
11, I, “a” da Lei nº 8.213/91) na data do óbito.
5. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º estabelece que os filhos menores de 21 anos são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
6. No presente caso, a qualidade de filhos do falecido, menores de 21 anos, está cabalmente
comprovada pelos autores Ildemakson (2009), Laisnara (2004) e Beatriz (2003), mediante as
certidões de nascimento lavradas pelo Serviço Notarial e Registro Civil de Paranhos/MS (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

504758 – p. 17/19), que são dotadas de fé pública. Por corolário, também sem razão a autarquia
federal quanto à impugnação das certidões de nascimento.
7. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
8. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
9. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela. Precedentes.
10. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas, constato que da união do
casal nasceram, ao menos, três filhos, ora os autores.
11. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora, Sr. Joana
(ID 504755), Sr. Judércio (ID 504756) e Sr. Mateus (ID 504757), todas conhecidas de longos
anos, foram uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua entre autora e
falecido, com o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código
Civil.
12. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com
eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido, que perdurou até a
data do passamento.
13. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário
aqui pleiteado.
14. Em relação aos filhos, acolho o parecer ministerial quanto ao fato de a data inicial do
benefício ser devida a partir da data do óbito, pois contra eles não correu a prescrição (art. 198, I
do Código Civil/2002). Precedente.
15. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas
e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas
as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
16. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
18. Recurso não provido, considerando-se o acolhimento do parecer ministerial para fixar a data
do óbito como a inicial do benefício em favor dos filhos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001562-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIA ROMERO, I. B., L. B., B. B.

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001562-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA ROMERO, I. B., L. B., B. B.
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – em
face da sentença proferida em demanda previdenciária proposta por Beatriz Benites e outros, que
julgou procedente o pedido de recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento do Sr.
Tenido Benites, notadamente companheiro e pai dos autores.
Em síntese, a autarquia federal impugna a certidão de óbito do falecido e dos filhos; sustentaa
impossibilidade de concessão do benefício, pois seu instituidor não comprovou a condição de
segurado especial (rural); e, na hipótese de ser mantida a decisão recorrida, que a data inicial do
benefício seja a da audiência de instrução; que seja reduzida a condenação da verba honorária
para 5% (cinco por cento) e, por fim, a incidência da TR como índice de juros e correção
monetária.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7218928).
Com contrarrazões (ID 504758 – p. 144/156), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001562-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA ROMERO, I. B., L. B., B. B.
Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A

Advogado do(a) APELADO: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Inicialmente verifico não ser a hipótese de remessa necessária.
O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº
10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito
controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a
União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito
público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não
excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-
acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da
matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se
nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)

No caso dos autos, considerando a data do óbito (07/02/2013) e a data da prolação da sentença
(03/12/2015), que concedeu tutela antecipatória para fins de implantação do benefício, com valor

mensal inicial de R$ 930,74, verifico que a hipótese não excede os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito do Sr. Tenido Benites ocorreu em 07/02/2013 (ID 504758 – p. 93), conforme certidão de
óbito lavrada pelo Serviço Notarial e Registro Civil do Município de Paranhos/MS, cuja autarquia
federal, embora intimada para manifestar sobre o documento e apresentar alegações finais (ID
504758 – 94), permaneceu inerte. Sem razão, portanto, quanto à impugnação da certidão de
óbito.
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 504758 – p. 20/23) consta que o falecido teve
três registros de trabalho, sendo que o último – Fazenda Trevo – perdurou de 01/03/2012 até
07/02/2013, data do passamento dele.
O registro acima coaduna-se com o constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) (ID 504758 – p. 57), restando comprovado que o de cujus era segurado obrigatório (art.
11, I, “a” da Lei nº 8.213/91) na data do óbito.

Da dependência econômica dos filhos menores
Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º estabelece que os filhos menores de 21 anos são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, basta comprovar a condição acima para o filho estar inserido na qualidade de dependente
do instituidor do benefício.
No presente caso, a qualidade de filhos do falecido, menores de 21 anos, está cabalmente
comprovada pelos autores Ildemakson (2009), Laisnara (2004) e Beatriz (2003), mediante as
certidões de nascimento lavradas pelo Serviço Notarial e Registro Civil de Paranhos/MS (ID
504758 – p. 17/19), que são dotadas de fé pública. Por corolário, também sem razão a autarquia
federal quanto à impugnação das certidões de nascimento.

Da dependência econômica da companheira
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:


Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, determina ser acompanheira
beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 9a. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas, constato que a união do
casal é duradoura, de modo que nasceram os três filhos, ora autores.
Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora, Sr. Joana (ID

504755), Sr. Judércio (ID 504756) e Sr. Mateus (ID 504757), todas conhecidas de longos anos,
foram uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua entre autora e
falecido, com o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código
Civil.
Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com eficácia,
restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido, que perdurou até a data do
passamento.
Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido aos autores o benefício
previdenciário aqui pleiteado.

Da data inicial do benefício
Em relação aos filhos, acolho o parecer ministerial quanto ao fato de a data inicial do benefício
ser devida a partir da data do óbito, pois contra eles não correu a prescrição (art. 198, I do Código
Civil/2002).

Nesse mesmo sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 7.3.2017. (g. m.)
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas e
majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as
normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015.

Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)

Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e

no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal para fixar o benefício em favor dos
filhos a partir da data do óbito e, no mais, nego provimento à apelação da autarquia federal.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 504758 – p. 20/23) consta que o falecido teve
três registros de trabalho, sendo que o último – Fazenda Trevo – perdurou de 01/03/2012 até
07/02/2013, data do passamento dele.
4.O registro acima coaduna-se com o constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) (ID 504758 – p. 57), restando comprovado que o de cujus era segurado obrigatório (art.
11, I, “a” da Lei nº 8.213/91) na data do óbito.
5. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º estabelece que os filhos menores de 21 anos são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
6. No presente caso, a qualidade de filhos do falecido, menores de 21 anos, está cabalmente
comprovada pelos autores Ildemakson (2009), Laisnara (2004) e Beatriz (2003), mediante as
certidões de nascimento lavradas pelo Serviço Notarial e Registro Civil de Paranhos/MS (ID
504758 – p. 17/19), que são dotadas de fé pública. Por corolário, também sem razão a autarquia
federal quanto à impugnação das certidões de nascimento.
7. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
8. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
9. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela. Precedentes.
10. No caso em análise, verificando as provas documentais produzidas, constato que da união do
casal nasceram, ao menos, três filhos, ora os autores.
11. Corroborando com as provas documentais, as testemunhas arroladas pela autora, Sr. Joana

(ID 504755), Sr. Judércio (ID 504756) e Sr. Mateus (ID 504757), todas conhecidas de longos
anos, foram uníssonas ao afirmarem a convivência duradoura, pública e contínua entre autora e
falecido, com o objetivo de constituição familiar, nos moldes previstos no artigo 1.723 do Código
Civil.
12. Dessarte, não há argumentos para acolher as alegações da autarquia federal, pois, com
eficácia, restou comprovada a união estável existente entre autora e falecido, que perdurou até a
data do passamento.
13. Estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício previdenciário
aqui pleiteado.
14. Em relação aos filhos, acolho o parecer ministerial quanto ao fato de a data inicial do
benefício ser devida a partir da data do óbito, pois contra eles não correu a prescrição (art. 198, I
do Código Civil/2002). Precedente.
15. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em custas
e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas
as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
16. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
17. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
18. Recurso não provido, considerando-se o acolhimento do parecer ministerial para fixar a data
do óbito como a inicial do benefício em favor dos filhos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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